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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760683-13.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: RODRIGO MOURA MARTINS TORRES Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MOURA MARTINS TORRES AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AVALISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARA ARGUIDA NULIDADE DE ATOS RELATIVOS A COEXECUTADO FALECIDO. ART. 18 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE DIFICULDADES DE LOCALIZAÇÃO E DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ALCANÇAR O AVALISTA. RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA E SOLIDÁRIA DECORRENTE DO AVAL. ARTS. 897 A 900 DO CC. NULIDADE DE ATOS APÓS O ÓBITO DO COEXECUTADO. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA ARGUIR. ART. 18 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por avalista contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial ajuizada em 2013. O agravante alega prescrição da pretensão executória, nulidade da penhora sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica e nulidade de atos processuais praticados após o falecimento de coexecutado sem habilitação do espólio. II. Questão em discussão a) Preliminar de falta de interesse recursal do agravante para arguir nulidade de atos relativos ao coexecutado falecido; b) ocorrência de prescrição originária ou intercorrente da pretensão executória; c) necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para penhora de bens do avalista; d) nulidade dos atos processuais praticados após o óbito do coexecutado sem habilitação de sucessores. III. Razões de decidir O agravante não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, nulidade de atos que atingem exclusivamente a esfera jurídica do coexecutado falecido, nos termos do art. 18 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Quanto à prescrição, a execução foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (2013), e a demora na citação do agravante decorreu de dificuldades de localização e de diligências atribuíveis ao serviço judiciário, não configurando inércia do exequente, nos termos da Súmula 106 do STJ e do art. 240, §3º, do CPC. O avalista é devedor autônomo e solidário, respondendo diretamente pelo débito independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante arts. 897 a 900 do CC e jurisprudência do STJ. A arguição de nulidade de atos posteriores ao óbito do coexecutado, quando formulada por quem não integra a respectiva esfera jurídica, esbarra na vedação do art. 18 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido em parte (arguição de nulidade de atos relativos ao coexecutado falecido) e, na parte conhecida, desprovido. Mantida a decisão agravada. "Não possui o avalista interesse recursal para arguir nulidade de atos processuais que atingem exclusivamente a esfera jurídica de coexecutado, salvo disposição legal em contrário." "A demora na citação decorrente de dificuldades de localização do executado e de diligências atribuíveis ao serviço judiciário não configura prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ, quando demonstrada a diligência do exequente." "O avalista, por força dos arts. 897 a 900 do CC, é devedor autônomo e solidário, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a penhora de seus bens." Referências CPC, arts. 18, 240, 921, 995; CC, arts. 206, §5º, I, 897 a 900; Súmula 106/STJ; Súmula 581/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos seguintes termos: a) não conhecer do recurso quanto à arguição de nulidade de atos processuais relativos ao coexecutado falecido Daniel Torres Danda Vasconcelos, por falta de interesse recursal do agravante, nos termos do art. 18 do CPC; b) negar provimento ao recurso quanto à alegação de prescrição da pretensão executória (originária e intercorrente), mantendo a decisão agravada; c) negar provimento ao recurso quanto à alegação de nulidade da penhora por ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo a decisão agravada; d) confirmar a manutenção do efeito suspensivo deferido na decisão liminar até o presente julgamento, cessando seus efeitos a partir da publicação deste acórdão, por força do julgamento de mérito. Considerando que o agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita e que o recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, deixam de fixar honorários recursais, ante o disposto no art. 85, §11, do CPC e no Tema 1.059 do STJ, que condicionam a majoração ao desprovimento integral do recurso, sendo que, na hipótese, houve parcial não conhecimento. Publique-se. Intimem-se, na forma do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760683-13.2025.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: RODRIGO MOURA MARTINS TORRES Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MOURA MARTINS TORRES - PI23334 AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO MOURA MARTINS TORRES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0028690-78.2013.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. A execução, fundada em nota promissória vencida em janeiro de 2013, foi ajuizada em 19 de novembro de 2013 contra a empresa Transgasbel e seus sócios, entre eles o ora agravante, que figura como avalista do título. A empresa foi citada em 10 de setembro de 2014. O agravante, porém, alega nunca ter sido citado pessoalmente de forma válida até a presente data. Em 11 de junho de 2024, sobreveio decisão interlocutória (ID 58577658) determinando bloqueio via SISBAJUD nas contas bancárias dos executados, no montante de R$ 273.425,06. Em 18 de julho de 2024, o agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo prescrição da pretensão executória, nulidade da citação, nulidade da penhora sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica e nulidade dos atos praticados após o falecimento do coexecutado Daniel Torres Danda Vasconcelos (ocorrido em 25 de setembro de 2024). Em 28 de julho de 2025, o Juízo a quo proferiu a decisão agravada, rejeitando a exceção de pré-executividade. Fundamentou que não houve suspensão do processo nem inércia do exequente, razão pela qual a prescrição intercorrente não se configurou. Determinou, ainda, a pesquisa via SISBAJUD e INFOJUD do endereço do executado ainda não citado, com expedição de mandado de citação/arresto, penhora e avaliação. Inconformado, o agravante interpôs este recurso em 13 de agosto de 2025, reiterando a tese de prescrição, nulidade da penhora sem desconsideração e nulidade dos atos após o falecimento do coexecutado. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. O agravado apresentou contrarrazões, sustentando a inocorrência de prescrição (Súmula 106/STJ e art. 240, §3º, CPC), a desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para avalista e a carência de interesse recursal do agravante para arguir nulidade relacionada ao sócio falecido (art. 18, CPC). Em 10 de abril de 2026, este Relator deferiu o pedido liminar, atribuindo efeito suspensivo ao recurso e suspendendo a eficácia da decisão agravada e todos os atos executivos subsequentes, até o julgamento final do mérito. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL O agravo é tempestivo, considerando que a decisão agravada foi publicada em 28/07/2025 e o recurso interposto em 13/08/2025, dentro do prazo legal de 15 dias úteis. O preparo foi dispensado em razão da concessão provisória do benefício da justiça gratuita, deferido na decisão liminar com base nos extratos bancários que indicam ausência de saldo nos meses de junho, julho e agosto de 2025. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, ressalvada a preliminar de falta de interesse recursal em relação a parcela das alegações, conforme se passa a examinar. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE PARA ARGUIR NULIDADE DE ATOS RELATIVOS AO COEXECUTADO FALECIDO O agravante sustenta, em suas razões, a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do coexecutado Daniel Torres Danda Vasconcelos, ocorrido em 25 de setembro de 2024, argumentando a ausência de habilitação do espólio ou dos sucessores. Alega que a penhora sobre bens do sócio falecido é nula e que o processo não poderia prosseguir sem a regularização da sucessão processual. A preliminar, arguida pelo agravado em contrarrazões, merece acolhimento. O artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A nulidade arguida pelo agravante — suposta irregularidade na sucessão processual do coexecutado falecido — refere-se exclusivamente à esfera jurídica de terceiro (o espólio ou os herdeiros de Daniel Torres Danda Vasconcelos). O agravante não é sucessor, herdeiro ou representante do falecido, nem possui qualquer autorização legal para postular em nome do espólio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal na qual o executado alega que os imóveis penhorados foram anteriormente transferidos a terceiros (seus clientes), de modo que não mais compõem seu patrimônio quando do ajuizamento da Execução Fiscal. Não houve registro da transferência na matrícula. 2. A Corte local, ao decidir a controvérsia, assim consignou (fls. 2.283, e-STJ): "Ao que consta dos autos (ID 3583172, pág. 142/158), a exequente postulou e teve deferida a penhora de (lotes) do imóvel descrito na matrícula nº 17.746 dos remanescentes Registro de Imóveis de Adamantina/SP, o qual figura como propriedade de DRACENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Alega a agravante, em resumo, a impenhorabilidade por se tratar de bens alienados a terceiros. Sucede que, neste aspecto, o recurso não reúne condições de conhecimento. Diante do discurso do art. 18 do CPC/15 - ninguém poderá pleitear direito alheio em - não há como reconhecer o da empresa executada em nome próprio interesse processual alegar suposta impenhorabilidade de bens imóveis que, segundo afirma, seriam de propriedade de terceiros, e não da empresa agravante". 3. Constata-se que as matérias referentes aos arts. 5º, 6º e 805 do CPC/15 e 9º, III e 11 da Lei 6.830/80 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, tampouco se opuseram Embargos de Declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita sua apreciação na via especial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Ainda que superado esse óbice, constata-se que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação do STJ, o qual entende que ninguém pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Como a personalidade do Executado não se confunde com a dos terceiros a quem os imóveis teriam sidos alienados, apenas estes últimos possuem interesse e legitimidade jurídica para a defesa em face da penhora realizada. Nesse sentido: REsp 1.401.473/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma e DJe 03/12/2019, REsp 1.317.111/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e DJe 17/12/2014 e REsp 1.393.706/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, e DJe 18/09/2013. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.887.916/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.) No mesmo sentido, o STJ reitera que a postulação, em nome próprio, de direito alheio evidencia a ausência de interesse recursal. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. A postulação, em nome próprio, de direito alheio, evidencia a ausência de interesse recursal. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.111.348/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Assim, não conheço do recurso na parte em que o agravante pretende arguir nulidade de atos processuais relativos ao coexecutado falecido Daniel Torres Danda Vasconcelos, por falta de interesse recursal, nos termos do art. 18 do CPC. MÉRITO Da prescrição da pretensão executória (originária e intercorrente) O agravante alega que a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição, sustentando, em síntese, que a execução foi ajuizada em 19 de novembro de 2013 com base em nota promissória vencida em janeiro de 2013 e que, até a data da interposição do recurso, não houve citação pessoal válida sua, ultrapassando-se mais de 12 anos sem a angularização da relação processual. A tese não merece acolhimento. Da prescrição originária O título executivo é nota promissória vencida em janeiro de 2013. O prazo prescricional para a pretensão executória é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A execução foi ajuizada em 19 de novembro de 2013, dentro do prazo legal. O art. 240, §1º, do CPC dispõe que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. Ocorre que, para que a interrupção opere seus efeitos, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias (art. 240, §2º, CPC). Se a demora na citação decorrer de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, a parte não será prejudicada, conforme o §3º do mesmo artigo. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça consagra esse entendimento: SÚMULA STJ nº 106 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO]: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) No caso concreto, a análise dos autos revela que o exequente não se manteve inerte. Conforme expressamente relatado nas contrarrazões do agravado, o Banco do Nordeste do Brasil SA, ao longo do processo: indicou o endereço do agravante na inicial; após a primeira tentativa infrutífera de citação pelo oficial de justiça, requereu a realização de arresto online; após resultado do BACENJUD, requereu pesquisa no sistema RENAJUD para localização de veículos; com o resultado, requereu pré-penhora e avaliação; e, em 29 de junho de 2021, requereu pesquisa via INFOJUD e SIEL do endereço do agravante, requerendo a expedição de mandado de citação e penhora. A pesquisa via INFOJUD e SIEL, porém, não foi realizada até o momento, circunstância que evidencia que a demora na citação decorreu de fato atribuível ao serviço judiciário, e não à inércia do exequente. O Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou em hipótese similar, aplicando a Súmula 106/STJ quando a demora na citação decorre de dificuldades de localização ou de atrasos inerentes ao aparelho judiciário: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. DESPACHO CITATÓRIO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição quinquenal não se aplica, uma vez que o despacho citatório proferido em 2008 interrompe o prazo prescricional, conforme o art. 202, I, do Código Civil. 2. A alegação de prescrição intercorrente não prospera, pois a demora na citação decorreu de dificuldades para localizar os réus e foi concluída por meio de citação editalícia, após esgotados os meios ordinários, em conformidade com o art. 256 do CPC. 3. A Súmula 106 do STJ dispõe que a demora na citação causada por motivos inerentes ao mecanismo judiciário não implica o reconhecimento da prescrição. No caso, os atos processuais demonstram diligência do autor na condução do feito, afastando a hipótese de inércia que caracteriza a prescrição intercorrente. 4. Precedentes do STJ confirmam que atrasos atribuíveis ao Poder Judiciário não podem ser imputados ao credor para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0012393-69.2008.8.18.0140 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025) Portanto, não há falar em prescrição originária, pois a ação foi ajuizada no prazo legal e o exequente demonstrou diligência na tentativa de localização e citação do executado, sendo a demora remanescente atribuível ao serviço judiciário (art. 240, §3º, CPC e Súmula 106/STJ). Da prescrição intercorrente O agravante alega, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem diligências úteis. O art. 921, III, do CPC estabelece a suspensão da execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis. No caso, não houve suspensão formal do processo nos termos do art. 921, III, CPC, conforme reconhecido pela própria decisão agravada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, não se configurando quando demonstrados atos sucessivos de impulso processual: O STJ, em julgados recentes, reafirma esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 921 DO CPC. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, não se aplica retroativamente a atos processuais já consolidados, em observância ao princípio da irretroatividade da lei processual. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A prescrição intercorrente, sob a redação ori ginal do art. 921 do CPC, pressupõe a caracterização de inércia do credor, o que não se verifica quando demonstrados atos sucessivos de impulso processual voltados à localização de bens. 3. A definição do termo inicial da prescrição intercorrente, no caso concreto, depende da análise da cronologia processual e da atuação do exequente, de modo que a revisão das conclusões do Tribunal de origem exige reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AREsp n. 2.744.098/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Ainda, o STJ firmou que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, mas a paralisação sem movimentação útil por período superior ao prazo prescricional pode configurá-la, o que, contudo, depende da análise fática do caso concreto. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO CREDOR E PARALISAÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. REGIME DO CPC/1973 COM BALIZAS DO ART. 921, § 1º, DO CPC/2015 E IAC N. 1/STJ. RETROATIVIDADE DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em execução sob a égide do CPC/1973, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente diante de mais de cinco anos de paralisação sem movimentação útil, apesar de diligências reiteradas e inócuas.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) diligências infrutíferas suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente; (ii) o termo inicial segue o período de um ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC); (iii) há retroatividade do § 4º do art. 921 do CPC/2015; (iv)subsiste dissídio com o IAC n. 1/STJ quanto ao termo inicial e às condições para incidência da prescrição intercorrente.3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. A incidência do instituto, nos feitos regidos pelo CPC/1973, observa as balizas do IAC n. 1/STJ e o termo inicial após o período de um ano de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC/2015), sem retroatividade do § 4º. A conclusão de que houve paralisação superior a cinco anos sem movimentação útil é fática e não pode ser revista em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.4. O dissídio jurisprudencial, versando sobre idêntica controvérsia dependente de revolvimento fático-probatório, fica prejudicado quando o apelo não supera o óbice sob a alínea a.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.156.727/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) No caso dos autos, conforme já demonstrado, o exequente promoveu diversas diligências ao longo do processo (arresto online, BACENJUD, RENAJUD, requerimento de INFOJUD/SIEL), não se configurando a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, a tese do agravante de que a citação jamais ocorreu é desmentida pelo conjunto dos autos. A empresa devedora principal foi citada em 10 de setembro de 2014. Quanto ao agravante, embora a citação pessoal não tenha se consumado, o processo jamais permaneceu completamente paralisado, havendo movimentações periódicas promovidas pelo exequente. O art. 921, §4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que, findo o prazo de suspensão de 1 ano sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. Todavia, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente a atos processuais já consolidados sob a égide do regime anterior. Considerando que a execução teve início em 2013, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021 (que entrou em vigor em 2021), o regime aplicável é o original do CPC/2015, que exige, para a configuração da prescrição intercorrente, a inércia injustificada do credor — o que não se verifica no caso. Portanto, a prescrição intercorrente não se configura. Da desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o avalista O agravante alega que a penhora de valores determinada em seu desfavor seria nula por não ter sido precedida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC. A tese não merece acolhimento. O agravante não figura nos autos como mero sócio da empresa executada, mas como avalista da nota promissória que instrui a execução. O aval é instituto cambiário autônomo, regulado pelos arts. 897 a 900 do Código Civil, que confere ao avalista a condição de devedor autônomo e solidário. Como ensina Marlon Tomazette: "Além de ser um devedor solidário, ele poderá ser um devedor principal ou indireto, uma vez que ele responde da mesma forma que o avalizado. Em outras palavras, o avalista será devedor principal se o avalizado for o devedor principal" (Curso de Direito Empresarial: Títulos de crédito, vol. 2, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 182-183). Assim, o avalista não precisa ser alcançado por desconsideração da personalidade jurídica, pois sua responsabilidade decorre diretamente do título de crédito que avalizou, e não de sua condição de sócio. A constrição de seus bens independe do esgotamento de bens da pessoa jurídica. A jurisprudência do STJ é pacífica: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O bloqueio de bens dos sócios no âmbito de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem caráter preventivo e não se confunde com a penhora executiva, que visa à satisfação do crédito. 2. A norma do art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 não estabelece competência exclusiva do Juízo Falimentar, mas apenas disciplina os requisitos e o procedimento aplicável ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da falência. 3. A desconsideração da personalidade jurídica por outros juízos não interfere no princípio da igualdade entre os credores, pois o incidente se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na lide como devedor, sem se imiscuir nos elementos de satisfação da execução. 4. A falência da devedora principal não suspende ou extingue a obrigação dos coobrigados fidejussórios, sendo possível o prosseguimento da execução contra avalistas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 581 do STJ. 5. No caso concreto, os agravados não figuram como sócios, mas como avalistas de título líquido, certo e exigível, cuja execução tramita regularmente no juízo comum, não havendo reserva ou alienação dos bens bloqueados pelo juízo falimentar que impeça a realização de atos constritivos por outros juízos. 6. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.795.508/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Ainda, o STJ já decidiu ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração quando a responsabilidade decorre diretamente da lei, como é o caso do avalista, que responde pela dívida nos mesmos termos que o avalizado. Portanto, a penhora de bens do agravante é legítima e não depende de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Da nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do coexecutado Quanto à arguição de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do coexecutado Daniel Torres Danda Vasconcelos, já foi conhecida a preliminar de falta de interesse recursal do agravante, nos termos do art. 18 do CPC, conforme item 3 deste voto. Registre-se, contudo, ainda que superado o óbice preliminar, que a nulidade por ausência de habilitação do espólio após o falecimento de parte é considerada nulidade relativa, que depende da demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), nos termos do art. 283 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. O agravante não demonstrou qualquer prejuízo concreto que a suposta nulidade lhe tenha causado. Ademais, a decisão impugnada pelo agravante (ID 58577658, de 11/06/2024) é anterior ao óbito do coexecutado (25/09/2024). A decisão agravada (ID 79305028, de 28/07/2025) é posterior ao óbito, mas não determinou novas constrições contra o falecido, tendo apenas determinado a continuidade dos atos executivos em relação aos demais executados. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos seguintes termos: a) não conheço do recurso quanto à arguição de nulidade de atos processuais relativos ao coexecutado falecido Daniel Torres Danda Vasconcelos, por falta de interesse recursal do agravante, nos termos do art. 18 do CPC; b) nego provimento ao recurso quanto à alegação de prescrição da pretensão executória (originária e intercorrente), mantendo a decisão agravada; c) nego provimento ao recurso quanto à alegação de nulidade da penhora por ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo a decisão agravada; d) confirmo a manutenção do efeito suspensivo deferido na decisão liminar até o presente julgamento, cessando seus efeitos a partir da publicação deste acórdão, por força do julgamento de mérito. Considerando que o agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita e que o recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, deixo de fixar honorários recursais, ante o disposto no art. 85, §11, do CPC e no Tema 1.059 do STJ, que condicionam a majoração ao desprovimento integral do recurso, sendo que, na hipótese, houve parcial não conhecimento. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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