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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Tribunal Pleno
PROCESSO Nº 0760442-39.2025.8.18.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RECORRIDO: BRUNO TAVARES MENESES DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0760442-39.2025.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CURSO DE MEDICINA. MATRÍCULA EM INTERNATO COM DISCIPLINA ISOLADA PENDENTE. DECISÃO QUE AUTORIZOU A MATRÍCULA CONCOMITANTE, CONDICIONADA À COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO PEDAGÓGICO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO ACADÊMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão que, em tutela de urgência, determinou a matrícula do aluno no internato médico (9º período), mesmo havendo pendência de uma única disciplina do 4º período, a ser cursada de forma concomitante, desde que observada a compatibilidade de horários. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a autonomia universitária e as normas internas do curso impedem, de forma absoluta, a matrícula do estudante no internato diante da existência de disciplina pendente em período anterior. III. Razões de decidir 3. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, assegura às instituições de ensino superior a organização didático-científica e curricular de seus cursos, não possuindo, contudo, caráter absoluto. 4. O controle jurisdicional é admissível quando a aplicação estrita de normas administrativas revela-se desproporcional ou capaz de gerar prejuízo excessivo ao direito fundamental à educação. 5. No caso concreto, a pendência acadêmica refere-se a apenas uma disciplina isolada do 4º período, inexistindo demonstração concreta de que sua realização concomitante com o internato comprometeria a formação acadêmica ou a organização pedagógica do curso. 6. O próprio regimento interno da instituição admite, em caráter excepcional, a oferta de disciplinas em horário especial para regularização acadêmica, evidenciando a possibilidade de solução flexível para situações singulares. 7. A decisão agravada não dispensou o cumprimento da disciplina pendente, apenas permitiu sua realização simultânea com o internato, preservando tanto a regularidade curricular quanto a continuidade da formação do discente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A autonomia universitária não impede, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a autorização judicial para matrícula concomitante em internato e disciplina isolada pendente, quando ausente demonstração concreta de prejuízo pedagógico e observada a compatibilidade de horários. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações aos arts. 47 e 53 da Lei nº 9.394/1996, ao art. 207 da Constituição Federal, ao art. 29 da Resolução CNE/CES nº 3/2014 e aos arts. 3º, III, e 10 da Lei nº 11.788/2008. Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Em juízo de conformidade, constato que não foram localizados Temas aplicáveis às controvérsias recursais, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Arts. 47 e 53 da Lei nº 9.394/1996 e ao art. 207 da Constituição Federal Em suas razões, a parte recorrente alega que os arts. 47 e 53 da Lei nº 9.394/1996, em conjunto com o art. 207 da Constituição Federal, asseguram às instituições de ensino superior autonomia para organizar seus currículos, estabelecer critérios de progressão acadêmica e definir pré-requisitos, sustentando que o Poder Judiciário não poderia afastar a exigência institucional de inexistência de disciplina pendente para ingresso no internato. Todavia, embora o acórdão recorrido tenha examinado a matéria relativa à autonomia universitária, sua fundamentação jurídica foi desenvolvida expressamente a partir do art. 207 da Constituição Federal, consignando: “É certo que as instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, cabendo-lhes estabelecer a organização curricular de seus cursos, bem como definir critérios de progressão acadêmica e exigência de pré-requisitos. Todavia, a autonomia universitária não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao direito fundamental à educação.” Não houve, contudo, pronunciamento específico acerca dos arts. 47 e 53 da Lei nº 9.394/1996, dispositivos de legislação federal apontados no Recurso Especial como violados. Nessa hipótese, incumbia à recorrente provocar o Tribunal de origem, por meio de embargos de declaração, a manifestar-se especificamente sobre a incidência e o alcance dos referidos dispositivos federais, possibilitando o necessário prequestionamento da matéria para fins de acesso à instância especial. Não consta, entretanto, a oposição de embargos de declaração destinados a suprir eventual omissão quanto aos arts. 47 e 53 da Lei nº 9.394/1996. Desse modo, não houve pronunciamento específico do órgão julgador sobre os dispositivos federais posteriormente invocados no Recurso Especial, tampouco se formaram as condições para eventual prequestionamento ficto. Por sua vez, o art. 207 da Constituição Federal, efetivamente utilizado como fundamento jurídico do acórdão recorrido, não constitui parâmetro autônomo de cabimento do Recurso Especial, cuja competência está restrita às hipóteses previstas no art. 105, III, da Constituição Federal. Dessa forma, as razões recursais não atendem à exigência constitucional do prequestionamento quanto aos arts. 47 e 53 da Lei nº 9.394/1996. É pacífico o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre as normas federais a serem analisadas na instância superior impede o conhecimento do Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, a inexistência de prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 47 e 53 da Lei nº 9.394/1996. Capítulo 2 – Art. 29 da Resolução CNE/CES nº 3/2014 Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em sede de Recurso Especial, a existência de ofensa ao art. 29 da Resolução CNE/CES nº 3/2014, sob o argumento de que o internato médico constitui estágio curricular obrigatório realizado em regime de tempo integral e que sua realização concomitante com disciplina pendente comprometeria as exigências próprias dessa etapa de formação. Contudo, a insurgência, quanto a esse ponto, não se enquadra nas hipóteses constitucionais de cabimento do Recurso Especial. Com efeito, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar controvérsias relacionadas à interpretação de tratado ou lei federal. No caso, a violação indicada pela parte recorrente recai sobre resolução administrativa, espécie normativa que não se equipara a tratado ou lei federal para fins de cabimento do Recurso Especial, o que configura deficiência de fundamentação do recurso, nos termos da Sum. nº 284, do STF, por analogia. Dessa forma, quanto à alegada ofensa ao art. 29 da Resolução CNE/CES nº 3/2014, o recurso não se enquadra nas hipóteses constitucionais de cabimento previstas no art. 105, III, da Constituição Federal, não preenchendo, nesse ponto, os requisitos necessários à sua admissão. Capítulo 3 – Arts. 3º, III, e 10 da Lei nº 11.788/2008 Em suas razões, a parte recorrente alega que os arts. 3º, III, e 10 da Lei nº 11.788/2008 foram violados porque a compatibilidade entre estágio e atividades acadêmicas não se restringiria à inexistência formal de choque de horários, devendo abranger também a carga de trabalho, a dedicação e as exigências próprias do internato médico. Sustenta que a realização concomitante da disciplina pendente seria materialmente incompatível com o regime do internato. O acórdão, por sua vez, decidiu que não houve demonstração concreta da incompatibilidade entre as atividades, assentando que a alegação da instituição foi apresentada de forma genérica e sem comprovação específica da carga horária da disciplina, da efetiva sobreposição de horários ou da impossibilidade pedagógica de conciliação. Vejamos: “Por outro lado, embora a agravante sustente que o internato exige dedicação exclusiva e impossibilitaria o cumprimento simultâneo da disciplina pendente, não foi demonstrada, de forma concreta, a incompatibilidade entre as atividades. A alegação de inviabilidade foi apresentada de maneira genérica, sem comprovação específica acerca da carga horária da disciplina […]” No caso em exame, não obstante aponte violação aos arts. 3º, III, e 10 da Lei nº 11.788/2008, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que o regime concreto do internato, sua carga horária, dedicação exclusiva e exigências acadêmicas seriam incompatíveis com a realização concomitante da disciplina pendente, ao passo que o acórdão decidiu que essa incompatibilidade não foi concretamente demonstrada. Assim, para modificar a conclusão adotada pelo órgão julgador, seria necessário reexaminar as condições efetivas de realização do internato e da disciplina pendente, especialmente suas cargas horárias, eventual sobreposição de atividades, regime de dedicação e possibilidade concreta de conciliação. A pretensão recursal, portanto, não se limita à revaloração jurídica de premissas incontroversas, pois pressupõe substituir a conclusão fático-probatória fixada pelo acórdão — de ausência de demonstração concreta da incompatibilidade — pela conclusão defendida pela recorrente de que a incompatibilidade material estaria efetivamente configurada. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
PROCESSO Nº 0760442-39.2025.8.18.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RECORRIDO: BRUNO TAVARES MENESES DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0760442-39.2025.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CURSO DE MEDICINA. MATRÍCULA EM INTERNATO COM DISCIPLINA ISOLADA PENDENTE. DECISÃO QUE AUTORIZOU A MATRÍCULA CONCOMITANTE, CONDICIONADA À COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO PEDAGÓGICO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO ACADÊMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão que, em tutela de urgência, determinou a matrícula do aluno no internato médico (9º período), mesmo havendo pendência de uma única disciplina do 4º período, a ser cursada de forma concomitante, desde que observada a compatibilidade de horários. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a autonomia universitária e as normas internas do curso impedem, de forma absoluta, a matrícula do estudante no internato diante da existência de disciplina pendente em período anterior. III. Razões de decidir 3. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, assegura às instituições de ensino superior a organização didático-científica e curricular de seus cursos, não possuindo, contudo, caráter absoluto. 4. O controle jurisdicional é admissível quando a aplicação estrita de normas administrativas revela-se desproporcional ou capaz de gerar prejuízo excessivo ao direito fundamental à educação. 5. No caso concreto, a pendência acadêmica refere-se a apenas uma disciplina isolada do 4º período, inexistindo demonstração concreta de que sua realização concomitante com o internato comprometeria a formação acadêmica ou a organização pedagógica do curso. 6. O próprio regimento interno da instituição admite, em caráter excepcional, a oferta de disciplinas em horário especial para regularização acadêmica, evidenciando a possibilidade de solução flexível para situações singulares. 7. A decisão agravada não dispensou o cumprimento da disciplina pendente, apenas permitiu sua realização simultânea com o internato, preservando tanto a regularidade curricular quanto a continuidade da formação do discente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A autonomia universitária não impede, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a autorização judicial para matrícula concomitante em internato e disciplina isolada pendente, quando ausente demonstração concreta de prejuízo pedagógico e observada a compatibilidade de horários. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações aos arts. 47 e 53 da Lei nº 9.394/1996, ao art. 207 da Constituição Federal, ao art. 29 da Resolução CNE/CES nº 3/2014 e aos arts. 3º, III, e 10 da Lei nº 11.788/2008. Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Em juízo de conformidade, constato que não foram localizados Temas aplicáveis às controvérsias recursais, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Arts. 47 e 53 da Lei nº 9.394/1996 e ao art. 207 da Constituição Federal Em suas razões, a parte recorrente alega que os arts. 47 e 53 da Lei nº 9.394/1996, em conjunto com o art. 207 da Constituição Federal, asseguram às instituições de ensino superior autonomia para organizar seus currículos, estabelecer critérios de progressão acadêmica e definir pré-requisitos, sustentando que o Poder Judiciário não poderia afastar a exigência institucional de inexistência de disciplina pendente para ingresso no internato. Todavia, embora o acórdão recorrido tenha examinado a matéria relativa à autonomia universitária, sua fundamentação jurídica foi desenvolvida expressamente a partir do art. 207 da Constituição Federal, consignando: “É certo que as instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, cabendo-lhes estabelecer a organização curricular de seus cursos, bem como definir critérios de progressão acadêmica e exigência de pré-requisitos. Todavia, a autonomia universitária não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao direito fundamental à educação.” Não houve, contudo, pronunciamento específico acerca dos arts. 47 e 53 da Lei nº 9.394/1996, dispositivos de legislação federal apontados no Recurso Especial como violados. Nessa hipótese, incumbia à recorrente provocar o Tribunal de origem, por meio de embargos de declaração, a manifestar-se especificamente sobre a incidência e o alcance dos referidos dispositivos federais, possibilitando o necessário prequestionamento da matéria para fins de acesso à instância especial. Não consta, entretanto, a oposição de embargos de declaração destinados a suprir eventual omissão quanto aos arts. 47 e 53 da Lei nº 9.394/1996. Desse modo, não houve pronunciamento específico do órgão julgador sobre os dispositivos federais posteriormente invocados no Recurso Especial, tampouco se formaram as condições para eventual prequestionamento ficto. Por sua vez, o art. 207 da Constituição Federal, efetivamente utilizado como fundamento jurídico do acórdão recorrido, não constitui parâmetro autônomo de cabimento do Recurso Especial, cuja competência está restrita às hipóteses previstas no art. 105, III, da Constituição Federal. Dessa forma, as razões recursais não atendem à exigência constitucional do prequestionamento quanto aos arts. 47 e 53 da Lei nº 9.394/1996. É pacífico o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre as normas federais a serem analisadas na instância superior impede o conhecimento do Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, a inexistência de prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 47 e 53 da Lei nº 9.394/1996. Capítulo 2 – Art. 29 da Resolução CNE/CES nº 3/2014 Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em sede de Recurso Especial, a existência de ofensa ao art. 29 da Resolução CNE/CES nº 3/2014, sob o argumento de que o internato médico constitui estágio curricular obrigatório realizado em regime de tempo integral e que sua realização concomitante com disciplina pendente comprometeria as exigências próprias dessa etapa de formação. Contudo, a insurgência, quanto a esse ponto, não se enquadra nas hipóteses constitucionais de cabimento do Recurso Especial. Com efeito, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar controvérsias relacionadas à interpretação de tratado ou lei federal. No caso, a violação indicada pela parte recorrente recai sobre resolução administrativa, espécie normativa que não se equipara a tratado ou lei federal para fins de cabimento do Recurso Especial, o que configura deficiência de fundamentação do recurso, nos termos da Sum. nº 284, do STF, por analogia. Dessa forma, quanto à alegada ofensa ao art. 29 da Resolução CNE/CES nº 3/2014, o recurso não se enquadra nas hipóteses constitucionais de cabimento previstas no art. 105, III, da Constituição Federal, não preenchendo, nesse ponto, os requisitos necessários à sua admissão. Capítulo 3 – Arts. 3º, III, e 10 da Lei nº 11.788/2008 Em suas razões, a parte recorrente alega que os arts. 3º, III, e 10 da Lei nº 11.788/2008 foram violados porque a compatibilidade entre estágio e atividades acadêmicas não se restringiria à inexistência formal de choque de horários, devendo abranger também a carga de trabalho, a dedicação e as exigências próprias do internato médico. Sustenta que a realização concomitante da disciplina pendente seria materialmente incompatível com o regime do internato. O acórdão, por sua vez, decidiu que não houve demonstração concreta da incompatibilidade entre as atividades, assentando que a alegação da instituição foi apresentada de forma genérica e sem comprovação específica da carga horária da disciplina, da efetiva sobreposição de horários ou da impossibilidade pedagógica de conciliação. Vejamos: “Por outro lado, embora a agravante sustente que o internato exige dedicação exclusiva e impossibilitaria o cumprimento simultâneo da disciplina pendente, não foi demonstrada, de forma concreta, a incompatibilidade entre as atividades. A alegação de inviabilidade foi apresentada de maneira genérica, sem comprovação específica acerca da carga horária da disciplina […]” No caso em exame, não obstante aponte violação aos arts. 3º, III, e 10 da Lei nº 11.788/2008, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que o regime concreto do internato, sua carga horária, dedicação exclusiva e exigências acadêmicas seriam incompatíveis com a realização concomitante da disciplina pendente, ao passo que o acórdão decidiu que essa incompatibilidade não foi concretamente demonstrada. Assim, para modificar a conclusão adotada pelo órgão julgador, seria necessário reexaminar as condições efetivas de realização do internato e da disciplina pendente, especialmente suas cargas horárias, eventual sobreposição de atividades, regime de dedicação e possibilidade concreta de conciliação. A pretensão recursal, portanto, não se limita à revaloração jurídica de premissas incontroversas, pois pressupõe substituir a conclusão fático-probatória fixada pelo acórdão — de ausência de demonstração concreta da incompatibilidade — pela conclusão defendida pela recorrente de que a incompatibilidade material estaria efetivamente configurada. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí