2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0759162-08.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398), SINESIO CYRINO DA COSTA NETO registrado(a) civilmente como SINESIO CYRINO DA COSTA NETO (OAB:BA36212) DECISÃO ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, devidamente qualificada, opôs Embargos de Declaração nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, em que litiga contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR, afirmando ter havido omissão na Sentença, haja vista a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, quando, segundo sustenta, deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Instado, o Município do Salvador apresentou manifestação, defendendo a inexistência de vício a ser sanado, bem como a inadequação dos Embargos de Declaração para rediscussão do critério adotado na fixação da verba honorária. É O RELATÓRIO. Não merecem prosperar os Embargos de Declaração. Com efeito, não se verifica, na sentença embargada, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão foi expressa ao apreciar a questão relativa aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Desse modo, não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da parte com o critério adotado pelo Juízo. No caso em tela, a Execução Fiscal foi extinta em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, decorrente da desconstituição do crédito tributário discutido na Ação Anulatória nº 0579294-07.2015.8.05.0001. Embora a Embargante sustenta que o proveito econômico deveria necessariamente constituir a base de cálculo da verba honorária, não se verifica, nos presentes autos, a existência de proveito econômico autônomo e objetivamente mensurável em valor diverso daquele correspondente ao próprio crédito objeto da execução. Com efeito, o valor atualizado atribuído à presente execução corresponde a R$ 2.056.755,32, montante igualmente indicado na discriminação do débito executado. Assim, eventual benefício econômico decorrente da extinção da cobrança não se apresenta, no caso concreto, como grandeza distinta e objetivamente aferível que imponha a substituição da base de cálculo adotada na sentença. Ademais, a controvérsia deve ser analisada em conjunto com a Ação Anulatória nº 0579294-07.2015.8.05.0001, na qual já houve condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico, circunstância que não pode ser desconsiderada na apreciação da pretensão deduzida nestes autos. Cumpre destacar, ainda, que a própria condenação do Município ao pagamento de honorários nesta execução fiscal é objeto da Apelação de (ID 534804935), por meio da qual se questiona a própria existência e extensão da condenação sucumbencial. Nesse contexto, a pretensão da Embargante, ao buscar a modificação da base de cálculo dos honorários, traduz verdadeiro pedido de reforma do julgado, providência que deve ser deduzida pela via recursal própria, e não mediante Embargos de Declaração, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Desta forma, inexistindo vício integrativo na sentença embargada, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios. Com essas considerações, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a Sentença embargada. Intimem-se. Salvador, BA, 15 de Setembro de 2026. Bel. EDUARDO CARVALHOJuiz de Direito