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Processo 0760489-16.2025.8.07.0001

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2026-09-16 · TJDFT

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. TEMA 1.085 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação proposta por pessoa natural contra BRB Banco de Brasília S.A. para obter a cessação de descontos automáticos em conta corrente referentes ao contrato de empréstimo nº 2024544554, após revogação expressa da autorização de débito formalizada em 14/10/2025, com fundamento na Resolução Bacen nº 4.790/2020. 2. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e determinou ao réu abster-se de realizar descontos automáticos relativos ao contrato, além de fixar honorários sucumbenciais em R$ 2.500,00 por apreciação equitativa. 3. O réu apelou pleiteando a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora e a improcedência dos pedidos, sob o argumento de regularidade contratual da autorização para débito automático, inaplicabilidade da Resolução Bacen nº 4.790/2020 à hipótese e prevalência dos princípios da autonomia da vontade, boa-fé objetiva e pacta sunt servanda. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsistem os requisitos para manutenção da gratuidade de justiça deferida à autora; e (ii) saber se o correntista pode revogar, a qualquer tempo, autorização para débito automático de parcelas de empréstimo bancário em conta corrente, mesmo após a celebração do contrato. III. Razões de decidir 5. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural decorre do art. 99, § 3º, do CPC. Ausente elemento concreto apto a afastar a hipossuficiência reconhecida pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça. 6. O art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar autorização de débito, facultando a formalização do pedido perante a instituição depositária ou destinatária. 7. O Tema 1.085 do STJ firmou entendimento vinculante no sentido de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente são lícitos apenas enquanto perdurar a autorização do mutuário. Revogada a autorização, torna-se ilegítima a manutenção dos descontos automáticos. 8. A revogação da autorização para débito automático constitui alteração da forma de pagamento da obrigação, sem extinguir ou desconstituir a dívida. Persistem a exigibilidade do débito e a possibilidade de cobrança pelos meios ordinários admitidos em direito. 9. As normas regulamentares expedidas pelo Banco Central integram o conteúdo dos contratos celebrados pelas instituições financeiras. A observância da Resolução Bacen nº 4.790/2020 não viola a força obrigatória dos contratos, mas harmoniza a execução contratual com a proteção do consumidor assegurada pelos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF/1988. IV. Dispositivo 10. Negou-se provimento ao apelo do réu. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 3º e 7º; CPC, art. 487, I; Resolução Bacen nº 4.790/2020, arts. 6º e 9º; CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; STJ, AgInt no REsp nº 1.500.846/DF; TJDFT, Acórdão nº 2034118, APC nº 0743714-57.2024.8.07.0001, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 14/08/2025, DJe 03/09/2025; TJDFT, Acórdão nº 2025811, APC nº 0730569-31.2024.8.07.0001, Rel. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 24/07/2025, DJe 07/08/2025; TJDFT, Acórdão nº 1934203, APC nº 0722192-08.2023.8.07.0001, Rel. Mário-Zam Belmiro, Rel. Designado Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 10/10/2024, DJe 11/11/2024.

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