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TJDFT · 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão
Ante o exposto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante MARIA EDUARDA CARVALHO ALVES DE OLIVEIRA, CPF indicado no cabeçalho, do imóvel constituído pelo apartamento nº 604, Bloco C, SQSW 103, Brasília/DF, registrado sob a matrícula nº 161.196 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme certidão de ID 268654279, pelo preço de R$ 5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil reais), nos termos da proposta de ID 282938849, ficando a inventariante autorizada a representar o espólio e a praticar os atos necessários à formalização do negócio, inclusive quanto à fração pertencente à incapaz, exclusivamente para os fins desta alienação. O produto da alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este processo, ressalvadas as quantias necessárias à quitação dos débitos tributários indicados nos autos, que poderão ser pagas diretamente com a receita da venda, mediante posterior apuração das despesas imputáveis a cada coproprietária e prestação de contas. A inventariante deverá apresentar prestação de contas simplificada nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da lavratura da escritura pública de compra e venda, acompanhada do respectivo instrumento, do comprovante do depósito judicial e dos comprovantes de quitação dos débitos tributários. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. Anote-se que, após a apresentação da prestação de contas e a apuração do valor líquido da alienação e das despesas imputáveis a cada coproprietária, será providenciada a transferência da quantia correspondente à fração ideal de 27,75% pertencente à herdeira menor para conta bancária de titularidade desta, com bloqueio para saque ou movimentação até que alcance a maioridade, ressalvada eventual autorização judicial em sentido diverso. Até a efetivação da transferência, o numerário permanecerá depositado judicialmente. Registro, por oportuno, que as declarações e o esboço de partilha apresentados em ID 289649492 não observam integralmente o padrão exigido para futura homologação. Contudo, dispenso, por ora, a determinação de emenda, pois a alienação ora autorizada modificará a composição do acervo e exigirá, oportunamente, a apresentação de declarações e esboço de partilha integralmente retificados, com a substituição do imóvel pelo produto líquido da venda. Nada mais havendo a ser provido neste momento, SUSPENDO o andamento do processo pelo período de vigência do alvará ou até a concretização da alienação acima deferida, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo da juntada de eventual decisão proferida no processo de tutela nº 0759941-09.2026.8.07.0016. Diligências legais.
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