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TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Número do processo: 0759188-52.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO SCHWAB SAMPAIO REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A causa comporta julgamento antecipado, pois as partes declararam não ter interesse na produção de outras provas e requereram o imediato julgamento da lide, conforme ata de Id. 288395855. Inicialmente, acolho o pedido de regularização do polo passivo. A ré originária, MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda., foi incorporada pela Ebazar.com.br Ltda., que passou a adotar a denominação Mercado Livre Brasil Ltda. e assumiu integralmente seus direitos e obrigações, conforme informado na contestação de Id. 288238224 e reconhecido pelo próprio autor nos memoriais de Id. 289135258. Retifique-se, portanto, o polo passivo para constar Mercado Livre Brasil Ltda., CNPJ nº 03.007.331/0001-41, como sucessora universal da sociedade demandada. No mérito, a relação estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, mas pressupõe a demonstração do dano e do nexo causal com defeito na prestação do serviço, ressalvadas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Os documentos juntados demonstram que, logo após anunciar o relógio na plataforma da ré, o autor foi abordado por terceiro que tinha conhecimento do produto ofertado e de seus dados de contato. O fraudador encaminhou mensagens e documentos com a identidade visual das empresas Mercado Livre e Mercado Pago, inclusive etiqueta de postagem e declaração de conteúdo contendo informações específicas da operação (Ids. 281475816, 281475813 e 281475811). Induzido pela falsa confirmação da venda, o autor enviou o Apple Watch ao endereço indicado e, posteriormente, constatou que a negociação não estava registrada em sua conta. A ocorrência e a perda do bem encontram respaldo no boletim de ocorrência de Id. 281475817 e nas comunicações juntadas aos autos. Embora a ré sustente que toda a negociação ocorreu fora de seu ambiente oficial, sua contestação é genérica e não apresenta registros de acesso, histórico do anúncio ou outros elementos técnicos aptos a esclarecer de que modo o fraudador obteve, imediatamente após a publicação da oferta, os dados necessários para abordar o autor e simular a operação. A defesa, inclusive, contém referências a fatos estranhos à controvérsia, como compras realizadas mediante cartão e liberação de valores a “usuário vendedor” (Id. 288238224). A ré não demonstrou a regularidade do seu sistema de segurança nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A fraude, praticada a partir de anúncio efetivamente veiculado em sua plataforma e com utilização de informações específicas da oferta, insere-se no risco da atividade econômica desenvolvida. Está, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de reparar o dano material correspondente ao bem enviado e não recuperado, no valor anunciado de R$ 5.000,00. O dano moral, contudo, não se presume do prejuízo patrimonial. Os elementos dos autos não demonstram repercussão excepcional sobre os direitos da personalidade do autor, para além da frustração e dos transtornos inerentes à perda do produto. Ademais, os dados bancários e cadastrais reproduzidos no Id. 281475816 foram fornecidos pelo próprio autor em resposta à mensagem fraudulenta. Ausente prova de consequência extrapatrimonial relevante, a reparação moral é indevida. Não há fundamento para condenação do autor por litigância de má-fé. O exercício da pretensão indenizatória, ainda que parcialmente rejeitada, não configura qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar Mercado Livre Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 14/11/2023 e acrescidos de juros legais pela SELIC, abatido o IPCA, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente)
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