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TJAL · 25ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL) - Processo 0760185-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão - AUTOR: R.S.M. - Ante o exposto, MANTENHO hígida a decisão de fls. 98/103 quanto ao rateio de cinquenta por cento dos módulos escolares. Ao passo em que: DEFIRO EM PARTE o pedido da ré para fixar o regime de convivência paterno-filial de forma gradual e sem pernoite nesta fase processual, devendo o autor estabelecer convívio quinzenal em dia, horário, local e sob a supervisão de adulto a serem ajustados com a genitora das filhas; INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao Colégio Padrão e aos demais estabelecimentos de ensino, formulado pela ré; INDEFIRO o pedido de aplicação de advertência ao autor, formulado pela ré; INDEFIRO o pedido de compensação de valores pleiteado pelo autor em réplica; DECLARO SANEADO O PROCESSO, fixando os pontos controvertidos de fato e as questões de direito nos termos expostos nesta fundamentação. Determino à SPU: Proceda-se imediatamente ao cadastramento da requisição de estudo psicossocial no Sistema de Agendamento Multidisciplinar do Tribunal de Justiça de Alagoas, informando o número do processo, a senha de acesso, as folhas desta decisão e as diretrizes aqui estabelecidas. Com a disponibilização de data e horário pela equipe técnica, intimem-se as partes para comparecimento e, com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se os litigantes e o Ministério Público para manifestação no prazo legal. Por fim, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de cinco dias, manifestem se possuem interesse na produção de outras provas; Intime-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito
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