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0760261-79.2025.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0760261-79.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: LUZIA APARECIDA DA SILVA - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Amil Assistência Médica Internacional S/A, inconformada com a sentença (fls. 220/227) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada a ser Concedida Liminarmente", tombada sob n.º 0760261-79.2025.8.02.0001, ajuizada por Luzia Aparecida da Silva. O decisum restou consignado nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em fls.105/108. B) CONDENAR a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados pelo médico assistente da autora, Dr. Luiz Marcelo Monteiro (RQE 3293 - cirurgia plástica), quais sejam: Dermolipectomia abdominal (Código 30101271), Lipolaser para ex-obesos (Código 30212189) e Mamoplastia redutora, com ou sem uso de implantes (Código 30602361). Os procedimentos deverão ser realizados pelo profissional subscritor do relatório e sua equipe, em centro cirúrgico e regime de internação, junto à Santa Casa de Misericórdia de Maceió ou do Hospital Arthur Ramos, fornecendo e custeando todos os materiais e serviços de profissionais necessários, até a alta médica da autora. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] Irresignada, a operadora ré interpôs recurso de Apelação às fls. 242/259, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide inviabilizou a produção de prova pericial indispensável à demonstração da natureza estética dos procedimentos postulados. No mérito, defende, em síntese, que a mamoplastia redutora, com ou sem utilização de implantes, e o procedimento de lipolaser não possuem cobertura obrigatória, por ostentarem finalidade eminentemente estética e não estarem previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema n.º 1.069 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, afirmando inexistir comprovação da necessidade terapêutica dos procedimentos. Aduz, por fim, a inexistência dos pressupostos para manutenção da sentença, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pugna pela reforma integral do decisum, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela redução das astreintes fixadas. Em contrarrazões de fls. 270/277, a parte apelada rebate integralmente os argumentos expendidos pela recorrente, sustentando a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Defende que os procedimentos prescritos possuem natureza reparadora e funcional, integrando o tratamento da obesidade mórbida, nos termos do Tema n.º 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requer o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Tereza Francesca Soares Carvalho (OAB: 8181/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0760261-79.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: LUZIA APARECIDA DA SILVA - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Tereza Francesca Soares Carvalho (OAB: 8181/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

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