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TJDFT · 4ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0759618-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO BARBOSA PONTES - ME RÉU ESPÓLIO DE: ENEAS PENHA DA PENHA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DIAS DA PENHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por REINALDO BARBOSA PONTES - ME em face do ESPÓLIO DE ENÉAS PENHA DA PENHA. O Autor informa no petitório de ID 287226713 a qualificação dos herdeiros para fins de habilitação e regularização processual. RECEBO a petição e os documentos retro como pedido de habilitação dos herdeiros do de cujus Enéas Penha da Penha, formulado nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Constatado o encerramento e o arquivamento definitivo do inventário do falecido, mostra-se correta e adequada a via eleita pela parte autora ao promover a indicação e a qualificação completa de todos os sucessores conhecidos, regularizando a representação do polo passivo da demanda mediante a formação de litisconsórcio passivo unitário com os herdeiros, conforme autorizam os artigos 688, inciso II, e 690 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o processamento da habilitação dos herdeiros indicados na petição da parte autora. DETERMINO a citação dos herdeiros mencionados no ID 287226713 para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentem resposta, manifestando-se sobre o pedido de habilitação e sobre o mérito da demanda, nos termos da legislação processual civil. Tratando-se o corréu Esdras Penha Neto de menor civilmente incapaz, proceda-se à citação na pessoa de sua representante legal, intimando-se também o Ministério Público, caso haja exigência legal específica em razão da incapacidade. Cumpra-se, expedindo-se os mandados/cartas necessários de citação e intimação com as advertências legais de estilo. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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