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0759020-92.2026.8.18.0000

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STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 245545/PI (2026/0348335-6) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:RENAN PATRICK SANTANA MONTEIRO ADVOGADO:MARCELO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MT029148O RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENAN PATRICK SANTANA MONTEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 119): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO E DE EXCESSO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO RESTRITO À DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ÉDITO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estelionato eletrônico praticado contra pessoa idosa, com pedido de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas. A impetração sustenta, entre outros fundamentos, ausência de motivação concreta e transcurso de mais de seis meses desde a sentença sem reavaliação da necessidade da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se subsiste constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva; e (ii) se a alegada ausência prolongada de reavaliação autoriza a revogação da custódia, especialmente diante do acórdão superveniente de 03/07/2026 que julgou a apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenatória negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e manteve a prisão preventiva com referência à garantia da ordem pública, ao modo concreto de atuação reputado revelador de periculosidade e ao risco de novas infrações, após o acusado permanecer custodiado durante a instrução. 4. Sobreveio acórdão da apelação em 03/07/2026, pelo qual o órgão colegiado deu parcial provimento ao recurso exclusivamente para afastar agravante e redimensionar a pena, mantendo os demais termos da sentença. Assim, ficou preservado o capítulo que negara o direito de recorrer em liberdade, superando-se a premissa fática da impetração de que a apelação ainda aguardava julgamento e de que persistia, até o exame atual do writ, um quadro de ausência continuada de pronunciamento jurisdicional superveniente sobre o título. 5. O simples transcurso do prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não produz revogação automática da prisão preventiva. O STF, nas AD Is 6.581/DF e 6.582/DF, afastou a soltura automática pelo mero decurso do prazo, e o STJ firmou compreensão de que o dever de revisão periódica não se projeta, indistintamente, por toda a cadeia recursal. 6. A hipótese distingue-se daquela em que a custódia é mantida apenas com fundamento no quantum da pena, pois o título sentencial contém motivação cautelar própria. A análise não agrega fundamento novo ao ato coator, limitando-se a controlar os motivos nele explicitados e a considerar o fato processual superveniente documentado nos autos. 7. Não evidenciado constrangimento ilegal atual, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas para neutralizar o risco reconhecido no título judicial preservado pelo julgamento superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pelos arts. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal, por fato de 3/5/2024. A prisão preventiva foi cumprida em 25/2/2025. Sobreveio sentença condenatória em 19/12/2025, que fixou a pena inicialmente em 9 anos de reclusão, manteve a preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade, determinando execução provisória. A apelação foi julgada em 3/7/2026, com parcial provimento para redimensionar a pena para 8 anos e manter “os demais termos da sentença”. O habeas corpus foi, ao final, denegado pelo TJPI em 31/7/2026. No presente recurso, a defesa alega que a sentença manteve a prisão com fundamentação genérica e contraditória, sem fatos concretos e contemporâneos que evidenciem risco atual, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (arts. 312, 315 e 387, § 1º, do CPP). Sustenta ausência de contemporaneidade, pois a prisão preventiva exige risco atual, não podendo se basear apenas em fatos pretéritos, considerando que delito teria ocorrido em 3/5/2024, enquanto a prisão do recorrente foi cumprida apenas em 25/2/2025, sem fato novo que justifique sua manutenção. Aduz que a ausência de reavaliação concreta da custódia, aliada à inexistência de fatos novos ou contemporâneos e ao comportamento laboral regular do recorrente, evidencia que a prisão passou a subsistir por inércia processual e fundamentação abstrata, e não por necessidade cautelar efetivamente demonstrada. Aponta complementação indevida da motivação pelo acórdão do habeas corpus, que teria convertido fundamentos condenatórios em cautelares, e invoca a suficiência de medidas alternativas do art. 319 do CPP, uma vez que o paciente possui condições pessoais favoráveis, endereço fixo, ocupação lícita e vínculo familiar, sendo implementadas de maneira proporcional e adequada. Argumenta a desproporcionalidade da prisão, diante do tempo de custódia desde 25/2/2025 e da pena de 8 anos, com possível implementação do requisito objetivo para progressão de regime. Requer o provimento do recurso para revogar a preventiva; subsidiariamente, aplicar cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Consta da sentença condenatória, na parte em que se negou o direito de apelar em liberdade (fls. 62-63): [...] A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes. De início, não posso desconsiderar que o acusado permaneceu segregado até a instrução, posto que sua preventiva foi decretada na fase inicial. Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhe o direito de apelar em liberdade. [...] Ademais, o modus operandi utilizado pelo acusado demonstra periculosidade merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social. No caso dos autos, mostra-se devidamente fundamentada a decretação da prisão com a finalidade de garantir a ordem pública e pelo fato do acusado ser contumaz na prática de crimes. Destarte, evidenciada a periculosidade social do réu, sendo patente a necessidade de sua segregação cautelar para impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam intentadas pelo mesmo. [...] Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto. Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão. Por tais razões, não reconheço ao condenado o direito de recorrer em liberdade. [...] No caso, a prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado – uso de fraude eletrônica contra vítima idosa (fl. 56) –, que evidencia a periculosidade do acusado. Soma-se a isso a notícia de reiteração delitiva, a indicar sua contumácia na prática criminosa e o risco de novas infrações. Tais circunstâncias revelam a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública e impedir a reiteração criminosa. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). [...] 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Quanto à obrigatoriedade do juiz revisar periodicamente a custódia cautelar, é cediço que “[a] inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado.” (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Sobre a alegada suplementação de fundamento em habeas corpus pelo Tribunal de origem, "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é admissível a complementação de fundamentação por Tribunal, ao julgar habeas corpus, pois este constitui meio exclusivo da defesa, sendo vedada a inclusão de justificativas não constantes do decreto prisional originário" (AgRg no HC n. 982.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Não obstante, inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia se os fundamentos do decreto prisional são suficientes para justificar o cárcere cautelar, tal como ocorre na espécie. Igualmente descabida a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar com fundamento em eventual condenação futura e na possível fixação de regime menos gravoso, por se tratar de prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta antecipação do resultado da ação penal. Ademais, já houve o redimensionamento da pena na fase recursal, preservando-se a custódia preventiva diante do quantum aplicado. Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade e possibilidade de detração não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 118-125, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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