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0759677-05.2024.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0759677-05.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: FLORENCIO RIBEIRO DE CARVALHO NETO, ELOANE BARROS CARVALHO CARDOSO, RAYANE BARROS CARVALHO MORAIS Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento da produção de prova pericial contábil em demanda envolvendo alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP. O embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade de demonstrar a regularidade da gestão da conta sem a realização da perícia, alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de imprescindibilidade da prova pericial contábil para comprovação da regularidade da gestão da conta PASEP, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao concluir pela desnecessidade da prova pericial contábil, por entender que a questão central da demanda consiste na verificação da legitimidade dos saques efetuados na conta PASEP, cuja demonstração depende da produção de prova documental pela instituição financeira, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, sendo impertinente, na fase processual, a realização de perícia contábil sobre a evolução do saldo da conta. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, buscando atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/07/2026 a 31/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante. O acórdão embargado manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que a controvérsia central da lide (saques indevidos em conta PASEP) não demanda, neste momento, a referida prova, sendo o juiz o destinatário final das provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC). Em suas razões o embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a ausência da prova pericial cerceia seu direito de defesa e tornará inócua a análise da matéria em eventual apelação, uma vez que a perícia seria o único meio hábil para demonstrar a regularidade da gestão da conta PASEP e a correta aplicação dos índices de correção monetária. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. É o que interessa relatar. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos e preencherem os demais pressupostos de admissibilidade. O cerne do presente recurso consiste em verificar a suposta omissão no acórdão que manteve o indeferimento da prova pericial contábil. O embargante alega que a decisão colegiada não teria se manifestado sobre a impossibilidade de comprovar a regularidade de sua gestão da conta PASEP sem a referida perícia, o que configuraria cerceamento de defesa. Contudo, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada. O acórdão embargado foi claro e expresso ao fundamentar a desnecessidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia no atual momento processual. Conforme destacado no voto condutor, a principal questão a ser dirimida na origem é a legitimidade dos saques efetuados na conta PASEP da parte autora, e não os critérios de atualização monetária aplicados. A decisão colegiada consignou que, nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do col. Superior Tribunal de Justiça, o ônus de provar a regularidade de saques específicos (uma vez alegada a falha na prestação do serviço) recai sobre a instituição financeira, o que se resolve com a apresentação de documentos, e não necessariamente com uma perícia contábil complexa sobre toda a evolução do saldo. A prova pericial, como ressaltado, seria impertinente nesta fase. O que se observa é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando conferir efeito infringente aos embargos, o que não é admitido. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, e não pela via dos aclaratórios. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não servem como instrumento para a revisão do mérito do julgado. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 04/08/2026

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0759677-05.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: FLORENCIO RIBEIRO DE CARVALHO NETO, ELOANE BARROS CARVALHO CARDOSO, RAYANE BARROS CARVALHO MORAIS Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento da produção de prova pericial contábil em demanda envolvendo alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP. O embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade de demonstrar a regularidade da gestão da conta sem a realização da perícia, alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de imprescindibilidade da prova pericial contábil para comprovação da regularidade da gestão da conta PASEP, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao concluir pela desnecessidade da prova pericial contábil, por entender que a questão central da demanda consiste na verificação da legitimidade dos saques efetuados na conta PASEP, cuja demonstração depende da produção de prova documental pela instituição financeira, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, sendo impertinente, na fase processual, a realização de perícia contábil sobre a evolução do saldo da conta. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, buscando atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/07/2026 a 31/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante. O acórdão embargado manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que a controvérsia central da lide (saques indevidos em conta PASEP) não demanda, neste momento, a referida prova, sendo o juiz o destinatário final das provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC). Em suas razões o embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a ausência da prova pericial cerceia seu direito de defesa e tornará inócua a análise da matéria em eventual apelação, uma vez que a perícia seria o único meio hábil para demonstrar a regularidade da gestão da conta PASEP e a correta aplicação dos índices de correção monetária. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. É o que interessa relatar. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos e preencherem os demais pressupostos de admissibilidade. O cerne do presente recurso consiste em verificar a suposta omissão no acórdão que manteve o indeferimento da prova pericial contábil. O embargante alega que a decisão colegiada não teria se manifestado sobre a impossibilidade de comprovar a regularidade de sua gestão da conta PASEP sem a referida perícia, o que configuraria cerceamento de defesa. Contudo, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada. O acórdão embargado foi claro e expresso ao fundamentar a desnecessidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia no atual momento processual. Conforme destacado no voto condutor, a principal questão a ser dirimida na origem é a legitimidade dos saques efetuados na conta PASEP da parte autora, e não os critérios de atualização monetária aplicados. A decisão colegiada consignou que, nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do col. Superior Tribunal de Justiça, o ônus de provar a regularidade de saques específicos (uma vez alegada a falha na prestação do serviço) recai sobre a instituição financeira, o que se resolve com a apresentação de documentos, e não necessariamente com uma perícia contábil complexa sobre toda a evolução do saldo. A prova pericial, como ressaltado, seria impertinente nesta fase. O que se observa é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando conferir efeito infringente aos embargos, o que não é admitido. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, e não pela via dos aclaratórios. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não servem como instrumento para a revisão do mérito do julgado. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 04/08/2026

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