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0759850-92.2025.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759850-92.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: RAFAEL SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR AGRAVADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 523 DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ARGUIÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de interesse recursal no agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal; e (ii) aferir a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória para suspender os efeitos da decisão que determinou a intimação do executado para pagamento voluntário, diante das alegações de nulidade processual e inexistência de título executivo. III. Razões de decidir 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de tutela antecipada recursal. 4. A decisão agravada limitou-se a determinar a intimação do executado para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, inexistindo, até o momento, qualquer ato de constrição patrimonial apto a caracterizar risco de dano grave ou de difícil reparação. 5. As alegações de nulidade processual, ausência de intimação pessoal e inexistência de título executivo constituem matérias que podem ser regularmente suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, não evidenciando, por si sós, a probabilidade do direito nem o perigo de dano necessários à concessão da tutela antecipada recursal. 6. Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de tutela antecipada recursal. 2. A intimação do executado para pagamento voluntário prevista no art. 523 do CPC, desacompanhada de qualquer ato constritivo, não caracteriza, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de tutela antecipada recursal. 3. As alegações de nulidade processual e de inexistência de título executivo devem ser suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC."* Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 523, 525 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.930.225/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/06/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por RAFAEL SOARES DA SILVA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0815464-31.2017.8.18.0140, em trâmite perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – PI. A decisão agravada, prolatada em 02/07/2025, determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento, no prazo legal de quinze dias, do valor de R$ 35.761,23, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de igual percentual, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. O agravante alega nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal, violação ao contraditório e à ampla defesa, além da inexistência de título executivo regular, sustentando que o processo originário teria sido extinto sem resolução de mérito, em razão de pedido de desistência do autor, conforme sentença de 10/05/2024. Postula, liminarmente, a concessão de tutela para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de obstar a fluência do prazo para pagamento e as penalidades decorrentes do inadimplemento. Em decisão de id 27031544, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal. Decorrido o prazo do agravado apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o que importa relatar. VOTO Preliminarmente, cumpre registrar que o julgamento do presente Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal. Isso porque o agravo interno tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a revisão da decisão unipessoal do relator, sendo que, uma vez apreciado o mérito do próprio agravo de instrumento pelo colegiado, resta exaurida a utilidade do referido recurso interno, que fica absorvido pelo julgamento definitivo da insurgência principal, impondo-se o reconhecimento de seu prejuízo. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito. Consoante exposto, o presente recurso objetiva a reforma da decisão interlocutória que determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento, no prazo legal de quinze dias, do valor de R$ 35.761,23, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de igual percentual, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. Pois bem, conforme bem delineado na decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, não se verifica, a presença de elementos aptos para a concessão da tutela antecipada. Na oportunidade, colaciono os fundamentos para apreciação desta Câmara Especializada Cível: "Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, c/c art. 300, caput, a concessão de tutela antecipada em sede de agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso dos autos, a decisão agravada restringe-se a intimar o executado para cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária reconhecida nos autos, nos exatos termos do art. 523 do CPC. Não houve, até o momento, qualquer ato de penhora, bloqueio de bens, inscrição em cadastros restritivos ou constrição efetiva do patrimônio. Consoante assinala Daniel Amorim Assumpção Neves, “a intimação do devedor para pagamento no prazo legal não consubstancia, por si só, medida constritiva ou coercitiva, não implicando lesividade jurídica imediata” (Manual de Direito Processual Civil, Salvador: Juspodivm, 2024, p. 1.928). Do mesmo modo, leciona Nelson Nery Junior que “o despacho que apenas ordena a intimação para pagamento no cumprimento de sentença não tem conteúdo decisório capaz de causar lesão grave e de difícil reparação” (Código de Processo Civil Comentado, 18. ed., São Paulo: RT, 2023, p. 1.248). A intimação do devedor para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC, não representa constrição ou ameaça imediata ao patrimônio. Inviável, portanto, a concessão de tutela antecipada recursal com o objetivo de suspender seus efeitos. As alegações de nulidade processual e inexistência de título executivo, por sua vez, deverão ser veiculadas na impugnação ao cumprimento de sentença, que poderá ser proposta oportunamente, após o transcurso do prazo legal para pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC. Dessa forma, ausente o requisito do periculum in mora, mostra-se incabível a concessão da tutela provisória pleiteada.” A corroborar com a decisão, destaco a jurisrprudência consoante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015 . 1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art . 525, § 1º, I, do CPC/2015. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015) . 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art . 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acol hida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido . (STJ - REsp: 1930225 SP 2020/0240900-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021). No caso concreto, a decisão agravada limitou-se a determinar a intimação do executado para promover o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, não tendo sido praticado qualquer ato de constrição patrimonial capaz de justificar a excepcional intervenção desta instância recursal. As alegações do agravante, consistentes na inexistência de título executivo judicial, em razão da alegada extinção do processo originário sem resolução do mérito, bem como na nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal, dizem respeito a matérias que podem ser plenamente apreciadas pelo juízo de origem por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 525 do CPC, não se verificando qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da simples intimação para pagamento. Com efeito, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente acima transcrito, questões relacionadas à nulidade da citação, inexistência ou invalidade do título executivo podem ser suscitadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mecanismo processual adequado para o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, portanto, violação a tais garantias constitucionais. Assim, ausente demonstração concreta de lesão grave ou de difícil reparação e inexistindo elementos capazes de evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado, não há fundamento para a reforma da decisão recorrida. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, em razão da perda superveniente de seu objeto, e conheço do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, para manter integralmente a decisão recorrida. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO

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