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0760338-13.2026.8.18.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0760338-13.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADA: ROSA MARIA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO MATERIAL OU ARITMÉTICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou o prosseguimento dos atos executórios. O agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação e excesso de execução, questiona a metodologia da Contadoria Judicial e a atualização do depósito judicial e requer a cassação da decisão para novo pronunciamento fundamentado ou, subsidiariamente, a elaboração de novos cálculos, com esclarecimento da formação do saldo remanescente de R$ 8.068,35. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença mediante acolhimento dos cálculos da Contadoria Judicial é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se os cálculos homologados observam os parâmetros fixados no título executivo judicial, inclusive quanto à atualização e à dedução do depósito judicial; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, necessários à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação concisa que acolhe estudo técnico elaborado pela Contadoria Judicial e indica as razões pelas quais os cálculos oficiais superam a alegação de excesso de execução satisfaz o dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais. 4. A Contadoria Judicial observa os parâmetros estabelecidos no título executivo ao calcular a restituição em dobro dos 38 descontos indevidos, com correção pelos índices da Justiça Federal e juros moratórios, atualizar a indenização por dano moral e aplicar os honorários sucumbenciais de 15% sobre a condenação global. 5. A atualização do depósito judicial de R$ 39.319,57 pelos rendimentos próprios da conta até a data da apuração eleva o crédito compensatório a R$ 39.830,00, cuja dedução do débito exequendo de R$ 47.898,35 resulta no saldo remanescente de R$ 8.068,35. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, em razão da imparcialidade e da função técnica do órgão auxiliar do juízo, e prevalecem sobre planilhas unilaterais quando a parte impugnante não demonstra inequivocamente erro material ou aritmético. 7. Os cálculos unilaterais apresentados pelo executado não infirmam a conta judicial quando desconsideram o período integral dos descontos indevidos e adotam bases de cálculo divergentes das estabelecidas no título judicial transitado em julgado. 8. A conformidade da conta homologada com os parâmetros do título executivo e a ausência de vício na decisão recorrida afastam a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão de efeito suspensivo. 9. A ausência da probabilidade de provimento torna desnecessária a análise autônoma do perigo de dano, pois os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil são cumulativos. 10. O prosseguimento dos atos executivos definitivos e o levantamento de numerário depositado em garantia constituem consequência regular do cumprimento de título judicial transitado em julgado após a rejeição da impugnação, não caracterizando, por si sós, perigo de dano apto a justificar a suspensão da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: 1. A decisão que acolhe fundamentadamente os cálculos técnicos da Contadoria Judicial satisfaz o dever de motivação, ainda que adote fundamentação concisa. 2. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade e prevalecem sobre cálculos unilaterais quando a parte impugnante não demonstra erro material ou aritmético. 3. A conformidade da conta judicial com os parâmetros fixados no título executivo afasta a alegação de excesso de execução quando a impugnação se baseia em critérios divergentes do título transitado em julgado. 4. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige cumulativamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5. A ausência de probabilidade de provimento do recurso basta para impedir a concessão do efeito suspensivo, tornando dispensável o exame autônomo do perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 520, 525, § 4º, 932, III e IV, 995, parágrafo único, e 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0758923-97.2023.8.18.0000, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 01.07.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0759987-16.2021.8.18.0000, Rel. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.10.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 34709451) em face de decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº. 0812085-72.2023.8.18.0140) que lhe move ROSA MARIA DOS SANTOS, por meio da qual a Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando a continuidade dos atos executórios, na forma do artigo 520 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais o agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, ao argumento de que o pronunciamento judicial violou os arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que, embora tenha apresentado memória discriminada de cálculo e indicado o valor que reputava efetivamente devido, a decisão recorrida se limitou a afirmar a inexistência de vício nos cálculos da contadoria, sem examinar concretamente as objeções suscitadas pela instituição financeira. Nesse contexto, assevera não terem sido enfrentadas questões relativas à metodologia empregada na elaboração da conta, à forma de atualização do depósito judicial, aos critérios utilizados para composição do saldo remanescente e às razões para rejeição dos cálculos por ele apresentados. Defende que a mera homologação dos cálculos da contadoria não afasta o dever de fundamentação das decisões judiciais, razão pela qual entende configurada a nulidade do pronunciamento recorrido. No mérito, questiona a metodologia adotada pela contadoria judicial, argumentando que o crédito foi atualizado mediante a utilização da tabela da Justiça Federal, pelo IPCA-E, enquanto o depósito judicial fora corrigido exclusivamente pela remuneração da conta judicial, denominada na memória de cálculo como “Atualização pela Poupança”. Alega que, embora o depósito tenha sido efetuado em 30/12/2025, não teria sido esclarecida a influência desses diferentes critérios de atualização na formação do saldo remanescente, tampouco demonstrada analiticamente a composição da quantia de R$ 8.068,35 (oito mil e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Argumenta que apresentou memória discriminada do cálculo que reputava correto, na forma do art. 525, § 4º, do CPC, de modo que incumbiria ao Juízo de origem indicar objetivamente as razões pelas quais afastou as objeções formuladas na impugnação. Acrescenta que os cálculos elaborados pela contadoria judicial não ostentam presunção absoluta de correção e que, diante de impugnação fundamentada acerca da metodologia empregada, caberia ao magistrado examinar as insurgências e motivar adequadamente a conclusão adotada. Quanto ao pedido de tutela recursal, sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de que a probabilidade de provimento decorre da ausência de enfrentamento da alegação de excesso de execução e da necessidade de abatimento dos valores já pagos. O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela possibilidade de prosseguimento dos atos executórios e de realização de constrições patrimoniais sobre valores que entende indevidos. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença e impedir o levantamento do saldo remanescente até o julgamento do agravo. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a cassação da decisão agravada, a fim de que o Juízo de origem profira novo pronunciamento devidamente fundamentado, enfrentando especificamente os argumentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer a elaboração de novos cálculos pela contadoria judicial, com esclarecimento detalhado da metodologia empregada, especialmente quanto à atualização do depósito judicial, à composição da base de cálculo e à formação do saldo remanescente de R$ 8.068,35 (oito mil e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos). É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO. II – DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para a suspensão da decisão recorrida: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, deve a parte agravante demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos. Inicialmente, não prospera a alegação preliminar de nulidade da decisão recorrida por suposta ausência de fundamentação. A magistrada de primeiro grau enfrentou adequadamente a controvérsia instaurada nos autos executivos, baseando seu convencimento no minucioso estudo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 92814887), que é órgão auxiliar da justiça legalmente investido de atribuições técnicas para conferência e liquidação de contas judiciais. A fundamentação concisa que acolhe cálculo técnico de auxiliar equidistante do litígio, com indicação precisa dos motivos pelos quais a alegação de excesso restou superada pelos números oficiais, não se confunde com ausência de motivação, satisfazendo plenamente os ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil. No que tange ao alegado excesso de execução, constata-se que a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina encontra-se respaldada na estrita observância dos títulos executivos formados no processo. Com efeito, a sentença condenatória (ID 63182401), confirmada em sede de apelação por este Tribunal (ID 86248190), determinou de modo expresso: a restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas da conta da consumidora, atualizadas monetariamente pelos índices da Justiça Federal e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde cada desconto indevido; a condenação por dano moral no valor de R$ 2.000,00, corrigido a partir do arbitramento e com juros moratórios desde o primeiro desconto; e honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal para 15% sobre a condenação global. Em estrito cumprimento a tais diretrizes transitadas em julgado (ID 86248191), a Contadoria Judicial discriminou pontualmente cada um dos 38 descontos mensais indevidos de R$ 598,78 (correspondentes à dobra da parcela contratual de R$ 299,39), aplicando os fatores de correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal e a taxa legal de juros de mora a contar do vencimento de cada prestação até 13/03/2026, perfazendo o total material de R$ 38.274,13 (ID 92814887). Da mesma forma, o dano moral de R$ 2.000,00 foi rigorosamente corrigido pelo índice federal a partir de 09/09/2024 (data do arbitramento) e acrescido dos juros moratórios a contar de 21/12/2020 (evento danoso), totalizando R$ 3.376,61, o que, somado à reparação material, atingiu a base de cálculo de R$ 41.650,74, sobre a qual incidiram os honorários sucumbenciais de 15% (R$ 6.247,61), resultando no débito exequendo total de R$ 47.898,35 (ID 92814887). Outrossim, no que tange à dedução do montante depositado pela instituição financeira em 30/12/2025 no importe de R$ 39.319,57 (ID 88424262), a Contadoria Judicial procedeu à sua atualização pelos rendimentos próprios da conta judicial até a data de apuração da conta (13/03/2026), alcançando o crédito compensatório de R$ 39.830,00, resultando de forma clara, hígida e aritmética no saldo remanescente devedor de R$ 8.068,35 (ID 92814887). As assertivas do banco agravante, que insiste na quitação do débito a partir de cálculos unilaterais próprios (ID 90024833 e ID 93707784) que desconsideram o período integral dos descontos indevidamente averbados no benefício da aposentada e adotam bases de cálculo divergentes do título judicial, não se mostram suficientes para infirmar a idoneidade do cálculo judicial oficial. Cumpre sublinhar que os laudos e demonstrativos elaborados pelos órgãos contábeis judiciais gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (juris tantum), por emanarem de auxiliares do juízo desprovidos de qualquer interesse no desfecho da demanda, devendo prevalecer sobre as planilhas elaboradas unilateralmente pelas partes, notadamente quando o executado não produz prova inequívoca de erro material ou aritmético. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM - NÃO OCORRÊNCIA – AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na linha de precedentes dos tribunais pátrios, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação dos cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0758923-97.2023.8.18.0000 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CÍVEL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. 1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la. 2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso 3. O acórdão executado é claro em estabelecer a questão da correção monetária. 4. Não comprovação de qualquer erro nos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial. 4. Decisão agravada mantida em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0759987-16.2021.8.18.0000 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022) Desta forma, restando evidenciada a plena conformidade da conta homologada com os parâmetros do título executivo judicial e a ausência de vício na decisão guerreada, inexiste verossimilhança nas teses recursais do agravante, o que desautoriza o acolhimento do fumus boni iuris. Assim, restando ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, despicienda a análise da configuração do periculum in mora, uma vez que, para a haver a suspensão da eficácia da decisão agravada, é necessária a cumulação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil. Ademais, apenas a título de argumentação, o prosseguimento dos atos executivos definitivos e a expedição de alvará para levantamento de numerário depositado em garantia constituem dinâmica natural do cumprimento de sentença após a prolação da decisão que rejeitou a impugnação, descabendo cogitar perigo na demora decorrente do cumprimento regular de título judicial transitado em julgado. Ausentes, portanto, de forma cumulativa, a plausibilidade jurídica do direito vindicado e o perigo de dano irreparável, impõe-se o indeferimento da pretensão suspensiva. Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Dê-se ciência à Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) do inteiro teor desta decisão. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0760338-13.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADA: ROSA MARIA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO MATERIAL OU ARITMÉTICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou o prosseguimento dos atos executórios. O agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação e excesso de execução, questiona a metodologia da Contadoria Judicial e a atualização do depósito judicial e requer a cassação da decisão para novo pronunciamento fundamentado ou, subsidiariamente, a elaboração de novos cálculos, com esclarecimento da formação do saldo remanescente de R$ 8.068,35. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença mediante acolhimento dos cálculos da Contadoria Judicial é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se os cálculos homologados observam os parâmetros fixados no título executivo judicial, inclusive quanto à atualização e à dedução do depósito judicial; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, necessários à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação concisa que acolhe estudo técnico elaborado pela Contadoria Judicial e indica as razões pelas quais os cálculos oficiais superam a alegação de excesso de execução satisfaz o dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais. 4. A Contadoria Judicial observa os parâmetros estabelecidos no título executivo ao calcular a restituição em dobro dos 38 descontos indevidos, com correção pelos índices da Justiça Federal e juros moratórios, atualizar a indenização por dano moral e aplicar os honorários sucumbenciais de 15% sobre a condenação global. 5. A atualização do depósito judicial de R$ 39.319,57 pelos rendimentos próprios da conta até a data da apuração eleva o crédito compensatório a R$ 39.830,00, cuja dedução do débito exequendo de R$ 47.898,35 resulta no saldo remanescente de R$ 8.068,35. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, em razão da imparcialidade e da função técnica do órgão auxiliar do juízo, e prevalecem sobre planilhas unilaterais quando a parte impugnante não demonstra inequivocamente erro material ou aritmético. 7. Os cálculos unilaterais apresentados pelo executado não infirmam a conta judicial quando desconsideram o período integral dos descontos indevidos e adotam bases de cálculo divergentes das estabelecidas no título judicial transitado em julgado. 8. A conformidade da conta homologada com os parâmetros do título executivo e a ausência de vício na decisão recorrida afastam a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão de efeito suspensivo. 9. A ausência da probabilidade de provimento torna desnecessária a análise autônoma do perigo de dano, pois os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil são cumulativos. 10. O prosseguimento dos atos executivos definitivos e o levantamento de numerário depositado em garantia constituem consequência regular do cumprimento de título judicial transitado em julgado após a rejeição da impugnação, não caracterizando, por si sós, perigo de dano apto a justificar a suspensão da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: 1. A decisão que acolhe fundamentadamente os cálculos técnicos da Contadoria Judicial satisfaz o dever de motivação, ainda que adote fundamentação concisa. 2. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade e prevalecem sobre cálculos unilaterais quando a parte impugnante não demonstra erro material ou aritmético. 3. A conformidade da conta judicial com os parâmetros fixados no título executivo afasta a alegação de excesso de execução quando a impugnação se baseia em critérios divergentes do título transitado em julgado. 4. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige cumulativamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5. A ausência de probabilidade de provimento do recurso basta para impedir a concessão do efeito suspensivo, tornando dispensável o exame autônomo do perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 520, 525, § 4º, 932, III e IV, 995, parágrafo único, e 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0758923-97.2023.8.18.0000, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 01.07.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0759987-16.2021.8.18.0000, Rel. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.10.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 34709451) em face de decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº. 0812085-72.2023.8.18.0140) que lhe move ROSA MARIA DOS SANTOS, por meio da qual a Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando a continuidade dos atos executórios, na forma do artigo 520 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais o agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, ao argumento de que o pronunciamento judicial violou os arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que, embora tenha apresentado memória discriminada de cálculo e indicado o valor que reputava efetivamente devido, a decisão recorrida se limitou a afirmar a inexistência de vício nos cálculos da contadoria, sem examinar concretamente as objeções suscitadas pela instituição financeira. Nesse contexto, assevera não terem sido enfrentadas questões relativas à metodologia empregada na elaboração da conta, à forma de atualização do depósito judicial, aos critérios utilizados para composição do saldo remanescente e às razões para rejeição dos cálculos por ele apresentados. Defende que a mera homologação dos cálculos da contadoria não afasta o dever de fundamentação das decisões judiciais, razão pela qual entende configurada a nulidade do pronunciamento recorrido. No mérito, questiona a metodologia adotada pela contadoria judicial, argumentando que o crédito foi atualizado mediante a utilização da tabela da Justiça Federal, pelo IPCA-E, enquanto o depósito judicial fora corrigido exclusivamente pela remuneração da conta judicial, denominada na memória de cálculo como “Atualização pela Poupança”. Alega que, embora o depósito tenha sido efetuado em 30/12/2025, não teria sido esclarecida a influência desses diferentes critérios de atualização na formação do saldo remanescente, tampouco demonstrada analiticamente a composição da quantia de R$ 8.068,35 (oito mil e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Argumenta que apresentou memória discriminada do cálculo que reputava correto, na forma do art. 525, § 4º, do CPC, de modo que incumbiria ao Juízo de origem indicar objetivamente as razões pelas quais afastou as objeções formuladas na impugnação. Acrescenta que os cálculos elaborados pela contadoria judicial não ostentam presunção absoluta de correção e que, diante de impugnação fundamentada acerca da metodologia empregada, caberia ao magistrado examinar as insurgências e motivar adequadamente a conclusão adotada. Quanto ao pedido de tutela recursal, sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de que a probabilidade de provimento decorre da ausência de enfrentamento da alegação de excesso de execução e da necessidade de abatimento dos valores já pagos. O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela possibilidade de prosseguimento dos atos executórios e de realização de constrições patrimoniais sobre valores que entende indevidos. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença e impedir o levantamento do saldo remanescente até o julgamento do agravo. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a cassação da decisão agravada, a fim de que o Juízo de origem profira novo pronunciamento devidamente fundamentado, enfrentando especificamente os argumentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer a elaboração de novos cálculos pela contadoria judicial, com esclarecimento detalhado da metodologia empregada, especialmente quanto à atualização do depósito judicial, à composição da base de cálculo e à formação do saldo remanescente de R$ 8.068,35 (oito mil e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos). É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO. II – DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para a suspensão da decisão recorrida: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, deve a parte agravante demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos. Inicialmente, não prospera a alegação preliminar de nulidade da decisão recorrida por suposta ausência de fundamentação. A magistrada de primeiro grau enfrentou adequadamente a controvérsia instaurada nos autos executivos, baseando seu convencimento no minucioso estudo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 92814887), que é órgão auxiliar da justiça legalmente investido de atribuições técnicas para conferência e liquidação de contas judiciais. A fundamentação concisa que acolhe cálculo técnico de auxiliar equidistante do litígio, com indicação precisa dos motivos pelos quais a alegação de excesso restou superada pelos números oficiais, não se confunde com ausência de motivação, satisfazendo plenamente os ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil. No que tange ao alegado excesso de execução, constata-se que a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina encontra-se respaldada na estrita observância dos títulos executivos formados no processo. Com efeito, a sentença condenatória (ID 63182401), confirmada em sede de apelação por este Tribunal (ID 86248190), determinou de modo expresso: a restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas da conta da consumidora, atualizadas monetariamente pelos índices da Justiça Federal e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde cada desconto indevido; a condenação por dano moral no valor de R$ 2.000,00, corrigido a partir do arbitramento e com juros moratórios desde o primeiro desconto; e honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal para 15% sobre a condenação global. Em estrito cumprimento a tais diretrizes transitadas em julgado (ID 86248191), a Contadoria Judicial discriminou pontualmente cada um dos 38 descontos mensais indevidos de R$ 598,78 (correspondentes à dobra da parcela contratual de R$ 299,39), aplicando os fatores de correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal e a taxa legal de juros de mora a contar do vencimento de cada prestação até 13/03/2026, perfazendo o total material de R$ 38.274,13 (ID 92814887). Da mesma forma, o dano moral de R$ 2.000,00 foi rigorosamente corrigido pelo índice federal a partir de 09/09/2024 (data do arbitramento) e acrescido dos juros moratórios a contar de 21/12/2020 (evento danoso), totalizando R$ 3.376,61, o que, somado à reparação material, atingiu a base de cálculo de R$ 41.650,74, sobre a qual incidiram os honorários sucumbenciais de 15% (R$ 6.247,61), resultando no débito exequendo total de R$ 47.898,35 (ID 92814887). Outrossim, no que tange à dedução do montante depositado pela instituição financeira em 30/12/2025 no importe de R$ 39.319,57 (ID 88424262), a Contadoria Judicial procedeu à sua atualização pelos rendimentos próprios da conta judicial até a data de apuração da conta (13/03/2026), alcançando o crédito compensatório de R$ 39.830,00, resultando de forma clara, hígida e aritmética no saldo remanescente devedor de R$ 8.068,35 (ID 92814887). As assertivas do banco agravante, que insiste na quitação do débito a partir de cálculos unilaterais próprios (ID 90024833 e ID 93707784) que desconsideram o período integral dos descontos indevidamente averbados no benefício da aposentada e adotam bases de cálculo divergentes do título judicial, não se mostram suficientes para infirmar a idoneidade do cálculo judicial oficial. Cumpre sublinhar que os laudos e demonstrativos elaborados pelos órgãos contábeis judiciais gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (juris tantum), por emanarem de auxiliares do juízo desprovidos de qualquer interesse no desfecho da demanda, devendo prevalecer sobre as planilhas elaboradas unilateralmente pelas partes, notadamente quando o executado não produz prova inequívoca de erro material ou aritmético. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM - NÃO OCORRÊNCIA – AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na linha de precedentes dos tribunais pátrios, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação dos cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0758923-97.2023.8.18.0000 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CÍVEL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. 1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la. 2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso 3. O acórdão executado é claro em estabelecer a questão da correção monetária. 4. Não comprovação de qualquer erro nos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial. 4. Decisão agravada mantida em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0759987-16.2021.8.18.0000 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022) Desta forma, restando evidenciada a plena conformidade da conta homologada com os parâmetros do título executivo judicial e a ausência de vício na decisão guerreada, inexiste verossimilhança nas teses recursais do agravante, o que desautoriza o acolhimento do fumus boni iuris. Assim, restando ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, despicienda a análise da configuração do periculum in mora, uma vez que, para a haver a suspensão da eficácia da decisão agravada, é necessária a cumulação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil. Ademais, apenas a título de argumentação, o prosseguimento dos atos executivos definitivos e a expedição de alvará para levantamento de numerário depositado em garantia constituem dinâmica natural do cumprimento de sentença após a prolação da decisão que rejeitou a impugnação, descabendo cogitar perigo na demora decorrente do cumprimento regular de título judicial transitado em julgado. Ausentes, portanto, de forma cumulativa, a plausibilidade jurídica do direito vindicado e o perigo de dano irreparável, impõe-se o indeferimento da pretensão suspensiva. Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Dê-se ciência à Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) do inteiro teor desta decisão. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

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