Processo no TJPI

Processo 0758917-85.2026.8.18.0000

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Publicação de 29/10/2026

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO(A) Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0758917-85.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anotação na CTPS ] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO

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: GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí (ID 35571468) contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID 34816462), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo deduzido no bojo do Agravo de Instrumento nº 0758917-85.2026.8.18.0000 (ID 33999724). O recurso instrumental originário foi interposto pelo ente público contra provimento judicial de primeiro grau (ID 94584149 na origem), proferido no cumprimento de sentença em que contende com Genival Rodrigues do Nascimento, o qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou a memória de cálculo do exequente no valor de R$ 310.299,35 e fixou as astreintes devidas pelo descumprimento da obrigação de fazer no montante de R$ 10.000,00. Na decisão monocrática embargada (ID 34816462), foi indeferida a tutela de urgência recursal requerida pela Fazenda Pública. Os fundamentos determinantes daquela decisão monocrática assentaram que a divergência de valores entre o cálculo estatal de R$ 70.264,70 e a conta homologada de R$ 310.299,35 não evidenciava, em exame de cognição sumária, probabilidade de provimento imediata, dependendo de detida interpretação do alcance do título executivo. Assentou-se, ainda, a ausência de demonstração concreta de perigo de dano grave ou de difícil reparação, dado que a satisfação de quantia certa contra a Fazenda Pública se submete ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor. Por sua vez, o Estado do Piauí opôs os aclaratórios (ID 35571468), aduzindo a ocorrência de erro material decorrente de premissa fática equivocada e omissão para fins de prequestionamento do artigo 100 da Constituição Federal. Sustenta o embargante que a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ensejaria risco de indevida expedição imediata de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela concessão de efeito modificativo aos aclaratórios para suspender a decisão interlocutória recorrida. É o relatório. Decido. O recurso integrativo reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela ordem processual vigente. O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil prescreve que, quando os aclaratórios forem opostos contra decisão de relator proferida em tribunal, o órgão prolator vai decidi-los de forma monocrática. Com efeito, os Embargos de Declaração estão aptos ao conhecimento porque atendem aos pressupostos de cabimento, tempestividade, legitimação, interesse e representação regular. Para a adequada delimitação da pretensão recursal, examina-se a insurgência fazendária a partir dos elementos concretos submetidos a julgamento. No que se refere ao capítulo impugnado, o ente público questiona a decisão monocrática de ID 34816462 quanto ao indeferimento do efeito suspensivo, especificamente sob o fundamento de que inexiste perigo de dano irreparável em razão de a execução contra o Poder Público se submeter ao regime de requisições de pagamento. Nesse contexto, o Estado do Piauí sustenta a ocorrência de erro material decorrente de premissa fática equivocada e omissão para fins de prequestionamento, sob o argumento de que a ausência de efeito suspensivo permitirá a prática de atos expropriatórios e a imediata expedição de precatório ou requisição de pequeno valor sem o prévio trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o que violaria o artigo 100 da Constituição Federal e o artigo 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Como providência, o embargante pede a alteração da decisão com efeitos infringentes, a fim de conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento e obstar atos requisitórios no primeiro grau de jurisdição. Verifica-se, contudo, que, a despeito dos rótulos de vício formal invocados na petição de ID 35571468, a pretensão estatal busca rediscutir a valoração jurídica conferida aos requisitos da tutela de urgência recursal. A omissão configuradora do vício previsto no artigo 1.022, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto, questão relevante ou tese jurídica obrigatória sobre a qual deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento. Na hipótese examinada, o pronunciamento judicial enfrentou integralmente os requisitos necessários à concessão da tutela suspensiva pleiteada pelo ente estatal com base nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática embargada registrou com clareza objetiva que o mero prosseguimento do cumprimento de sentença não gera perigo de dano irreparável automático, porquanto o sistema de pagamento da Fazenda Pública é pautado por rito próprio e escalonado. Não há obrigatoriedade de o relator refutar exaustivamente conjecturas externas acerca de eventuais atos futuros que o juízo de primeiro grau possa adotar, competindo-lhe tão somente examinar a presença concomitante dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória recursal. Portanto, a conclusão expressa é de omissão inexistente, revelando-se que a Fazenda Pública confunde a rejeição do pleito liminar com ausência de prestação jurisdicional. A contradição que viabiliza o manejo de aclaratórios, nos moldes do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, é exclusivamente aquela de natureza interna ao julgado, ou seja, o conflito lógico e inconciliável entre argumentos da própria motivação, entre premissas e a conclusão, ou entre a fundamentação e o dispositivo. No pronunciamento monocrático sob exame, não se verifica qualquer incompatibilidade interna. A fundamentação foi unívoca ao considerar que a discussão em torno da metodologia de cálculo e das astreintes exigia exame colegiado aprofundado, inexistindo risco imediato a autorizar a suspensão extraordinária da decisão recorrida, conclusão perfeitamente alinhada ao dispositivo que indeferiu o efeito suspensivo. A discordância da Fazenda Pública com a interpretação de que o regime de precatórios afasta a urgência não configura contradição interna do julgado, mas divergência contra a valoração jurídica promovida pelo julgador. Conclui-se, assim, pela contradição inexistente. A obscuridade consiste na falta de clareza da manifestação jurisdicional, que torna o texto ininteligível, incompreensível ou confuso, impedindo a exata compreensão da vontade expressa pelo julgador. A leitura da decisão monocrática de ID 34816462 evidencia raciocínio articulado, direto e transparente, delimitando com exatidão a causa de pedir, o objeto litigioso recursal e as razões jurídicas do indeferimento do efeito suspensivo ope judicis. Não há termo ambíguo ou passagem obscura no julgado que demande integração ou explicitação formal. Dessa forma, atesta-se a obscuridade inexistente. O erro material refere-se a equívoco puramente perceptível, descompasso numérico, lapso de digitação, grafia incorreta ou inexatidão ostensiva, desprovido de juízo de valor ou conteúdo decisório de mérito. O embargante invoca suposto erro material calcado em premissa fática equivocada, aduzindo que este julgador teria olvidado a necessidade de trânsito em julgado para expedição de precatório. Tal alegação, contudo, desafia o próprio juízo de valor empregado na análise dos requisitos do periculum in mora e da probabilidade do direito, não consubstanciando mero equívoco material. A fixação da ausência de perigo imediato foi juízo volitivo e valorativo de direito processual calcado na cognição sumária facultada pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Logo, impõe-se a conclusão de erro material inexistente. No cotejo objetivo entre a pretensão da Fazenda Pública e o texto do ato decisório embargado, verifica-se o seguinte panorama: O Estado do Piauí assevera que a decisão monocrática teria incorrido em premissa fática equivocada ao desconsiderar que a impugnação ao cumprimento de sentença não gera preclusão e que a expedição de precatório dependeria de trânsito em julgado material, demandando a concessão de efeito suspensivo para conter o juízo a quo. Em contrapartida, consta expressamente da decisão monocrática de ID 34816462 que: a) a discordância entre a quantia de R$ 70.264,70 e o valor homologado de R$ 310.299,35 não enseja probabilidade de provimento imediata de plano, por depender da reconstrução funcional e interpretação da coisa julgada; b) as astreintes foram objeto de impugnação dependente de instrução definitiva; c) o perigo de dano grave ou de difícil reparação não foi demonstrado concretamente, haja vista que a execução contra a Fazenda Pública submete-se ao regime constitucional de requisições de pagamento, não havendo expropriação compulsória instantânea. Com isso, fica demonstrado que a matéria sobre o perigo da demora foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer lacuna que justifique provimento corretivo com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Fica evidente que a oposição dos presentes embargos busca modificar o entendimento manifestado pelo Relator quanto à ausência dos requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A via dos embargos de declaração não é instrumento vocacionado a obter novo julgamento sobre tutela de urgência recursal já indeferida de forma motivada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao rechaçar o emprego de aclaratórios para simples rejulgamento da matéria decidida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.

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