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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
Ante o exposto: a) REVOGO a decisão de fls. 510/512 que determinou a realização de perícia contábil, julgando prejudicada a análise da proposta de honorários de fls. 533/536; b) CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, ACOLHO-A INTEGRALMENTE, fixando o valor correto da obrigação exequenda principal em R$ 9.611,04 (nove mil, seiscentos e onze reais e quatro centavos), na data-base de agosto/2024, reconhecendo o excesso de execução de R$ 4.819,65 deduzido na inicial executiva; c) RECONHEÇO a intempestividade do pagamento voluntário e DETERMINO a incidência da multa de 10% (R$ 961,10) e dos honorários advocatícios executivos de 10% (R$ 961,10), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, consolidando o crédito final exequendo em R$ 11.533,24 (onze mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), para a data-base de agosto/2024; d) CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação (Tema 410/STJ), arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso expurgado (R$ 4.819,65), restando suspensa a exigibilidade da verba na forma do art. 98, § 3º, do CPC; e) DETERMINO à Secretaria do Juízo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor da sociedade patrona do exequente (Araujo & Gonzaga Advogados Associados, CNPJ nº 46.585.967/0001-83, conforme dados bancários indicados à fl. 502), para levantamento do montante integral de R$ 11.533,24 (onze mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), acrescido dos rendimentos legais proporcionais creditados pela instituição financeira depositária, a ser debitado prioritariamente da conta judicial nº 3205/040/02157445-8 e, subsidiariamente, da conta nº 3205/040/02157444-0; f) DETERMINO, após a expedição do alvará acima, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO do saldo remanescente depositado nas contas judiciais vinculadas ao feito em favor do executado BANCO PAN S.A.; g) Cumpridas as determinações e operado o levantamento dos valores, com o pagamento integral do crédito exequendo, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução pelo pagamento (art. 926 c/c art. 924, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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