2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0760675-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SESCONETTO S PIZZARIA LTDA REU: SESTETTO PIZZERIE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Abstenção de Ato Ilícito) cumulada com Pedido Indenizatório ajuizada por SESCONETTO S PIZZARIA LTDA em desfavor de SESTETTO PIZZERIE LTDA. A autora alega, em síntese, ser detentora exclusiva da marca mista "SESCONETTO'S PIZZERIA NAPOLETANA EST RUSTIC - ITALIAN - DISHES 2022", registrada sob o nº 931680085 perante o INPI. Sustenta que a ré, estabelecida comercialmente a curta distância, utiliza o sinal de fantasia "SESTETTO", imitando sua identidade gráfica e trade dress de sua fachada, o que tem gerado desvio de clientela e confusão fática no mercado consumidor. A decisão de ID 258552535 recebeu a inicial e indeferiu a tutela de urgência, foi objeto de agravo de instrumento no qual se indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 263994874 - AGI nº 0701879-24.2026.8.07.0000) e, posteriormente, negou-se provimento (ID 282723288). Citada, a ré ofereceu contestação (ID 266398156), arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito por prejudicialidade externa consistente no pedido de registro de marca junto ao INPI. No mérito, sustentou a licitude de sua atuação e a ausência de colidência, dado que o sufixo "etto" é de uso comum na língua italiana. Após réplica (ID 270043012) e manifestação das partes especificando provas (IDs 280828795 e 280972533), em atenção à decisão de ID 279111600 que reabriu a instrução processual, passo ao saneamento do feito com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR A ré postula a suspensão do processo até que o INPI profira decisão definitiva sobre o seu pedido de registro da marca "SESTETTO". Em que pese o esforço argumentativo empreendido, tem-se que a pendência de processo junto ao INPI não impede a judicialização de questões que envolvam a concorrência desleal ou imitação de trade dress, mormente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A competência administrativa do INPI para concessão de registros não afasta o poder-dever do Juízo cível de analisar a responsabilidade civil decorrente do uso fático e concreto de sinais colidentes no mercado, sobretudo quando a causa de pedir perpassa a análise de desvio de clientela e confusão de consumidores locais, matérias eminentemente fáticas. Desse modo, inexistindo prejudicialidade obrigatória, rejeito a preliminar Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) se há semelhança fonética, gráfica e ideológica entre os sinais "SESCONETTO'S" e "SESTETTO" sob o prisma do consumidor médio local, a ponto de gerar efetiva confusão de mercado ou associação indevida; 2) se há a imitação de conjunto-imagem (trade dress); 3) se há a prática de concorrência desleal ou atos parasitários; 4) se a demandada ocasionou danos à requerente. A lide será governada pela distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Cabe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (anterioridade do registro, confundibilidade dos sinais, imitação de trade dress, conduta desleal e danos sofridos). À ré cumpre comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (tais como a coexistência pacífica prévia, distintividade suficiente de sua identidade visual ou a natureza estritamente comum do sinal). Considerando as especificações probatórias apresentadas pelas partes tem-se que o deslinde da causa envolve questões técnicas que fogem ao conhecimento puramente jurídico. Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial especializada em Propriedade Industrial e Design de Marcas. Para atuar no feito, nomeio o(a) Perito(a) THIAGO GABRIEL SANTOS FERREIRA cujos dados de cadastro encontra-se na lista de Peritos do TJDFT. Intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes desta decisão bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Após apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte autora para proceder ao depósito respectivo em cinco dias. No tocante à produção de prova oral, postergo a sua apreciação para após a juntada do laudo pericial, quando se avaliará se há necessidade de sua produção. Intimem-se.