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0759483-89.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759483-89.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA RODRIGUES LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANTONIA RODRIGUES LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu "DECLARAR a nulidade das operações bancárias não reconhecidas pela parte requerente, especialmente aquelas relacionadas à contratação fraudulenta de empréstimo, utilização de limite de cheque especial e transferência via PIX realizada em 06/04/2026; c) CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR à parte requerente o valor de R$ 6.350,00, correspondente à transferência via PIX não autorizada, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, na forma da lei; d) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar cobranças, lançar encargos ou manter efeitos financeiros decorrentes das operações declaradas nulas/inexistentes, caso ainda existentes". Citado, o requerido apresentou contestação no ID 288006279. Em sede preliminar, argui ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao exame das questões preliminares pendentes de análise. Primeiramente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que a demanda aponta como causa de pedir tese de que houve falha na prestação de serviço, ao não garantir os níveis de segurança esperados pelo autor após ter sido vítima de fraude por terceiros. Nesse sentido, sendo nítida a participação da requerida na cadeia de fornecimento dos produtos e serviços bancários, está justificada a sua presença no polo passivo da ação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Ainda, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o provimento é útil, necessário, e pela narrativa das peças processuais, não houve solução na via administrativa. Ademais, a jurisdição é inafastável, não sendo necessário o esgotamento de todos os meios necessários de solução do conflito para que, somente assim, se provoque a jurisdição. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae. A parte autora alega ter sido vítima, em 06/04/2026, do denominado "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe do falso gerente bancário", perpetrado por terceiro que, apresentando-se como novo gerente de sua conta corrente PJ (nº 93577-8, agência 1228), a induziu, mediante contato telefônico a fornecer códigos e QR Codes de validação do aplicativo bancário. Como consequência, foram realizadas, sem sua autorização, a contratação de empréstimo no valor de R$ 4.320,00, a utilização de R$ 2.030,00 do limite de cheque especial e uma transferência via PIX no valor de R$ 6.350,00 em favor de terceiro estranho à relação (ID 281588699). Sustenta que, tão logo constatada a fraude, dirigiu-se à agência bancária, apresentou contestação escrita e boletim de ocorrência (nº 62.658/2026-1 – ID 281588698), sem que o banco requerido lograsse êxito em estornar os valores ou esclarecer as condições da operação de crédito impugnada, tendo o saldo devedor da conta evoluído de R$ 5.661,97 (01/04/2026) para R$ 12.264,53 (08/05/2026). O banco requerido sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo o evento a fortuito externo e à culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido voluntariamente dados, senhas e códigos de segurança a terceiros fora dos canais oficiais da instituição, em descumprimento das recomendações de segurança amplamente divulgadas. Alega, ainda, que as transações impugnadas seriam compatíveis com o perfil de movimentação da autora, juntando extrato bancário para esse fim, e impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência. Pois bem. Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º). O "golpe da falsa central de atendimento" é uma fraude em que estelionatários se passam por funcionários de instituições financeiras, geralmente por meio de ligações telefônicas, para enganar clientes e obter informações confidenciais ou induzi-los a realizar transações financeiras em benefício dos criminosos. Em síntese, narra o autor que foi vítima do golpe no qual os fraudadores se valeram de "brechas e falhas" na segurança da empresa ré e, por meio de ligação telefônica, invadiram aplicativo fornecido pela ré, permitindo a aplicação de golpe no valor de R$ 6.350,00 mediante a transferência do referido valor para conta de terceiros. Alega que seguiu as orientações da instituição bancária para a devolução dos valores indevidamente movimentados de sua conta, mas que até a presente data não logrou reavê-los. Neste contexto, destaca-se que a responsabilidade civil estabelecida no CDC, assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC). Sobre o tema, o Col. STJ, no informativo de jurisprudência nº 791, entendeu que “A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.” A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Com base nos pressupostos destacados acima, observa-se que a concretização do golpe ocorre devido a falha na prestação de serviços da instituição bancária, caracterizando um problema interno, pois resulta na invasão de aplicativos bancários. A própria tese defensiva da ré demonstra, que a despeito de fraudadores invadirem deliberadamente, através de softwares alheios à instituição, tratou a transação efetuada pelo autor como de uso habitual, evidenciando verdadeira falha nos sistemas vocacionados a detectar invasão de dispositivos eletrônicos ou sistemas bancários. Ademais, os bancos devem investir na segurança de seu sistema para impedir que golpistas causem prejuízos aos clientes. Assentadas tais premissas, deve responder objetivamente pelos danos sofridos pelo autor, restando-se clara a falha na segurança. Desta maneira, tendo ainda em vista que a requerida não logou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC) e restando caracterizada a falha no sistema de segurança das rés, não há o que se falar em culpa exclusiva da vítima. Portanto, deve ser declarado inexistente o débito oriundo da fraude perpetrada de terceiros. Assim, o Banco deve indenizar a autora, no importe de R$ 6.350,00 (seis mil trezentos e cinquenta reais), cujo valor total do dano não foi impugnado pela parte, a qual se limitou a alegar culpa exclusiva da vítima, além de se abster de realizar quaisquer cobranças relacionadas a tais débitos. Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – DECLARAR a inexistência do débito descrito na petição inicial, consistente na contratação de empréstimo no valor de R$ 4.320,00, a utilização de R$ 2.030,00 do limite de cheque especial e uma transferência via PIX no valor de R$ 6.350,00; II - CONDENAR a ré a se abster de promover quaisquer cobranças relacionadas aos débitos descritos na petição inicial, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e III – CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 6.350,00 (seis mil trezentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais, desde a citação (03/07/2026), conforme art. 405 do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)

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