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TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0759338-53.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Lúcia da Silva - Apelado: Banco Itaú Consignado S. A. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A. Na sentença de págs. 334/339, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do refinanciamento e a liberação de R$ 477,23 a título de troco. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões de págs. 344/353, a apelante sustenta, em síntese, que o refinanciamento nº 2466151269 reiniciou o prazo contratual para 84 parcelas sem a adequada liberação do troco. Afirma que, diante das 21 parcelas anteriormente quitadas, faria jus ao recebimento de R$ 1.266,30, sendo insuficiente a transferência de R$ 477,23 comprovada pela instituição financeira. Alega, ainda, que o banco não apresentou memória de cálculo capaz de justificar a diferença. Requer a reforma da sentença para condenar o réu à restituição em dobro do valor de R$ 1.266,30 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Nas contrarrazões de págs. 358/367, o banco apelado sustenta a regularidade da operação, afirmando que parte do valor do refinanciamento foi destinada à liquidação do contrato anterior e que o saldo remanescente de R$ 477,24 foi disponibilizado à autora. Defende a inexistência de ilícito e de danos materiais ou morais, pugnando pela manutenção da sentença. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Bruno Augusto Lima Mendonca (OAB: 8655/SE) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - 319
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