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0759833-22.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara de Direito Público · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0759833-22.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Não padronizado, Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: IZABEL CRISTINA DE MELO AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por IZABEL CRISTINA DE MELO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar destinado ao fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 100mg, prescrito para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática/Fibrose Pulmonar Progressiva Inconformada, sustenta a agravante, em síntese (ID. 34481756), ser pessoa idosa, portadora de doença pulmonar grave, progressiva e irreversível, afirmando necessitar do referido medicamento para retardar a evolução da enfermidade. Aduz possuir incapacidade financeira para custear o tratamento, defendendo a imprescindibilidade do fármaco, conforme laudos médicos acostados aos autos, razão pela qual pugna pela concessão da tutela recursal. Em decisão de ID. 34528950 foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Intimado para se manifestar, o agravado manteve-se inerte. Apresentada as contrarrazões Id. 35432009. É o quanto basta relatar. Decido. Analisando a certidão ID. 35945413, verifico a perda de objeto do recurso, posto que foi proferida sentença nos autos do processo n° 0828771-37.2026.8.18.0140, cuja decisão ali constante se pretendia suspender. Ante o exposto, em virtude da ausência superveniente de interesse recursal, reconheço a manifesta inadmissibilidade do agravo em epígrafe, motivo pelo qual, monocraticamente, nego-lhe seguimento, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos. Custas de lei. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator

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