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0760129-44.2026.8.18.0000

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0760129-44.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: LAURENCE STAJESSI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DESCOMPRESSÃO ENDOSCÓPICA. MATERIAIS ESPECIAIS. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO NÃO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO INVERSO À BENEFICIÁRIA. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, que determinou, no prazo de 48 horas, a autorização e o custeio integral de cirurgia indicada à beneficiária para tratamento de discopatia degenerativa em L3-L4 e cisto facetário com compressão nervosa, inclusive com os procedimentos e materiais especiais prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 40.000,00. A agravante sustenta ausência dos requisitos da tutela de urgência, limitações contratuais e do rol da ANS, divergência técnica, necessidade de perícia judicial, possibilidade de uso de rede referenciada e materiais equivalentes, preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, além de questionar as astreintes e o prazo para cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, diante da alegada probabilidade de provimento e do risco de dano decorrente da eficácia imediata da decisão; (ii) estabelecer se a divergência técnica acerca dos procedimentos e materiais prescritos, bem como a alegada necessidade de perícia judicial, justificam a suspensão do tratamento indicado em caráter de urgência; (iii) determinar se as astreintes fixadas em R$ 1.000,00 por dia, limitadas inicialmente a R$ 40.000,00, justificam a suspensão da decisão; e (iv) definir se o prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação é incompatível com a capacidade material da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da eficácia imediata da decisão recorrida. A prescrição médica específica e fundamentada, associada à documentação que evidencia dor lombar crônica severa, cruralgia, parestesias, déficit motor, redução de força muscular, compressão da raiz nervosa e risco de lesão neurológica permanente, sustenta, em cognição sumária, a probabilidade do direito reconhecida na origem. A disciplina contratual da cobertura assistencial não autoriza, por si só, que a operadora inviabilize o tratamento de enfermidade coberta mediante interferência na técnica terapêutica indicada pelo médico assistente, especialmente diante de situação clínica potencialmente urgente. A autorização apenas parcial do tratamento e a divergência técnica quanto aos procedimentos e materiais prescritos admitem exame aprofundado no julgamento do mérito recursal, mas não constituem, diante da urgência clínica documentada, fundamento suficiente para suspender integralmente o tratamento nesta fase processual. A eventual necessidade de perícia judicial não impede a manutenção da tutela provisória quando a documentação médica já aponta risco concreto de agravamento neurológico, pois condicionar o procedimento urgente à conclusão prévia da prova pericial pode frustrar a finalidade da tutela de urgência. A ponderação dos riscos contrapostos favorece a beneficiária, porque o eventual prejuízo econômico da operadora é mensurável e suscetível de recomposição posterior, enquanto o agravamento do déficit neurológico pode produzir consequências de difícil ou impossível reversão. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 40.000,00, constitui instrumento legítimo de efetivação da tutela específica e pode ser posteriormente revista caso se revele insuficiente ou excessiva, inexistindo, por ora, irreversibilidade capaz de justificar a suspensão da decisão. O prazo de 48 horas guarda correspondência com a urgência clínica reconhecida e permanece válido quando a operadora não demonstra concretamente impossibilidade material de cumprimento, limitando-se a invocar procedimentos administrativos e burocráticos internos. As alegações relacionadas ao equilíbrio atuarial, ao mutualismo e aos limites econômicos do contrato não demonstram, isoladamente, perigo de dano grave e irreparável capaz de prevalecer sobre o risco concreto à integridade física da beneficiária. A cognição sumária realizada no exame do efeito suspensivo não antecipa o julgamento definitivo acerca da pertinência técnica dos materiais, da possibilidade de utilização de equivalentes, da extensão da cobertura contratual ou das demais matérias suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. 2. A prescrição médica fundamentada e a documentação de risco concreto de agravamento neurológico justificam, em cognição sumária, a manutenção da tutela de urgência que determina o custeio do tratamento indicado. 3. A divergência técnica e a eventual necessidade de perícia judicial não justificam a suspensão de tratamento urgente quando o atraso puder comprometer a integridade física do paciente. 4. O risco de dano irreversível à saúde da beneficiária prevalece, em sede de tutela recursal, sobre o prejuízo econômico mensurável e passível de recomposição alegado pela operadora. 5. As astreintes podem ser mantidas quando destinadas à efetivação de obrigação urgente e sujeitas a posterior revisão em caso de insuficiência ou excesso. 6. O prazo reduzido para cumprimento da obrigação é compatível com a urgência clínica quando não demonstrada concretamente a impossibilidade material de seu atendimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 536, § 1º; 537; 995, parágrafo único; 1.019, I e II; 932, III e IV; Lei nº 9.656/1998. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID.34598493), interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID.34598485), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo Nº 0805563-60.2026.8.18.0031) ajuizada por LAURENCE STAJESSI. Na origem, a autora, beneficiária do plano de saúde administrado pela agravante, relatou possuir histórico de patologias na coluna vertebral, tendo sido anteriormente submetida a procedimento de descompressão e artrodese na região L4-L5. Narrou evolução para quadro de dor lombar crônica severa, cruralgia e parestesias, com dor avaliada em grau 8/10 e déficit neurológico funcional, apresentando redução de força muscular. O exame de ressonância magnética revelou discopatia degenerativa em L3-L4 e cisto facetário de 1,2 cm projetado para o canal vertebral, com compressão do saco dural e da raiz nervosa. Diante do insucesso do tratamento conservador e do risco de lesão neurológica permanente, o médico assistente indicou, em regime de urgência, descompressão cirúrgica com ressecção do cisto e foraminoplastia direita L3-L4 por via endoscópica. Ao apreciar a tutela de urgência, o Juízo de origem entendeu presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando que a necessidade da intervenção estava amparada em prescrição médica fundamentada e que a documentação apontava compressão da raiz nervosa L3, déficit motor funcional e dor incapacitante refratária. Em consequência, determinou que a operadora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico, assegurando os procedimentos indicados pelos respectivos códigos TUSS, bem como o fornecimento dos materiais especiais prescritos pelo médico assistente — Kit Spine Out, Plasma Versaknife, Kit Endo Acesso e sistema de neuromonitorização —, abstendo-se de substituí-los por equivalentes genéricos sem prévia anuência do cirurgião, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 40.000,00. Inconformada, a AMIL interpôs o presente recurso. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; a necessidade de observância das limitações contratuais e do rol de procedimentos da ANS; a legitimidade da negativa parcial de cobertura; a existência de divergência técnica quanto aos procedimentos e materiais indicados; a necessidade de realização de perícia judicial; a possibilidade de utilização de sua rede referenciada e de materiais equivalentes; e a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro e mutualístico do contrato. Questiona, ainda, o valor das astreintes e o prazo fixado para cumprimento da ordem. Argumenta que o perigo de dano estaria configurado em seu desfavor diante dos custos decorrentes do cumprimento da decisão, requerendo, ao final, a imediata concessão de efeito suspensivo para sustar integralmente os efeitos do pronunciamento recorrido até o julgamento do agravo. É o relatório. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pela agravante (ID.34598483). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO. II – DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO (art. 1019, inciso I, do CPC). Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Por se tratar de medida excepcional e fundada em cognição sumária, sua concessão reclama demonstração concreta de ambos os requisitos. No caso, após o exame das peças que instruem o recurso, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para suspender a decisão agravada. A documentação considerada pelo Juízo de origem aponta quadro clínico que não se limita a desconforto ou tratamento eletivo ordinário. Segundo o pronunciamento recorrido, a agravada apresenta dor lombar crônica severa, cruralgia, parestesias, déficit motor funcional com redução de força muscular e compressão da raiz nervosa decorrente de cisto facetário de 1,2 cm, tendo sido indicada intervenção cirúrgica após insucesso do tratamento conservador e diante do risco de lesões neurológicas permanentes. A probabilidade do direito reconhecida na origem encontra, portanto, suporte em prescrição médica específica e fundamentada, tendo o magistrado destacado que o relatório do especialista descreve a gravidade da compressão nervosa, a existência de déficit funcional e a presença de dor incapacitante refratária. Nesse contexto, a insurgência da operadora quanto à necessidade de determinados procedimentos e materiais, embora possa ser submetida a exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal, não se revela suficiente, nesta fase, para superar a indicação clínica apresentada pelo profissional responsável pelo acompanhamento direto da paciente. Com efeito, a controvérsia deve ser examinada à luz da Lei nº 9.656/1998, das normas de proteção do consumidor incidentes sobre a relação jurídica e, especialmente, da finalidade própria do contrato de assistência à saúde. A existência de disciplina contratual acerca da cobertura não autoriza, por si só, que a operadora inviabilize o tratamento da enfermidade coberta mediante interferência na técnica terapêutica indicada pelo profissional assistente, sobretudo quando demonstrada situação clínica potencialmente urgente. A própria agravante reconhece que houve autorização apenas parcial, tendo sido glosados determinados procedimentos sob a justificativa de que estariam compreendidos em outros códigos, ao passo que a pretensão da beneficiária busca justamente a integral execução da técnica prescrita pelo médico responsável. Quanto aos materiais especiais, a agravante afirma existir divergência técnica e sustenta que parecer de junta médica lhe teria sido favorável em determinados pontos. Essa circunstância recomenda exame cuidadoso no julgamento do recurso, mas, diante do quadro de urgência retratado na documentação clínica, não constitui fundamento bastante para paralisar integralmente o tratamento neste momento. Também não prospera, para fins de tutela recursal, a alegação de que seria imprescindível aguardar a realização de perícia judicial. A prova pericial poderá, caso reputada necessária, contribuir para a solução definitiva da controvérsia. Todavia, condicionar a realização do procedimento urgente à prévia conclusão de perícia judicial pode produzir consequência incompatível com a própria finalidade da tutela provisória quando os documentos médicos já apontam risco concreto de agravamento neurológico. A tutela de urgência existe precisamente para impedir que o tempo necessário à instrução processual torne ineficaz a prestação jurisdicional, conforme a disciplina do art. 300 do CPC. Sob essa perspectiva, a ponderação dos riscos recomenda a manutenção da decisão. De um lado, a agravante aponta prejuízo essencialmente econômico e patrimonial, decorrente do custeio do procedimento e dos materiais prescritos. De outro, a agravada apresenta, conforme documentação considerada pelo Juízo de origem, quadro de compressão nervosa associado a déficit motor e risco de lesões neurológicas permanentes. Há, portanto, evidente assimetria entre os riscos contrapostos. Eventual prejuízo financeiro da operadora é, em princípio, mensurável e suscetível de recomposição posterior. O agravamento de déficit neurológico, por sua vez, pode acarretar consequências de difícil ou impossível reversão. Também não identifico, nesta fase, fundamento suficiente para suspender a ordem em razão das astreintes. A multa foi estabelecida em R$ 1.000,00 por dia, limitada inicialmente a R$ 40.000,00, destinando-se a assegurar o cumprimento de obrigação relacionada a tratamento considerado urgente. Nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC, a multa constitui instrumento legítimo de efetivação da tutela específica, sendo certo, ademais, que seu valor poderá ser revisto a qualquer tempo caso se revele insuficiente ou excessivo, circunstância que afasta, neste momento, a alegação de irreversibilidade do prejuízo. De igual modo, embora o prazo de 48 horas seja reduzido, sua fixação guarda correspondência com a urgência clínica reconhecida na decisão agravada. A recorrente não demonstrou concretamente impossibilidade material de cumprimento, limitando-se a invocar genericamente a existência de procedimentos administrativos e burocráticos internos. Por fim, as alegações relacionadas ao equilíbrio atuarial, ao mutualismo e aos limites econômicos do contrato possuem relevância para o exame definitivo da controvérsia, mas não demonstram, isoladamente, perigo de dano grave e irreparável capaz de prevalecer sobre o risco concreto à integridade física da beneficiária apontado pelos elementos médicos constantes dos autos. Cumpre ressaltar que a presente análise é realizada exclusivamente em sede de cognição sumária, não representando antecipação do julgamento definitivo do agravo, especialmente quanto à pertinência técnica de cada material, à possibilidade de utilização de equivalentes, à extensão da cobertura contratual e às demais questões suscitadas pela recorrente. Assim, diante da ausência de demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC e considerando, sobretudo, que o perigo de dano inverso se mostra mais intenso em relação à agravada, deve ser preservada, por ora, a eficácia da decisão recorrida. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO mantendo-se, até ulterior deliberação, a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI(Processo nº 0805563-60.2026.8.18.0031) Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

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