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Processo 0760093-57.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760093-57.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR DE VARGAS LOPES, MAYRA BECON KUSSAKAWA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por IGOR DE VARGAS LOPES e MAYRA BEÇON KUSSAKAWA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. e DELTA AIR LINES, INC. Os autores alegam cancelamento do voo internacional DL8, atraso superior a 24 horas na chegada ao destino, ausência de assistência material adequada, demora na restituição das bagagens e perda da conexão para Brasília. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal de 10/03/2026, o Tema nº 1.417 teve sua delimitação expressamente esclarecida, restringindo-se às hipóteses de excludentes de responsabilidade civil no transporte aéreo, especificamente quando caracterizado caso fortuito externo ou força maior previstos no §3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. No caso concreto, a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. sustenta que o voo DL8, no trecho Tóquio–Los Angeles, era operado pela DELTA AIR LINES, INC., razão pela qual afirma não possuir ingerência sobre o cancelamento e invoca fato de terceiro, além de alegar não dispor de informações acerca da causa efetiva da ocorrência. Com efeito, a hipótese narrada não se enquadra no tema nº 1.417 do STF, pois não corresponde a qualquer das situações taxativamente indicadas no §3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Diante disso, façam os autos conclusos para julgamento na ordem cronológica. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto

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