2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0759047-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA PIERRE FIRME - ME, LUIZ ESTEVES SANTOS ASSUNCAO EXECUTADO: W & M PROMOCOES E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na fase de conhecimento, a executada W & M Promoções e Eventos Ltda. foi citada no endereço Rua Antônio Guerra, nº 144, bairro João Pinheiro, Belo Horizonte/MG, CEP 30530-230, conforme AR/E-Carta entregue no ID 259224564. Como não apresentou contestação, foi decretada sua revelia (ID 263720836). Deflagrada a fase de cumprimento de sentença (ID 268778627), foi expedida correspondência para intimação da executada, nos termos dos arts. 513, § 2º, II, e 523 do CPC. O expediente, encaminhado ao endereço Avenida Vereador Cícero Ildefonso, nº 144, Rua Antônio Guerra, bairro João Pinheiro, Belo Horizonte/MG, CEP 30530-000, foi entregue, conforme AR/E-Carta do ID 274182144. Após o transcurso do prazo sem pagamento voluntário, foi realizada consulta ao SISBAJUD. A diligência bloqueou R$ 5.013,03, quantia correspondente ao débito então atualizado, e determinou a transferência desse valor para conta judicial vinculada aos autos, conforme certidão e documentos dos IDs 278740319, 278740324 e 278740325. Em cumprimento ao art. 841, § 2º, combinado com o art. 854, § 2º, ambos do CPC, foi expedida correspondência para intimação da executada acerca da constrição. A primeira tentativa, porém, foi dirigida a endereço que reuniu dois logradouros distintos e retornou com a informação de inexistência do número indicado, conforme ID 280840425. Corrigido o endereço, foram expedidas novas correspondências para Rua Antônio Guerra, nº 144, bairro João Pinheiro, Belo Horizonte/MG, CEP 30530-230. Ambas retornaram sem cumprimento, com a informação de destinatário ausente, conforme IDs 283502880 e 287026621. Também houve tentativa de intimação por meio eletrônico. Contudo, a oficiala de justiça certificou que o número telefônico indicado não possuía o aplicativo WhatsApp e que não houve resposta à mensagem enviada por correio eletrônico, conforme ID 290448847. Registre-se, ainda, que o endereço eletrônico consignado nessa certidão contém grafia distinta daquela informada no comprovante de inscrição e situação cadastral da executada, juntado no ID 255568838. No ID 290597165, os exequentes requereram que a intimação da penhora fosse considerada válida, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, e que, em seguida, o valor constrito fosse liberado. É o relato necessário. Decido. A indisponibilidade de ativos financeiros realizada pelo SISBAJUD torna-se penhora independentemente da lavratura de termo, conforme o art. 854, § 5º, do CPC. Antes da transferência definitiva da quantia ao credor, contudo, deve-se assegurar à executada a oportunidade de alegar eventual impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Como a executada não constituiu advogado nos autos, sua intimação deve ser realizada pessoalmente, preferencialmente por via postal, conforme os arts. 841, § 2º, e 854, § 2º, do CPC. O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva não tenha sido comunicada ao juízo. No caso, entretanto, as correspondências corrigidas não foram devolvidas com a informação de mudança, desconhecimento do destinatário ou inexistência da empresa no local. Os expedientes dos IDs 283502880 e 287026621 retornaram exclusivamente com a anotação de destinatário ausente. Essa circunstância, por si só, não demonstra que a executada tenha alterado seu endereço sem comunicação ao juízo. Além disso, o endereço Rua Antônio Guerra, nº 144, bairro João Pinheiro, Belo Horizonte/MG, CEP 30530-230, permanece indicado no comprovante de inscrição e situação cadastral juntado no ID 255568838. Foi também nesse local que a executada recebeu a citação na fase de conhecimento, conforme ID 259224564. A intimação da penhora constitui providência necessária para assegurar o contraditório antes da liberação do valor constrito. Assim, diante das tentativas postais frustradas e da localização da executada em outra unidade da Federação, mostra-se adequada a expedição de carta precatória para realização do ato por oficial de justiça, nos termos dos arts. 237, III, 260, 261, 841, § 2º, e 854, §§ 2º e 3º, do CPC. A expedição da carta precatória não representa repetição inútil de providência. Ao contrário, o cumprimento presencial permitirá verificar se a sociedade empresária permanece estabelecida no endereço cadastral e, se necessário, obter informações sobre seu funcionamento ou eventual mudança. Por essas razões, não é possível, neste momento, considerar aperfeiçoada a intimação da penhora nem autorizar o levantamento da quantia depositada. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado no ID 290597165 para considerar válida a intimação da penhora e liberar o valor constrito. Determino a expedição de carta precatória a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG para intimar a executada W & M Promoções e Eventos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.111.000/0001-70, acerca da penhora de R$ 5.013,03, no endereço Rua Antônio Guerra, nº 144, bairro João Pinheiro, Belo Horizonte/MG, CEP 30530-230. A executada deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso da indisponibilidade, conforme o art. 854, § 3º, do CPC. O oficial de justiça deverá certificar, em caso de diligência negativa, se a empresa funciona no endereço indicado e, se possível, obter informações sobre eventual novo endereço, sem prejuízo da aplicação da teoria da aparência caso o ato seja recebido por pessoa que se apresente como funcionária ou responsável pela sociedade, sem ressalva quanto à falta de poderes. A carta precatória deverá ser instruída com cópias da decisão do ID 269005703, da certidão do ID 278740319, dos resultados do SISBAJUD dos IDs 278740324 e 278740325 e desta decisão. Fica a parte requerente intimada a providenciar a distribuição da carta precatória, assim como o recolhimento das custas relativas à diligência perante o juízo deprecado. Caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do recolhimento das custas processuais. Deverá, ainda, anexar aos presentes autos o respectivo comprovante de distribuição. Prazo: 05 (cinco) dias. Cumprida a carta precatória, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação da executada, venham os autos conclusos para análise da conversão da indisponibilidade em penhora,do pedido de levantamento e consequente extinção do feito pelo pagamento. *Assinatura e data conforme certificado digital*