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0759300-74.2007.5.09.0018

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Tribunal
TRT9
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0759300-74.2007.5.09.0018 AUTOR: NEWTON EDUARDO CAVALCANTI SIMOES RÉU: H.M.P. COMUNICACAO VISUAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 544d407 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1) O exequente, por meio da petição de ID d3b616d, requer o prosseguimento da execução, o afastamento da prescrição intercorrente declarada em 2018 e a renovação de diligências executórias. Argumenta, em síntese, a irregularidade da intimação da decisão que declarou a prescrição, a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 11-A da CLT e a inexistência de inércia exclusiva, conforme precedentes recentes deste E. Tribunal. 2. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a decisão que declarou a prescrição intercorrente foi publicada no DEJT em 06/04/2018 (id 43691dc). A certidão de ID db249f5 atesta que o prazo para interposição de recurso (Agravo de Petição) decorreu in albis em 18/04/2018. 3. O pronunciamento judicial que decreta a prescrição intercorrente e determina o arquivamento definitivo dos autos possui natureza de sentença terminativa (art. 924, V, do CPC). Uma vez operado o trânsito em julgado, a matéria encontra-se sob o manto da coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível dentro do mesmo processo, nos termos do art. 502 do CPC. 4. Eventuais nulidades de intimação ou erros de julgamento (error in judicando) ocorridos naquele período deveriam ter sido objeto de recurso próprio no momento oportuno. O transcurso de mais de seis anos desde o trânsito em julgado inviabiliza a revisão do decidido por meio de mera petição incidental, sob pena de violação à segurança jurídica. 5. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento da parte autora (ID d3b616d), mantendo a extinção da execução em razão da coisa julgada operada, 6. Fica proferida a presente sentença para fins de encerramento de fase processual. 7. Remetam-se os autos ao arquivo. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEWTON EDUARDO CAVALCANTI SIMOES

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