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0760574-74.2024.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 12ª Vara Cível da Capital

    ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0760574-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTORA: Maria Jesus dos Santos - RÉU: Unsbras - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré e o pedido de suspensão do feito, e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de "CONTRIBUICAO UNSBRAS 0800 0081020"; b) declarar a inexistência do débito e da relação jurídica associativa entre as partes relativa à referida contribuição; c) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da autora sob a rubrica questionada, a serem apurados em liquidação por cálculo aritmético, corrigidos monetariamente desde cada desconto pelo índice oficial adotado por este juízo e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação; e) indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. Diante da sucumbência preponderante da parte ré, condeno a à o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em quinze por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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