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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759088-97.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO JOSE ALVES VIANA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DIEGO JOSÉ ALVES VIANA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. A parte autora requereu: i) a restituição de 6.700 milhas e do valor de R$ 590,87, ou do equivalente em dinheiro, relativos à passagem cancelada; ii) o pagamento de R$ 1.245,77, a título de danos materiais, referente ao bilhete adquirido em substituição; e iii) o pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação no ID 287776003, impugnando a inversão do ônus da prova e o mérito da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 282873473, oportunidade em que, reconhecendo a devolução das 6.700 milhas e do valor de R$ 590,87, requereu expressamente a exclusão desse pedido e manteve as pretensões de reparação dos danos materiais e morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame da controvérsia. Inicialmente, quanto ao pedido de restituição das 6.700 milhas e do valor de R$ 590,87, a parte autora reconheceu, na manifestação de ID 282873473, que a devolução foi realizada em 27 e 28/01/2026 e requereu expressamente a exclusão da pretensão. A manifestação traduz desistência parcial inequívoca. Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a desistência da ação, mesmo sem a anuência da parte ré já citada, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, salvo quando presentes indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A desistência parcial deve, portanto, ser homologada, prosseguindo-se o julgamento quanto aos pedidos remanescentes. Considerando que as partes declararam não possuir interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme ata de ID 288454773, bem como que os documentos já juntados são suficientes à formação da convicção, fica prejudicado o requerimento de exibição das gravações dos atendimentos e dos registros integrais do sistema de reservas. A controvérsia decorre de contrato de transporte aéreo celebrado entre destinatário final do serviço e sociedade empresária fornecedora, razão pela qual incidem as normas da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou alguma das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo. A distribuição do ônus da prova não altera a solução da controvérsia, pois a convicção foi formada a partir dos documentos apresentados por ambas as partes, observados os encargos previstos no art. 373 do CPC e a responsabilidade objetiva estabelecida pelo art. 14 do CDC. É incontroverso que a parte autora emitiu, em 14/01/2026, o bilhete de localizador SAFMPR para o voo G3 1786, no trecho Brasília/Fortaleza, previsto para 23/01/2026, mediante o emprego de 6.700 milhas e o pagamento de R$ 590,87, conforme documento de ID 281450877. Também não há controvérsia de que a reserva foi cancelada pela parte ré antes do embarque. A parte ré atribuiu o cancelamento à existência de reserva em duplicidade com o localizador DZANGL. Contudo, o extrato de ID 281450880 registra a devolução de 70.000 milhas vinculadas a esse localizador em 17/01/2026, cinco dias antes de a parte autora tomar conhecimento do cancelamento do bilhete SAFMPR. Assim, os documentos apresentados não demonstram que, no momento do cancelamento questionado, permaneciam ativas duas reservas para o mesmo passageiro, voo, trecho e data. De igual modo, não há prova de que a parte autora tenha sido previamente comunicada acerca do cancelamento ou de que lhe tenham sido oferecidas alternativas aptas à continuidade da viagem. As mensagens de IDs 281450878 e 281450879 apenas registram atendimentos realizados em 22/01/2026, na véspera do embarque, sem demonstração de comunicação anterior por iniciativa da fornecedora. Os registros internos apresentados pela parte ré indicam que o sistema detectou a suposta duplicidade, mas não infirmam o registro constante do extrato de ID 281450880, segundo o qual as 70.000 milhas vinculadas ao localizador DZANGL foram devolvidas em 17/01/2026. A atuação automatizada do sistema integra o risco da atividade econômica e não pode transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes do cancelamento do único bilhete então disponível para a viagem. Configura-se, portanto, falha na prestação do serviço. A devolução das 6.700 milhas e do valor de R$ 590,87 não afasta os prejuízos decorrentes do cancelamento do bilhete, pois ocorreu somente após a data prevista para o transporte e não assegurou à parte autora alternativa para a realização da viagem. O dano material está devidamente comprovado. O documento de ID 281450881 demonstra que, em 22/01/2026, após tomar conhecimento do cancelamento, a parte autora adquiriu passagem de outra companhia aérea para o mesmo trecho Brasília/Fortaleza e para o dia seguinte, pelo valor de R$ 1.245,77. A proximidade temporal, a coincidência de trecho e data e a ausência de solução fornecida pela parte ré evidenciam o nexo causal entre a falha do serviço e a despesa emergencial. A parte autora também demonstrou que a viagem estava vinculada a compromisso previamente programado, mediante os documentos de ID 288332689, que registram o casamento realizado em Sobral/CE, a hospedagem reservada entre 23 e 25/01/2026 e a locação de veículo no destino. Tais elementos corroboram a necessidade concreta de realização da viagem na data contratada. Em relação aos danos morais, as circunstâncias ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A parte autora teve bilhete confirmado e pago cancelado sem aviso prévio, na iminência de viagem destinada a compromisso pessoal previamente programado, sendo compelida a procurar e adquirir nova passagem na véspera do embarque para evitar a frustração integral da viagem. O cancelamento injustificado, associado à ausência de comunicação e de assistência adequada, submeteu a parte autora a situação que excede os transtornos ordinários das relações de consumo. A aquisição emergencial de novo bilhete permitiu a realização do deslocamento, mas não elimina a falha nem as repercussões extrapatrimoniais produzidas. As circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, especialmente o cancelamento do bilhete na iminência do embarque, sem comunicação prévia ou alternativa de transporte, e a necessidade de aquisição emergencial de nova passagem, satisfazem a exigência de demonstração efetiva do prejuízo extrapatrimonial prevista no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Na fixação da indenização, devem ser considerados a extensão da ofensa, as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica das partes, sem perder de vista as funções compensatória e pedagógica da reparação. À luz desses parâmetros, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, razoável e proporcional, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Forte em tais fundamentos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL quanto ao pedido de restituição das 6.700 milhas e do valor de R$ 590,87 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, apenas quanto a essa pretensão, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PROCEDENTES, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, para: i) condenar a parte ré ao pagamento à parte autora do valor de R$ 1.245,77 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo, ocorrido em 22/01/2026, de acordo com o art. 389 do Código Civil, acrescido de juros com base na taxa legal desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; ii) condenar a parte ré ao pagamento à parte autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros, com base na taxa legal desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Quanto às pretensões remanescentes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento definitivo da sentença, por petição instruída com planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, mais 10% relativos aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, caso a parte autora esteja representada por advogado. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários, caso ainda não o tenha feito. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)