Processo no TJBA

Processo 0760300-49.2012.8.05.0001

1 publicação · desde 2012

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL 0760300-49.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO

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: PATRIM BENICIO SANTOS, ORLANDO MARQUES TOURINHO Advogado(s): SENTENÇA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MITIGAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. O MUNICÍPIO DO SALVADOR ajuizou a presente Execução Fiscal, cujo valor atribuído à causa, à época do ajuizamento, mostra-se inferior ao patamar de R$ 10.000,00. O exame dos autos revela que o feito tramita há lapso superior a um ano sem qualquer resultado útil, seja pela ausência de citação válida da parte Executada, seja pela inexistência de bens passíveis de constrição, não obstante as diligências reiteradamente realizadas. É O RELATÓRIO. Antes de adentrar o exame da ausência de interesse de agir, impõe-se o enfrentamento prévio da incidência do art. 10 do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à vedação à decisão surpresa, diante da possibilidade de extinção do feito com fundamento em matéria passível de conhecimento de ofício. Nesse contexto, a interpretação do referido dispositivo deve ser realizada de forma sistemática e em harmonia com o regime de precedentes obrigatórios instituído pelo próprio diploma processual, não se prestando a obstar a aplicação imediata de Teses firmadas em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o art. 927 do CPC estabelece, de forma expressa, o dever de observância dos precedentes qualificados, dispondo que: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional." Nesse cenário, as Teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em Regime de Repercussão Geral - como no Tema 1.184 - possuem eficácia vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, não configurando inovação decisória, mas mera incidência do direito vigente ao caso concreto. A vedação à decisão surpresa, portanto, deve ser compreendida de forma compatível com a natureza objetiva e vinculante da matéria em exame, especialmente quando se trata de questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, e cuja solução prescinde de dilação probatória. Ademais, tal matéria vem sendo amplamente discutida nos últimos anos, alvo de acordos e tratativas entre o Município do Salvador, Tribunais de Contas, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Conselho Nacional de Justiça, de modo que sua franca aplicação não representa qualquer inovação ao conhecimento do Exequente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme nesse sentido, reconhecendo que não há violação ao art. 10 do CPC quando a extinção da Execução Fiscal decorre da aplicação direta da Tese firmada no Tema 1.184 do STF, notadamente na ausência de demonstração de prejuízo concreto à parte, admitindo-se, assim, a relativização do princípio da não surpresa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0121287-39.2005.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: TRAJANO FALCÃO REPRESENTACOES LTDA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, "C", DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA TESE FIXADA PELO STF. AUTONOMIA MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA. RECURSO IMPROVIDO. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1 .184, cuja aplicação tem incidência imediata sobre os feitos em curso, não se tratando de retroatividade, mas de mera aplicação da norma jurídica. Inexiste violação ao art. 10 do CPC quando a extinção do feito se dá com base em tese firmada em repercussão geral, sobretudo quando não se constata prejuízo à parte, hipótese em que se admite a relativização do princípio da não surpresa. O art . 927, III e IV, do CPC impõe aos tribunais a observância das decisões proferidas pelo STF em regime de repercussão geral, sendo vedada a aplicação casuística ou discricionária da tese firmada. A autonomia normativa do Município não é obstada pela incidência da tese vinculante, pois esta cuida de requisito processual objetivo à admissibilidade da demanda, sem interferir na competência local de estabelecer critérios de cobrança administrativa. Não se constata violação à autonomia municipal, uma vez que a uniformização de critérios de admissibilidade processual visa à racionalização do sistema de justiça e ao respeito ao princípio da eficiência, nos termos do art. 37 da CF/88. Agravo interno improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA (TJ-BA - Apelação: 01212873920058050001, Relatora: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2025) De igual modo, restou assentado que a aplicação do Tema 1.184 possui incidência imediata sobre os processos em curso, não se tratando de retroatividade, mas de observância de orientação vinculante que disciplina requisito processual objetivo, qual seja, o interesse de agir. Superada a vedação à decisão surpresa, passa-se ao exame do mérito A questão posta não comporta maiores digressões. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a persecução judicial de créditos de reduzido valor pode revelar ausência de interesse de agir, quando ausente utilidade prática da tutela jurisdicional, à luz do princípio da eficiência administrativa. Nesse sentido, confira-se a Tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184): Tese1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifo nosso) Em complemento, a Resolução CNJ nº 547/2024, de observância obrigatória, estabeleceu diretrizes voltadas à racionalização da atividade jurisdicional, especialmente no tocante às Execuções Fiscais de pequeno valor. O referido ato normativo prevê, em síntese, a extinção das Execuções Fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, quando caracterizada a ausência de movimentação útil por período superior a um ano, sem localização do Executado ou de bens passíveis de constrição, evidenciando a ineficácia prática da via judicial. Ademais, a aferição da movimentação útil do processo deve ser realizada a partir da análise da efetividade das medidas adotadas, não se confundindo com o simples impulso formal do feito. Exige-se, para tanto, a demonstração de providências concretamente aptas à localização da parte Executada ou de bens passíveis de constrição, capazes de conduzir, ainda que potencialmente, à satisfação do crédito. Nesse cenário, a ausência de medidas mais aprofundadas de constrição não decorre, necessariamente, de inércia estatal ou falha procedimental, mas revela, em grande medida, a limitação estrutural do sistema de justiça frente à massificação das demandas executivas, circunstância que reforça a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional. Assim, a análise da efetividade da execução deve considerar não apenas os atos formalmente praticados, mas, sobretudo, a real aptidão do processo para atingir sua finalidade, não sendo razoável a perpetuação de demandas que, diante do contexto estrutural, se mostram destituídas de utilidade prática. É precisamente diante dessa realidade que se inserem as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, as quais buscam racionalizar a atuação jurisdicional, priorizando a alocação de recursos em demandas dotadas de maior potencial de recuperação de crédito, sem prejuízo da adoção de meios extrajudiciais de cobrança pelo ente público. Ademais, a constitucionalidade dessa orientação foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.428, ocasião em que se afastou, de forma expressa, qualquer alegação de afronta à autonomia dos entes federativos, ao fundamento de que as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça não interferem na competência tributária, limitando-se a disciplinar aspectos de índole processual, voltados à eficiência da prestação jurisdicional. 1.

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