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Tribunal
TJPI
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0760622-21.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Regime de Bens Entre os Cônjuges, Liminar] AGRAVANTE: PEDRO DA CONCEICAO SILVA CARVALHO AGRAVADO: RENATA CARLOS CARVALHO SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA (EFEITO SUSPENSIVO ATIVO). REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ART. 1.019, I, DO CPC AUSENTES. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ADEQUAR TUTELA DE URGÊNCIA. HARMONIZAÇÃO COM MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA). PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 301 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ERROR IN PROCEDENDO. PATRIMÔNIO COMUM RESGUARDADO MEDIANTE PROIBIÇÃO BILATERAL DE DISPOSIÇÃO DE BENS SOB PENA DE MULTA. RISCO DE DANO INVERSO À MORADIA E SEGURANÇA DA AGRAVADA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO PELO COLEGIADO. 1. A concessão de tutela recursal de urgência, com atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão interlocutória, exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. As tutelas provisórias de urgência ostentam natureza precária, regendo-se pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas, revogadas ou modificadas a qualquer tempo pelo magistrado (art. 296 do CPC), inclusive no exercício do poder geral de cautela (art. 301 do CPC), para resguardar a igualdade processual e a utilidade do provimento final de partilha, o que afasta a alegação de vício por julgamento extra petita ou violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Revela-se legítima e necessária a compatibilização entre a tutela patrimonial provisória cível e a ordem protetiva de urgência deferida em favor da agravada no juízo competente (autos nº 0800587-51.2025.8.18.0061), a qual lhe assegurou o afastamento do agressor e a permanência no lar conjugal, não se prestando a jurisdição cível a esvaziar a eficácia de provimento fundado na Lei nº 11.340/2006. 4. Ausente o perigo de dano irreparável ao agravante, haja vista que a decisão recorrida resguardou a integridade do acervo partilhável ao impor a ambas as partes a obrigação de não alienar, doar, retirar ou dilapidar bens móveis que guarnecem o imóvel, sob pena de multa por descumprimento, ressalvada a apuração de eventuais perdas em compensação financeira na partilha. 5. Configurado o perigo de dano inverso, consistente na privação da moradia da agravada e na quebra da ordem protetiva em vigor. 6. Pedido de tutela recursal de urgência indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO DA CONCEIÇÃO SILVA CARVALHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (Processo nº 0800632-55.2025.8.18.0061), ajuizada em face de RENATA CARLOS CARVALHO SILVA, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal. A decisão agravada acolheu parcialmente, com atribuição de efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pela ora agravada em face de anterior decisão interlocutória, reformando o provimento cautelar de origem para: a) retirar a proibição de ingresso da requerida no imóvel situado na Rua Picos, nº 07, Bairro São Miguel, em Miguel Alves/PI, cuja posse e moradia lhe foram asseguradas por força de medidas protetivas de urgência vigentes nos autos nº 0800587-51.2025.8.18.0061; b) determinar, com esteio no poder geral de cautela (art. 301 do CPC), que ambas as partes se abstenham de retirar, alienar, doar, ocultar ou dilapidar quaisquer bens móveis que guarnecem o referido bem ou sujeitos à partilha, sem prévia autorização judicial, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato; e c) esclarecer que eventuais pedidos de alteração das medidas protetivas de urgência devem ser deduzidos exclusivamente nos autos da MPU nº 0800587-51.2025.8.18.0061. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de error in procedendo e nulidade da decisão recorrida por julgamento extra petita (arts. 141, 492 e 1.022 do CPC), argumentando que o juízo a quo acolheu embargos declaratórios sob pretexto de contradição externa com feito criminal e impôs vedação de retirada de bens ao autor sem provocação da parte contrária. No mérito, defende a autonomia da jurisdição cível em relação à criminal e alega a ocorrência de violência patrimonial e atos de dilapidação por parte da agravada, aduzindo que esta não reside no imóvel, conforme indicariam faturas de energia com consumo zerado, bem como que a conduta é objeto de inquérito policial. Ao final, requer a concessão de tutela recursal de urgência (art. 1.019, I, do CPC) para suspender os efeitos da decisão e restabelecer a determinação de afastamento da agravada do imóvel até o julgamento definitivo do recurso, com a posterior reforma da decisão atacada e aplicação de penalidade por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de efeito suspensivo ativo/tutela recursal de urgência, o art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil condiciona a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). De início, no que tange à probabilidade de provimento do recurso, não se vislumbra a verossimilhança das alegações de nulidade formal ou julgamento extra petita. A sistemática do Código de Processo Civil consagra o princípio da precariedade das tutelas provisórias de urgência (art. 296 do CPC), as quais são regidas pela cláusula rebus sic stantibus e podem ser modificadas, adequadas ou revogadas a qualquer tempo pelo magistrado condutor do feito. Ao deparar-se com a colisão prática entre a anterior medida cautelar cível e a ordem expedida pelo juízo protetivo competente nos autos da Medida Protetiva de Urgência nº 0800587-51.2025.8.18.0061, na qual se deferiu o afastamento do agravante e se assegurou a permanência da ofendida no lar conjugal, o Juízo a quo atuou no regular exercício de sua atividade saneadora e integrativa para conferir exequibilidade e coerência prática aos pronunciamentos judiciais. Outrossim, a extensão da vedação de movimentação patrimonial a ambos os litigantes encontra suporte expresso no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelos artigos 297 e 301 do CPC. Havendo acusações recíprocas de esvaziamento da residência e retirada unilateral de bens móveis, a fixação de restrição patrimonial bilateral e isonômica, com a cominação de multa pecuniária de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento, revela-se providência proporcional e idônea para preservar a utilidade do provimento final de partilha, não consubstanciando decisão extra petita nem violação aos artigos 141 e 492 do diploma processual. Ademais, quanto ao mérito da posse do imóvel situado na Rua Picos, nº 07, Bairro São Miguel, em Miguel Alves/PI, a jurisdição cível de família não deve ser instrumentalizada para neutralizar ou contornar medidas protetivas deferidas sob o influxo protetivo da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Eventual modificação fática das premissas que justificaram a imposição do afastamento do agravante do lar conjugal ou a concessão da moradia à agravada deve ser arguida e valorada perante o juízo especializado nos autos da MPU nº 0800587-51.2025.8.18.0061, conforme expressamente ressalvado na decisão combatida. Por outro lado, o perigo de dano grave ou de difícil reparação sustentado pelo agravante não se faz presente em grau suficiente a justificar a pretendida intervenção de urgência. Com efeito, a integridade do patrimônio comum encontra-se devidamente resguardada pela decisão agravada, que impôs a ambas as partes expressa inibição quanto à retirada, alienação, doação, ocultação ou dilapidação de bens móveis sob as penas da lei, ressaltando expressamente que eventuais inconsistências ou desfalques pretéritos poderão ser objeto de apuração no curso da instrução e compensação financeira no momento da partilha no divórcio. Em contrapartida, constata-se a configuração do perigo de dano inverso, porquanto a pretendida suspensão liminar dos efeitos da decisão atacada despojaria a agravada da posse direta da residência assegurada em sede de proteção integral à integridade física e psíquica, gerando manifesto tumulto processual e insegurança jurídica na efetivação das medidas vigentes. Nesse contexto, à míngua da verificação cumulativa dos pressupostos autorizadores insculpidos no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do CPC, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada até a apreciação definitiva da controvérsia pelo órgão colegiado. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência formulado pelo agravante, mantendo a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal pela Câmara Julgadora. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, I, parte final, do CPC. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0760622-21.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Regime de Bens Entre os Cônjuges, Liminar] AGRAVANTE: PEDRO DA CONCEICAO SILVA CARVALHO AGRAVADO: RENATA CARLOS CARVALHO SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA (EFEITO SUSPENSIVO ATIVO). REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ART. 1.019, I, DO CPC AUSENTES. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ADEQUAR TUTELA DE URGÊNCIA. HARMONIZAÇÃO COM MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA). PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 301 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ERROR IN PROCEDENDO. PATRIMÔNIO COMUM RESGUARDADO MEDIANTE PROIBIÇÃO BILATERAL DE DISPOSIÇÃO DE BENS SOB PENA DE MULTA. RISCO DE DANO INVERSO À MORADIA E SEGURANÇA DA AGRAVADA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO PELO COLEGIADO. 1. A concessão de tutela recursal de urgência, com atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão interlocutória, exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. As tutelas provisórias de urgência ostentam natureza precária, regendo-se pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas, revogadas ou modificadas a qualquer tempo pelo magistrado (art. 296 do CPC), inclusive no exercício do poder geral de cautela (art. 301 do CPC), para resguardar a igualdade processual e a utilidade do provimento final de partilha, o que afasta a alegação de vício por julgamento extra petita ou violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Revela-se legítima e necessária a compatibilização entre a tutela patrimonial provisória cível e a ordem protetiva de urgência deferida em favor da agravada no juízo competente (autos nº 0800587-51.2025.8.18.0061), a qual lhe assegurou o afastamento do agressor e a permanência no lar conjugal, não se prestando a jurisdição cível a esvaziar a eficácia de provimento fundado na Lei nº 11.340/2006. 4. Ausente o perigo de dano irreparável ao agravante, haja vista que a decisão recorrida resguardou a integridade do acervo partilhável ao impor a ambas as partes a obrigação de não alienar, doar, retirar ou dilapidar bens móveis que guarnecem o imóvel, sob pena de multa por descumprimento, ressalvada a apuração de eventuais perdas em compensação financeira na partilha. 5. Configurado o perigo de dano inverso, consistente na privação da moradia da agravada e na quebra da ordem protetiva em vigor. 6. Pedido de tutela recursal de urgência indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO DA CONCEIÇÃO SILVA CARVALHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (Processo nº 0800632-55.2025.8.18.0061), ajuizada em face de RENATA CARLOS CARVALHO SILVA, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal. A decisão agravada acolheu parcialmente, com atribuição de efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pela ora agravada em face de anterior decisão interlocutória, reformando o provimento cautelar de origem para: a) retirar a proibição de ingresso da requerida no imóvel situado na Rua Picos, nº 07, Bairro São Miguel, em Miguel Alves/PI, cuja posse e moradia lhe foram asseguradas por força de medidas protetivas de urgência vigentes nos autos nº 0800587-51.2025.8.18.0061; b) determinar, com esteio no poder geral de cautela (art. 301 do CPC), que ambas as partes se abstenham de retirar, alienar, doar, ocultar ou dilapidar quaisquer bens móveis que guarnecem o referido bem ou sujeitos à partilha, sem prévia autorização judicial, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato; e c) esclarecer que eventuais pedidos de alteração das medidas protetivas de urgência devem ser deduzidos exclusivamente nos autos da MPU nº 0800587-51.2025.8.18.0061. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de error in procedendo e nulidade da decisão recorrida por julgamento extra petita (arts. 141, 492 e 1.022 do CPC), argumentando que o juízo a quo acolheu embargos declaratórios sob pretexto de contradição externa com feito criminal e impôs vedação de retirada de bens ao autor sem provocação da parte contrária. No mérito, defende a autonomia da jurisdição cível em relação à criminal e alega a ocorrência de violência patrimonial e atos de dilapidação por parte da agravada, aduzindo que esta não reside no imóvel, conforme indicariam faturas de energia com consumo zerado, bem como que a conduta é objeto de inquérito policial. Ao final, requer a concessão de tutela recursal de urgência (art. 1.019, I, do CPC) para suspender os efeitos da decisão e restabelecer a determinação de afastamento da agravada do imóvel até o julgamento definitivo do recurso, com a posterior reforma da decisão atacada e aplicação de penalidade por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de efeito suspensivo ativo/tutela recursal de urgência, o art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil condiciona a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). De início, no que tange à probabilidade de provimento do recurso, não se vislumbra a verossimilhança das alegações de nulidade formal ou julgamento extra petita. A sistemática do Código de Processo Civil consagra o princípio da precariedade das tutelas provisórias de urgência (art. 296 do CPC), as quais são regidas pela cláusula rebus sic stantibus e podem ser modificadas, adequadas ou revogadas a qualquer tempo pelo magistrado condutor do feito. Ao deparar-se com a colisão prática entre a anterior medida cautelar cível e a ordem expedida pelo juízo protetivo competente nos autos da Medida Protetiva de Urgência nº 0800587-51.2025.8.18.0061, na qual se deferiu o afastamento do agravante e se assegurou a permanência da ofendida no lar conjugal, o Juízo a quo atuou no regular exercício de sua atividade saneadora e integrativa para conferir exequibilidade e coerência prática aos pronunciamentos judiciais. Outrossim, a extensão da vedação de movimentação patrimonial a ambos os litigantes encontra suporte expresso no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelos artigos 297 e 301 do CPC. Havendo acusações recíprocas de esvaziamento da residência e retirada unilateral de bens móveis, a fixação de restrição patrimonial bilateral e isonômica, com a cominação de multa pecuniária de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento, revela-se providência proporcional e idônea para preservar a utilidade do provimento final de partilha, não consubstanciando decisão extra petita nem violação aos artigos 141 e 492 do diploma processual. Ademais, quanto ao mérito da posse do imóvel situado na Rua Picos, nº 07, Bairro São Miguel, em Miguel Alves/PI, a jurisdição cível de família não deve ser instrumentalizada para neutralizar ou contornar medidas protetivas deferidas sob o influxo protetivo da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Eventual modificação fática das premissas que justificaram a imposição do afastamento do agravante do lar conjugal ou a concessão da moradia à agravada deve ser arguida e valorada perante o juízo especializado nos autos da MPU nº 0800587-51.2025.8.18.0061, conforme expressamente ressalvado na decisão combatida. Por outro lado, o perigo de dano grave ou de difícil reparação sustentado pelo agravante não se faz presente em grau suficiente a justificar a pretendida intervenção de urgência. Com efeito, a integridade do patrimônio comum encontra-se devidamente resguardada pela decisão agravada, que impôs a ambas as partes expressa inibição quanto à retirada, alienação, doação, ocultação ou dilapidação de bens móveis sob as penas da lei, ressaltando expressamente que eventuais inconsistências ou desfalques pretéritos poderão ser objeto de apuração no curso da instrução e compensação financeira no momento da partilha no divórcio. Em contrapartida, constata-se a configuração do perigo de dano inverso, porquanto a pretendida suspensão liminar dos efeitos da decisão atacada despojaria a agravada da posse direta da residência assegurada em sede de proteção integral à integridade física e psíquica, gerando manifesto tumulto processual e insegurança jurídica na efetivação das medidas vigentes. Nesse contexto, à míngua da verificação cumulativa dos pressupostos autorizadores insculpidos no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do CPC, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada até a apreciação definitiva da controvérsia pelo órgão colegiado. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência formulado pelo agravante, mantendo a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal pela Câmara Julgadora. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, I, parte final, do CPC. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator