Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0759253-04.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Embargante: Camille Lima Reis - Embargado: M. I. Revestimentos Ltda (Madeira Comercio Eletronico S/a) - Advs: Camille Lima Reis (OAB: 19590/AL) - João Cândido Martins Ferreira Leão (OAB: 143142/RJ). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0759253-04.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Camille Lima Reis - Embargado: M. I. Revestimentos Ltda (Madeira Comercio Eletronico S/a) - 'DESPACHO 01. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Camille Lima Reis em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível (fls. 279/290), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, nos seguintes termos: "CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, retifico os parâmetros dos juros e da correção monetária, mantendo incólume os demais capítulos da sentença." 02. Em suas razões (fls. 01/12), a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no capítulo dos danos morais; afirma que o acórdão não teria examinado atestado médico de 09/12/2024, com diagnóstico CID F41.1, nem as circunstâncias que, a seu ver, revelariam maior gravidade da conduta da fornecedora, notadamente a venda de produto sem disponibilidade em estoque, a prestação de informações sobre o transporte, o cancelamento sob a justificativa de retirada do produto de linha e a posterior recolocação das cadeiras à venda. Aduz, ainda, que o julgado teria empregado premissa própria de vício do produto, embora a controvérsia dissesse respeito a descumprimento da oferta, e que o precedente utilizado para manutenção do quantum não teria seus fundamentos determinantes adequadamente confrontados com as particularidades da causa. Já quanto aos honorários, aponta omissão na análise do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o proveito econômico seria irrisório e que a verba deveria ser arbitrada por apreciação equitativa. Subsidiariamente, requer a majoração do percentual para 20%. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para majorar a indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais e a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. 03. Contrarrazões às fls. 16/19, pugnando, em suma, pela rejeição dos aclaratórios. 04. É, em síntese, o relatório. 05. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Camille Lima Reis (OAB: 19590/AL) - João Cândido Martins Ferreira Leão (OAB: 143142/RJ) - 319
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.