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0759465-47.2025.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759465-47.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: LORENA MARIA BARROS BRITO BATISTA, MARIA DO CARMO FERRO GOMES BARROS BRITO Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANDADO DE CITAÇÃO AMBÍGUO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR E DE ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA. FALHA CARTORÁRIA CERTIFICADA. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido de decretação de revelia da ré e determinou a expedição de novo mandado de citação, em razão de certidão da secretaria do juízo que atestou o encaminhamento incorreto do expediente de defesa. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o mandado de citação que reuniu a ordem de cumprimento de tutela de urgência em cinco dias e a citação para a causa, sem indicar expressamente o prazo de quinze dias para contestar e sem advertir sobre os efeitos da revelia, constitui ato válido para fins de início do prazo de defesa e consequente decretação de revelia. III. Razões de decidir: A validade do processo pressupõe a citação regular do réu, sendo indispensável que o mandado citatório contenha a indicação precisa do prazo para contestar e a advertência sobre as consequências da revelia, nos termos do artigo 250, inciso II, do Código de Processo Civil. A cumulação de comandos de intimação liminar e citação em um único mandado redigido de forma ambígua induz a parte a erro e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas é inviável quando evidenciado o prejuízo decorrente da ausência de defesa por vício de comunicação processual. A certidão da secretaria da vara que atesta a ausência de encaminhamento do expediente correto para contestação corrobora a necessidade de renovação do ato citatório. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão que determinou a renovação da citação da ré. Tese firmada: "1. A ausência de indicação do prazo para contestar e da advertência sobre os efeitos da revelia no mandado citatório acarreta a nulidade do ato, obstando a decretação de revelia, notadamente quando certificada nos autos a falha cartorária no encaminhamento do expediente de defesa." Referências: Código de Processo Civil, artigos 239, 250, inciso II, 277 e 283. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759465-47.2025.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: LORENA MARIA BARROS BRITO BATISTA, MARIA DO CARMO FERRO GOMES BARROS BRITO Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO - PI11820-A AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVADO: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico. Na origem, a ação foi proposta por segurado que objetivava a condenação da operadora de saúde ao fornecimento de tratamento domiciliar em regime de internação de 24 horas, conhecido como home care, além de compensação por danos morais. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência e, no mesmo ato, ordenou a citação da ré para apresentar contestação. O autor originário faleceu na mesma data em que o mandado de citação foi cumprido por Oficial de Justiça. Diante disso, as sucessoras processuais requereram a habilitação nos autos e, alegando a inércia da ré em apresentar defesa, pleitearam a decretação dos efeitos da revelia. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de decretação de revelia, sob o fundamento de que o expediente de citação para a defesa não foi corretamente encaminhado pela secretaria do juízo, determinando a expedição de novo mandado citatório para contestação. Em suas razões recursais, as Agravantes sustentam que a citação ocorrida foi plenamente válida, pois o mandado determinava o cumprimento integral da decisão liminar, a qual continha expressamente a ordem de citação para contestar no prazo de 15 dias. Defendem a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo à defesa, amparando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal, como o HC 221146/GO, e requerendo o provimento do recurso para decretar a revelia da Agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator em decisão monocrática. A Unimed Teresina apresentou manifestação, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que o mandado recebido visava exclusivamente ao cumprimento da medida liminar, sem qualquer advertência sobre o prazo de contestação ou sobre as consequências da revelia. Destaca que a própria secretaria do juízo certificou a falha no encaminhamento da carta de citação para defesa e invoca julgados como o REsp 1.456.632 do Superior Tribunal de Justiça para corroborar a ocorrência de nulidade absoluta por vício de comunicação processual. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção meritória. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É tempestivo, adequado e foi instruído com o recolhimento do preparo recursal. A decisão agravada, que versa sobre a decretação de revelia e a regularidade do ato citatório, ampara-se na sistemática de recorribilidade das decisões interlocutórias, ensejando o conhecimento do agravo de instrumento. Mérito Recursal A controvérsia cinge-se a definir se o mandado de citação cumprido por Oficial de Justiça foi válido para a contagem do prazo de defesa, ou se a sua ambiguidade e a ausência dos requisitos legais obstam a decretação da revelia da Agravada. O ato citatório é o instrumento de maior relevância para a regularidade da relação jurídica processual, pois viabiliza o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. A validade do ato de citação pressupõe a estrita observância das formalidades legais. O artigo 250 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos essenciais que devem constar obrigatoriamente do mandado citatório. A esse respeito, o artigo 250 do Código de Processo Civil prevê expressamente os requisitos que devem constar do mandado citatório: Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; No caso concreto, o mandado de citação expedido continha a seguinte descrição de sua finalidade: "CITAÇÃO da parte abaixo qualificada para, no prazo de 05 (cinco), cumpra a R. DECISÃO". Essa redação é manifestamente ambígua e confusa. O expediente reuniu, em um único comando, a ordem de citação para a ação principal e a intimação para o cumprimento de tutela de urgência em prazo reduzido de cinco dias. Não houve qualquer menção expressa ao prazo de 15 dias úteis para a apresentação de contestação, tampouco a advertência legal sobre a aplicação dos efeitos da revelia em caso de inércia. Ademais, a certidão emitida pela secretaria da vara de origem atestou expressamente que a carta de citação destinada especificamente ao oferecimento de defesa não foi encaminhada à operadora de saúde agravada. A ausência de informações essenciais no mandado citatório impede que o destinatário compreenda a amplitude do ato e as consequências jurídicas de sua omissão. A falta de indicação do prazo para contestar e da advertência sobre a revelia acarreta a nulidade da citação, conforme reiteradamente decidido por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Para ilustrar esse entendimento, cita-se o seguinte precedente desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, ORA AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO QUE DECRETOU SUA REVELIA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 250 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANTO À NECESSIDADE DE CONSTAR NO MANDADO DE CITAÇÃO, DO PRAZO PARA CONTESTAR E A ADVERTÊNCIA QUANTO A REVELIA. MANDADO CITATÓRIO QUE NÃO MENCIONA O PRAZO PARA DEFESA, BEM COMO OS EFEITOS DE SUA NÃO APRESENTAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 280 DO CPC. AFASTAMENTO DO DECRETO DE REVELIA QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na presente hipótese, é de se reconhecer que a sentença é nula, eis que inexiste comprovação de que a parte apelante fora citada. Explico. 2. O Juízo a quo decretou a revelia da agravante, contudo não há provas de que houve a devida citação. Ademais, o referido procedimento violou o disposto nos artigos 239 e 250 do CPC. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 250, inciso II, do CPC/2015 exige a menção expressa do prazo para contestar no mandado citatório, sendo que a não observância do referido requisito acarreta nulidade da citação. Precedentes. 4. Cabe ressaltar que a irregularidade no mandado de citação somente pode ser afastada se não houver prejuízo, o que não se verifica na presente hipótese, pois o processo ocorreu à revelia da parte recorrente. 5. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0753775-42.2022.8.18.0000 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2023) No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a omissão do prazo de defesa no mandado citatório gera a nulidade do ato, inviabilizando a decretação da revelia. A esse respeito, colaciona-se o seguinte julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de indicação expressa do prazo para apresentação de contestação no mandado citatório, conforme determina o art. 250 do CPC/2015 (art. 225 do CPC/1973), acarreta a nulidade da citação, notadamente se o processo ocorreu à revelia da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.209/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.) Embora as Agravantes invoquem o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil, o aproveitamento de atos processuais defeituosos exige a ausência de prejuízo à defesa. No caso em exame, o prejuízo é evidente e presumido, pois a ambiguidade do mandado induziu a ré a erro, fazendo-a crer que o ato se limitava ao cumprimento da tutela de urgência, o que resultou na ausência de apresentação de contestação e na tentativa de decretação de sua revelia. Ademais, os julgados invocados pelas recorrentes, a exemplo do HC 221146/GO e do HC 132.149-AgR do Supremo Tribunal Federal, não amparam a pretensão recursal. Nesses julgados, a Suprema Corte afastou a nulidade porque demonstrada a ciência inequívoca da parte que, inclusive, constituiu advogados e apresentou manifestações tempestivas nos autos, o que afasta a ocorrência de prejuízo. No caso em apreço, contudo, a falha do cartório e a ambiguidade do mandado ensejaram a completa ausência de contestação, restando caracterizado o prejuízo à ampla defesa. Sob essa mesma perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.456.632, orienta que a regularidade dos atos de comunicação processual é requisito indispensável para a validade do processo, de modo que a ausência de intimação ou citação correta impede a regular constituição da relação jurídica. O porte econômico ou a estrutura jurídica da empresa ré não dispensam o Poder Judiciário do cumprimento das formalidades legais indispensáveis à validade dos atos processuais. A garantia do devido processo legal deve ser assegurada de forma isonômica a todos os litigantes. Portanto, diante da manifesta irregularidade do mandado de citação e da certidão de falha cartorária na origem, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a renovação do ato citatório para a apresentação de contestação, restando afastada qualquer possibilidade de decretação de revelia neste momento processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou a expedição de novo mandado de citação para contestação. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 05/09/2026

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