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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759290-74.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA ABREU DA SILVA REQUERIDO: BRASILIA ESTOFADOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, multa contratual e indenização por danos morais ajuizada por ANA CRISTINA ABREU DA SILVA em desfavor de BRASÍLIA ESTOFADOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A autor requer: i) a rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida; ii) a restituição integral do valor pago, no montante de R$ 1.600,00; iii) o pagamento da multa contratual correspondente a 50% do valor do contrato, no importe de R$ 800,00; iv) a aplicação de multa diária até a entrega do bem; e v) indenização por danos morais no valor de R$ 800,00. É o breve relato (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Narra a autora que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços para reforma de estofado, pelo valor total de R$ 1.600,00, quantia paga por meio de cartão de crédito, em quatro parcelas de R$ 400,00. Aduz que, apesar do pagamento, a requerida não cumpriu a obrigação assumida, deixando de realizar o serviço e de devolver o bem no prazo ajustado, não obstante as diversas tentativas de solução extrajudicial. Tendo em vista que a requerida, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à audiência designada, DECRETO sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que os efeitos da revelia não conduzem, por si sós, à automática procedência dos pedidos, devendo as alegações da parte autora encontrar respaldo nos elementos constantes dos autos. No caso em apreço, a autora demonstrou os fatos constitutivos de seu direito mediante a juntada do contrato de prestação de serviços, dos comprovantes relativos ao pagamento e das conversas mantidas com a requerida. O instrumento contratual demonstra que a contratação teve por objeto a reforma de estofado, mediante contraprestação de R$ 1.600,00, estabelecendo, ainda, a obrigação da contratada de realizar o serviço no prazo convencionado. A Cláusula Quarta, por sua vez, prevê expressamente multa de 50% do valor do contrato à parte que der causa à rescisão por descumprimento das obrigações assumidas – ID 281514422. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a requerida no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, diante do descumprimento da oferta, faculta-se ao consumidor rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, além de eventuais perdas e danos, conforme artigo 35, III, do CDC. Igualmente, dispõe o artigo 475 do Código Civil que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, caso não prefira exigir-lhe o cumprimento. No caso concreto, restou evidenciado que a autora efetuou o pagamento ajustado, enquanto a requerida não cumpriu a prestação que lhe competia. Não há nos autos elemento apto a infirmar as alegações autorais, tampouco demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Configurado, portanto, o inadimplemento imputável à requerida, impõe-se a rescisão do contrato por culpa exclusiva desta, com o consequente retorno das partes ao status quo ante e a restituição integral da quantia paga pela autora. Também merece acolhimento o pedido de incidência da multa contratual. A Cláusula Quarta do instrumento estabelece que a parte que der causa à rescisão em razão do descumprimento das obrigações assumidas pagará multa correspondente a 50% do valor do contrato. Reconhecida a responsabilidade da requerida pela resolução contratual, mostra-se exigível a penalidade convencionada, correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais). Diversa solução merece o pedido de aplicação de multa diária até a entrega do bem objeto da contratação. Com efeito, a pretensão de imposição de astreintes destinada a compelir a requerida à entrega do bem mostra-se incompatível, nos moldes em que formulada, com a opção da própria autora pela rescisão do contrato e restituição integral da contraprestação paga. Reconhecida a resolução contratual, não subsiste obrigação de cumprimento do objeto principal nos mesmos termos do vínculo rescindido, razão pela qual o pedido de aplicação de multa diária até a entrega do bem deve ser rejeitado. No que concerne aos danos morais, as circunstâncias do caso ultrapassam o mero inadimplemento contratual. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a autora não apenas efetuou o pagamento sem receber a contraprestação ajustada, como permaneceu privada do bem entregue para reforma, tendo realizado reiteradas tentativas de solucionar a questão, sem resultado satisfatório. A conduta da requerida, considerada em seu conjunto, evidencia falha relevante na prestação do serviço e situação que supera os transtornos ordinariamente inerentes ao descumprimento de obrigação contratual, justificando a compensação extrapatrimonial. Atendendo às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado o valor postulado de R$ 800,00 (oitocentos reais), suficiente para compensar os transtornos experimentados sem proporcionar enriquecimento indevido. Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida, sem ônus para a autora; 2) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), correspondente ao valor pago pelo serviço contratado, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data prevista para entrega 04/04/2026, nos termos do artigo 389 do Código Civil, acrescida de juros com base na taxa legal a partir da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondente à multa contratual prevista na Cláusula Quarta do instrumento, equivalente a 50% do valor do contrato; 4) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros com base na taxa legal a partir da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 5) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aplicação de multa diária até a entrega do bem objeto da contratação, por se mostrar incompatível com a pretensão acolhida de rescisão do vínculo contratual e restituição integral da contraprestação paga. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, requerer, mediante petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo a requerida na forma do art. 346 do CPC. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)