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TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0760443-87.2026.8.18.0000 PACIENTE: FERNANDA EMANUELLE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO IMPETRADO: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ RELATOR(A): Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. PACIENTE PRIMÁRIA, SEM ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA E DOENÇA MENTAL GRAVE. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após apreensão de 0,38g de crack/cocaína, embalagens plásticas, lâminas, R$ 660,00 e aparelho celular, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. A impetração sustenta a ausência de periculum libertatis, a omissão quanto à esquizofrenia hebefrênica da paciente, a ilegalidade da negativa de prisão domiciliar por ser mãe de filho menor de 12 anos e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público opinou pela concessão parcial da ordem, com substituição da prisão preventiva pelas medidas previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da primariedade, da ausência de antecedentes criminais, da residência fixa, da doença mental grave, da maternidade e, sobretudo, da ínfima quantidade de droga apreendida, a manutenção da prisão preventiva se mostra necessária, adequada e proporcional ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva constitui medida excepcional e deve observar os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, somente sendo determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. Embora a decisão que decretou a prisão preventiva esteja formalmente fundamentada, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a desproporcionalidade da segregação cautelar. A paciente apresenta condições pessoais favoráveis, pois é primária, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa, é mãe de dois filhos e possui esquizofrenia hebefrênica (CID F20.1), doença mental grave que demanda tratamento contínuo e acompanhamento pelo CAPS. A apreensão de apenas 0,38g de crack/cocaína, aliada às condições pessoais favoráveis da paciente, evidencia a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva. A ausência de apreensão de arma de fogo e as condições pessoais da paciente distinguem o caso do precedente TJMG, Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.380619-4/000, no qual circunstâncias diversas justificaram a segregação cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP mostram-se suficientes e adequadas para o caso, consistindo em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e monitoração eletrônica. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando as circunstâncias concretas do caso, especialmente a primariedade, a ausência de antecedentes, as condições pessoais favoráveis e a ínfima quantidade de droga apreendida, evidenciarem a desproporcionalidade e desnecessidade da segregação. 2. A presença de doença mental grave, aliada às demais condições pessoais favoráveis e à reduzida quantidade de droga apreendida, reforça a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, 313 e 319, I, IV, V e IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.486470-5/000, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, 8ª Câmara Criminal, j. 18.12.2025, publicação em 19.12.2025; TJMG, Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.132279-3/000, Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos, 7ª Câmara Criminal, j. 28.06.2023; TJMG, Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.380619-4/000, Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos, 4ª Câmara Criminal, j. 15.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem de Habeas Corpus, para substituir a prisão preventiva da paciente pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, consistentes em: (a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juízo de origem; (b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; (c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e (d) monitoração eletrônica. Em consequência, expeça-se o competente alvará de soltura em favor da paciente, se por outro motivo não estiver presa, devendo o juízo de origem, após a soltura, cientificar a paciente das condições impostas e fiscalizar o seu cumprimento, sem prejuízo de eventual reavaliação do quadro cautelar caso sobrevenham fatos novos aptos a modificar a situação. Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Marcelo Lima de Sousa Cardoso (OAB/PI 9743), em favor da paciente Fernanda Emanuelle de Oliveira, contra ato coator atribuído ao Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 0844674-15.2026.8.18.0140. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 08/07/2026, às 18h27, na Rua Machado de Assis, nº 2146, Bairro Lourival Parente, Teresina/PI, sob a acusação da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Na ocasião, foram apreendidos 0,38g de crack/cocaína, embalagens plásticas, lâminas, a quantia de R$ 660,00 em espécie e um aparelho celular. Em audiência de custódia realizada em 09/07/2026, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, do Código de Processo Penal. Na impetração, sustenta o impetrante, em síntese: (i) a insubsistência do periculum libertatis, ante a quantidade irrisória de droga apreendida (0,38g) e a origem lícita dos bens apreendidos (o valor de R$ 660,00 seria oriundo do Benefício de Prestação Continuada – BPC, e as embalagens plásticas destinadas ao trabalho informal na CEASA); (ii) a nulidade da decisão por omissão quanto à doença mental grave da paciente (esquizofrenia hebefrênica – CID F20.1); (iii) a ilegalidade na negativa de prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de filho menor de 12 anos; e (iv) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. As informações prestadas pela autoridade coatora vieram por meio do Ofício nº 59622/2026, da Central de Inquéritos de Teresina. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de ID 35590417, da lavra do Procurador de Justiça Aristides Silva Pinheiro, opinou pela concessão parcial da ordem, recomendando a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, dentre as previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente Habeas Corpus. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, diante das suas condições pessoais favoráveis, da quantidade ínfima de droga apreendida e da existência de medidas cautelares diversas da prisão suficientes e adequadas ao caso. O art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Todavia, a prisão preventiva, na sistemática processual penal inaugurada pela Lei nº 12.403/2011, passou a ser medida de exceção, devendo a sua decretação observar os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, dando-se, sempre que possível, efetiva promoção ao princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Nesse sentido, o art. 282, § 6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. No caso dos autos, embora a decisão que decretou a prisão preventiva esteja formalmente fundamentada, as circunstâncias concretas do caso recomendam a desproporcionalidade da segregação cautelar. Com efeito, os elementos colhidos nos autos evidenciam condições pessoais extremamente favoráveis à paciente: é primária, conforme certidão criminal negativa, sem antecedentes criminais, possui residência fixa, é mãe de dois filhos e é portadora de esquizofrenia hebefrênica (CID F20.1), doença mental grave reconhecida judicialmente, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 1011628-89.2024.4.01.4000 (Justiça Federal), que lhe concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC). A paciente faz uso regular de medicação controlada (Quetiapina, Ácido Valproico, Sertralina e Fluoxetina) e é acompanhada pelo CAPS. Ademais, a quantidade de droga apreendida — apenas 0,38g de crack/cocaína — é ínfima, o que, aliado à primariedade e às condições pessoais favoráveis, indica a desnecessidade da manutenção da segregação cautelar, sendo suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios tem se orientado no sentido de que, tratando-se de paciente com condições pessoais favoráveis, primário e de bons antecedentes, mostra-se proporcional e adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Confira-se: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - PRISÃO PREVENTIVA - CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - AGENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. Decisão que decretou a prisão preventiva devidamente fundamentada, art. 93, inciso IX, da Constituição da República, observado. Os requisitos para a manutenção da prisão cautelar devem ser analisados individualmente, não se restringindo à análise da lesividade abstrata dos delitos, mas levam em conta, sobretudo, a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade individual do Agente. Tratando-se de Paciente cujas condições pessoais são favoráveis (primário e de bons antecedentes), mostra-se proporcional e adequada a substituição da prisão pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.486470-5/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025)", grifei. No mesmo sentido: "'HABEAS CORPUS'. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO DA ANALISE DAS PROVAS DOS AUTOS. VIA IMPROPRIA. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES NA ESPÉCIE. ALVARÁ. 1. A ação de 'Habeas Corpus' não se presta a analise aprofundada das provas dos autos, a qual somente e cabível no curso da ação penal principal. 2. Hipótese em que o paciente foi preso pela suposta pratica do crime de trafico ilícito de drogas. 3. Sendo o paciente primário, portador de bons antecedentes, não sendo dedicado a atividades delituosas, nem integrante de organização criminosa, aliado à ínfima quantidade de droga apreendida, evidencia-se a possibilidade de aplicação de benefícios penais, em sede de eventual condenação, razão pela qual a prisão cautelar configuraria medida mais gravosa que eventual reprimenda a ser aplicada. 4. A Lei 12.403/2011, que alterou substancialmente o sistema das prisões no Código de Processo Penal, prevê de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 5. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 6. Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. 7. Alvará. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.132279-3/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Éustaquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/06/2023, publicação da súmula em 28/06/2023)", grifei. No caso em exame, a paciente é primária, possui residência fixa, é portadora de grave doença mental que demanda tratamento contínuo e a quantidade de droga apreendida é ínfima. Tais circunstâncias, aliadas ao parecer ministerial pela concessão parcial, evidenciam que a manutenção da prisão preventiva configura medida desproporcional e desnecessária, sendo suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, a saber: comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, recolhimento domiciliar no período noturno e monitoração eletrônica. Diante do exposto, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem de Habeas Corpus, para substituir a prisão preventiva da paciente pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, consistentes em: (a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juízo de origem; (b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; (c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e (d) monitoração eletrônica. Em consequência, expeça-se o competente alvará de soltura em favor da paciente, se por outro motivo não estiver presa, devendo o juízo de origem, após a soltura, cientificar a paciente das condições impostas e fiscalizar o seu cumprimento, sem prejuízo de eventual reavaliação do quadro cautelar caso sobrevenham fatos novos aptos a modificar a situação. É o voto. Desembargadora MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO Relatora Teresina, 04/09/2026
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