Publicações do processo

0760499-35.2024.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 5ª Vara Cível da Capital

    ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), ADV: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322A/SP) - Processo 0760499-35.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - EXEQUENTE: João Bento da Silva - AUTORA: Ermaneide Felipe de Araujo - Andrea de Lima Carvalho Viana - Pedro Gabriel Carvalho Viana - Jadson Cavalcante Pereira - Maria Cecylia Pereira da Silva - Johngleison Joaquim da Silva - Jonh Alerson Viana de Mendonça - EXECUTADO: BRK Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a - SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Jonh Alerson Viana de Mendonça e outros em face de BRK AMBIENTAL, partes devidamente qualificadas. Após o depósito, pela executada, do valor pretendido pela parte exequente, a credora pugnou pelo levantamento da quantia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto. Nesse passo, analisando o caderno processual, e considerando as informações relatadas, entendo que a extinção do presente processo é medida que se impõe, diante da satisfação integral do débito executado. Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por fim, da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará(s) para levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada a este processo, conforme requerido e destrinchado às fls. 18/23. Expedidos os alvarás, determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,04 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.