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Processo 0758877-40.2025.8.18.0000

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2026-09-16 · TJPI

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0758877-40.2025.8.18.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Aquisição] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR SARAIVA DA SILVA REQUERIDO: ACAO SOCIAL DO VALE DO GURGUEIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE DO INCIDENTE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E UNILATERAL DO REQUERENTE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRESERVAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EVENTUAL PREVENÇÃO DO RELATOR. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. INCIDENTE ENCERRADO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação formulado pelo réu de Ação de Reintegração de Posse, com o objetivo de suspender a eficácia da sentença que determinou a reintegração da autora na posse do imóvel litigioso. Após o indeferimento inicial da tutela recursal e durante as diligências destinadas à formação do contraditório, o requerente manifestou expressamente a desistência do incidente por razões de conveniência e estratégia processual, ressalvando a manutenção da Apelação Cível interposta nos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o requerente pode desistir unilateralmente do pedido incidental de efeito suspensivo à Apelação, independentemente da anuência da parte contrária; (ii) estabelecer se a desistência do incidente alcança a Apelação Cível interposta no processo originário; e (iii) determinar os efeitos da desistência sobre as diligências pendentes e sobre eventual prevenção do Relator decorrente da distribuição do pedido de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo à Apelação possui natureza instrumental em relação ao recurso principal, pois sua finalidade específica consiste em suspender a eficácia da sentença enquanto pendente o julgamento da Apelação. 4. O art. 998 do CPC assegura ao recorrente a possibilidade de desistir do próprio recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, disciplina que autoriza a desistência da pretensão incidental e acessória destinada exclusivamente à obtenção de efeito suspensivo. 5. A manifestação expressa e inequívoca da parte que instaurou o incidente configura ato unilateral e dispensa a concordância da parte requerida, tornando desnecessária a continuidade das diligências destinadas exclusivamente à formação do contraditório sobre pretensão da qual o próprio interessado decidiu abdicar. 6. A desistência circunscrita expressamente ao pedido de efeito suspensivo não alcança a Apelação Cível interposta nos autos originários, que permanece íntegra e deve seguir seu regular processamento. 7. A desistência superveniente retira a utilidade de novo exame dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC relativos à probabilidade de provimento do recurso e ao risco de dano grave ou de difícil reparação. 8. A desistência do incidente não afasta, por si só, eventual prevenção estabelecida nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC, segundo o qual o Relator designado para examinar o pedido formulado perante o Tribunal entre a interposição e a distribuição da Apelação fica prevento para julgá-la. 9. A ausência de hipótese legal de intervenção do Ministério Público, já reconhecida pelo próprio órgão ministerial à luz dos arts. 176 e 178 do CPC, torna desnecessária nova remessa dos autos para manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desistência homologada e incidente encerrado. Tese de julgamento: 1. O requerente pode desistir unilateralmente do pedido incidental de efeito suspensivo à Apelação, independentemente da anuência da parte contrária. 2. A desistência expressamente limitada ao pedido de efeito suspensivo não alcança a Apelação Cível originária, que permanece hígida e segue seu regular processamento. 3. A desistência superveniente do pedido de efeito suspensivo torna desnecessário o exame dos requisitos materiais para sua concessão e retira a utilidade das diligências destinadas exclusivamente à formação do contraditório no incidente. 4. A desistência do pedido incidental não afasta, por si só, eventual prevenção do Relator decorrente do art. 1.012, § 3º, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 176, 178, 275, 998 e 1.012, §§ 3º, I e II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes especificamente citados na decisão. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, formulado por JOSÉ RIBAMAR SARAIVA DA SILVA em face de AÇÃO SOCIAL DO VALE DO GURGUEIA, relativamente à Apelação Cível interposta contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000005-74.2019.8.18.0100, em trâmite na Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI. O requerente postulou a suspensão da eficácia da sentença que determinou a reintegração da parte autora na posse do imóvel litigioso, sustentando, em síntese, a probabilidade de provimento da apelação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento imediato do comando sentencial. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi inicialmente indeferido, por não se reputarem presentes os requisitos previstos no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, determinou-se, ainda, a intimação da parte requerida para manifestação e, posteriormente, a remessa dos autos ao Ministério Público Superior. O Ministério Público, por intermédio da 12ª Procuradoria de Justiça, devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender ausente interesse público primário que justificasse sua intervenção, por não se enquadrar a controvérsia nas hipóteses previstas nos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. Diante da devolução do aviso de recebimento destinado à intimação da requerida, determinou-se a reiteração da diligência, pessoalmente, por Oficial de Justiça, na forma do art. 275 do CPC, ficando suspenso o andamento do feito até seu cumprimento. Sobreveio, contudo, petição do próprio requerente, por meio da qual manifesta, de forma expressa, sua desistência do presente Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, afirmando não possuir mais interesse no prosseguimento deste incidente por razões de conveniência e estratégia processual (id 34895551). O requerente ressalva expressamente que a desistência não alcança a Apelação Cível interposta nos autos originários, a qual deverá permanecer hígida e seguir seu regular processamento. Requer, assim, a homologação da desistência e o consequente encerramento e arquivamento deste incidente. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta acolhimento. O presente procedimento foi instaurado com a finalidade específica de obter a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível interposta contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000005-74.2019.8.18.0100. O Código de Processo Civil disciplina expressamente a possibilidade de formulação do pedido de efeito suspensivo à apelação diretamente perante o Tribunal, dispondo, em seu art. 1.012, § 3º: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.” No caso, após o indeferimento inicial da tutela recursal e enquanto ainda se promoviam as diligências destinadas à formação do contraditório, o requerente manifestou expressamente sua vontade de não mais prosseguir com o presente pedido de efeito suspensivo. Trata-se de manifestação inequívoca de vontade, formulada pela própria parte que instaurou o incidente e circunscrita exclusivamente à tutela recursal nele postulada. Embora o presente procedimento não se confunda com a própria Apelação Cível, possui natureza eminentemente recursal e caráter instrumental em relação ao recurso, uma vez que sua finalidade consiste exclusivamente em obter a suspensão da eficácia da sentença enquanto pendente o julgamento da apelação. Nesse contexto, mostra-se aplicável a disciplina estabelecida pelo art. 998 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Se ao recorrente é assegurada a possibilidade de desistir do próprio recurso, independentemente da anuência da parte contrária, não há óbice à desistência da pretensão incidental e acessória destinada unicamente à obtenção de efeito suspensivo à apelação, especialmente quando manifestada de forma expressa antes do pronunciamento definitivo acerca do incidente. A desistência, nessas circunstâncias, constitui ato unilateral da parte requerente e não depende da concordância da requerida, razão pela qual se mostra desnecessário aguardar o cumprimento das diligências anteriormente determinadas exclusivamente para formação do contraditório acerca de pretensão da qual o próprio interessado decidiu abdicar. Assim, eventual diligência ainda pendente destinada à intimação da AÇÃO SOCIAL DO VALE DO GURGUEIA perde sua finalidade processual, devendo ser tornada sem efeito, caso ainda não tenha sido cumprida. Igualmente desnecessária nova remessa dos autos ao Ministério Público, que já consignou expressamente a inexistência de hipótese legal justificadora de sua intervenção. Importa destacar, ainda, que a desistência ora formulada não alcança a Apelação Cível interposta nos autos originários. A manifestação do requerente é expressa ao delimitar o alcance de sua desistência exclusivamente ao Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0758877-40.2025.8.18.0000, de modo que o recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no processo nº 0000005-74.2019.8.18.0100 permanece íntegro e deverá seguir seu regular processamento. Também não se mostra necessário renovar o exame dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. A superveniente desistência da pretensão incidental retira a utilidade de novo pronunciamento acerca da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação. Registre-se, por fim, que o encerramento deste incidente não afasta, por si só, eventual prevenção já estabelecida nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o pedido de efeito suspensivo é formulado perante o Tribunal no período compreendido entre a interposição e a distribuição da apelação, o Relator designado para seu exame fica prevento para julgá-la. Desse modo, a desistência do pedido incidental não deve produzir repercussão sobre a regular tramitação da Apelação Cível nem sobre eventual prevenção decorrente da distribuição deste procedimento, matéria que deverá ser observada quando do processamento do recurso principal. Presentes, portanto, os pressupostos para o acolhimento da manifestação de vontade do requerente, impõe-se a homologação da desistência e o consequente encerramento deste incidente. II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando a manifestação expressa de vontade apresentada por JOSÉ RIBAMAR SARAIVA DA SILVA, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada exclusivamente em relação ao PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO nº 0758877-40.2025.8.18.0000 e, por consequência, DECLARO ENCERRADO O PRESENTE INCIDENTE, nos termos da fundamentação acima. RESSALVO EXPRESSAMENTE que a presente homologação não alcança a Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000005-74.2019.8.18.0100, que permanece hígida e deverá seguir seu regular processamento, observada, se for o caso, a prevenção decorrente do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil. TORNO SEM EFEITO, caso ainda não cumprida, a diligência anteriormente determinada para intimação pessoal da parte requerida por Oficial de Justiça, diante da superveniente ausência de utilidade de sua realização. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e inexistindo requerimento pendente, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo do regular processamento da Apelação Cível originária e da observância de eventual prevenção. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletronicamente. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

2026-09-16 · TJPI

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0758877-40.2025.8.18.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Aquisição] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR SARAIVA DA SILVA REQUERIDO: ACAO SOCIAL DO VALE DO GURGUEIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE DO INCIDENTE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E UNILATERAL DO REQUERENTE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRESERVAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EVENTUAL PREVENÇÃO DO RELATOR. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. INCIDENTE ENCERRADO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação formulado pelo réu de Ação de Reintegração de Posse, com o objetivo de suspender a eficácia da sentença que determinou a reintegração da autora na posse do imóvel litigioso. Após o indeferimento inicial da tutela recursal e durante as diligências destinadas à formação do contraditório, o requerente manifestou expressamente a desistência do incidente por razões de conveniência e estratégia processual, ressalvando a manutenção da Apelação Cível interposta nos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o requerente pode desistir unilateralmente do pedido incidental de efeito suspensivo à Apelação, independentemente da anuência da parte contrária; (ii) estabelecer se a desistência do incidente alcança a Apelação Cível interposta no processo originário; e (iii) determinar os efeitos da desistência sobre as diligências pendentes e sobre eventual prevenção do Relator decorrente da distribuição do pedido de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo à Apelação possui natureza instrumental em relação ao recurso principal, pois sua finalidade específica consiste em suspender a eficácia da sentença enquanto pendente o julgamento da Apelação. 4. O art. 998 do CPC assegura ao recorrente a possibilidade de desistir do próprio recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, disciplina que autoriza a desistência da pretensão incidental e acessória destinada exclusivamente à obtenção de efeito suspensivo. 5. A manifestação expressa e inequívoca da parte que instaurou o incidente configura ato unilateral e dispensa a concordância da parte requerida, tornando desnecessária a continuidade das diligências destinadas exclusivamente à formação do contraditório sobre pretensão da qual o próprio interessado decidiu abdicar. 6. A desistência circunscrita expressamente ao pedido de efeito suspensivo não alcança a Apelação Cível interposta nos autos originários, que permanece íntegra e deve seguir seu regular processamento. 7. A desistência superveniente retira a utilidade de novo exame dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC relativos à probabilidade de provimento do recurso e ao risco de dano grave ou de difícil reparação. 8. A desistência do incidente não afasta, por si só, eventual prevenção estabelecida nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC, segundo o qual o Relator designado para examinar o pedido formulado perante o Tribunal entre a interposição e a distribuição da Apelação fica prevento para julgá-la. 9. A ausência de hipótese legal de intervenção do Ministério Público, já reconhecida pelo próprio órgão ministerial à luz dos arts. 176 e 178 do CPC, torna desnecessária nova remessa dos autos para manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desistência homologada e incidente encerrado. Tese de julgamento: 1. O requerente pode desistir unilateralmente do pedido incidental de efeito suspensivo à Apelação, independentemente da anuência da parte contrária. 2. A desistência expressamente limitada ao pedido de efeito suspensivo não alcança a Apelação Cível originária, que permanece hígida e segue seu regular processamento. 3. A desistência superveniente do pedido de efeito suspensivo torna desnecessário o exame dos requisitos materiais para sua concessão e retira a utilidade das diligências destinadas exclusivamente à formação do contraditório no incidente. 4. A desistência do pedido incidental não afasta, por si só, eventual prevenção do Relator decorrente do art. 1.012, § 3º, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 176, 178, 275, 998 e 1.012, §§ 3º, I e II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes especificamente citados na decisão. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, formulado por JOSÉ RIBAMAR SARAIVA DA SILVA em face de AÇÃO SOCIAL DO VALE DO GURGUEIA, relativamente à Apelação Cível interposta contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000005-74.2019.8.18.0100, em trâmite na Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI. O requerente postulou a suspensão da eficácia da sentença que determinou a reintegração da parte autora na posse do imóvel litigioso, sustentando, em síntese, a probabilidade de provimento da apelação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento imediato do comando sentencial. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi inicialmente indeferido, por não se reputarem presentes os requisitos previstos no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, determinou-se, ainda, a intimação da parte requerida para manifestação e, posteriormente, a remessa dos autos ao Ministério Público Superior. O Ministério Público, por intermédio da 12ª Procuradoria de Justiça, devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender ausente interesse público primário que justificasse sua intervenção, por não se enquadrar a controvérsia nas hipóteses previstas nos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. Diante da devolução do aviso de recebimento destinado à intimação da requerida, determinou-se a reiteração da diligência, pessoalmente, por Oficial de Justiça, na forma do art. 275 do CPC, ficando suspenso o andamento do feito até seu cumprimento. Sobreveio, contudo, petição do próprio requerente, por meio da qual manifesta, de forma expressa, sua desistência do presente Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, afirmando não possuir mais interesse no prosseguimento deste incidente por razões de conveniência e estratégia processual (id 34895551). O requerente ressalva expressamente que a desistência não alcança a Apelação Cível interposta nos autos originários, a qual deverá permanecer hígida e seguir seu regular processamento. Requer, assim, a homologação da desistência e o consequente encerramento e arquivamento deste incidente. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta acolhimento. O presente procedimento foi instaurado com a finalidade específica de obter a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível interposta contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000005-74.2019.8.18.0100. O Código de Processo Civil disciplina expressamente a possibilidade de formulação do pedido de efeito suspensivo à apelação diretamente perante o Tribunal, dispondo, em seu art. 1.012, § 3º: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.” No caso, após o indeferimento inicial da tutela recursal e enquanto ainda se promoviam as diligências destinadas à formação do contraditório, o requerente manifestou expressamente sua vontade de não mais prosseguir com o presente pedido de efeito suspensivo. Trata-se de manifestação inequívoca de vontade, formulada pela própria parte que instaurou o incidente e circunscrita exclusivamente à tutela recursal nele postulada. Embora o presente procedimento não se confunda com a própria Apelação Cível, possui natureza eminentemente recursal e caráter instrumental em relação ao recurso, uma vez que sua finalidade consiste exclusivamente em obter a suspensão da eficácia da sentença enquanto pendente o julgamento da apelação. Nesse contexto, mostra-se aplicável a disciplina estabelecida pelo art. 998 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Se ao recorrente é assegurada a possibilidade de desistir do próprio recurso, independentemente da anuência da parte contrária, não há óbice à desistência da pretensão incidental e acessória destinada unicamente à obtenção de efeito suspensivo à apelação, especialmente quando manifestada de forma expressa antes do pronunciamento definitivo acerca do incidente. A desistência, nessas circunstâncias, constitui ato unilateral da parte requerente e não depende da concordância da requerida, razão pela qual se mostra desnecessário aguardar o cumprimento das diligências anteriormente determinadas exclusivamente para formação do contraditório acerca de pretensão da qual o próprio interessado decidiu abdicar. Assim, eventual diligência ainda pendente destinada à intimação da AÇÃO SOCIAL DO VALE DO GURGUEIA perde sua finalidade processual, devendo ser tornada sem efeito, caso ainda não tenha sido cumprida. Igualmente desnecessária nova remessa dos autos ao Ministério Público, que já consignou expressamente a inexistência de hipótese legal justificadora de sua intervenção. Importa destacar, ainda, que a desistência ora formulada não alcança a Apelação Cível interposta nos autos originários. A manifestação do requerente é expressa ao delimitar o alcance de sua desistência exclusivamente ao Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0758877-40.2025.8.18.0000, de modo que o recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no processo nº 0000005-74.2019.8.18.0100 permanece íntegro e deverá seguir seu regular processamento. Também não se mostra necessário renovar o exame dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. A superveniente desistência da pretensão incidental retira a utilidade de novo pronunciamento acerca da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação. Registre-se, por fim, que o encerramento deste incidente não afasta, por si só, eventual prevenção já estabelecida nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o pedido de efeito suspensivo é formulado perante o Tribunal no período compreendido entre a interposição e a distribuição da apelação, o Relator designado para seu exame fica prevento para julgá-la. Desse modo, a desistência do pedido incidental não deve produzir repercussão sobre a regular tramitação da Apelação Cível nem sobre eventual prevenção decorrente da distribuição deste procedimento, matéria que deverá ser observada quando do processamento do recurso principal. Presentes, portanto, os pressupostos para o acolhimento da manifestação de vontade do requerente, impõe-se a homologação da desistência e o consequente encerramento deste incidente. II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando a manifestação expressa de vontade apresentada por JOSÉ RIBAMAR SARAIVA DA SILVA, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada exclusivamente em relação ao PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO nº 0758877-40.2025.8.18.0000 e, por consequência, DECLARO ENCERRADO O PRESENTE INCIDENTE, nos termos da fundamentação acima. RESSALVO EXPRESSAMENTE que a presente homologação não alcança a Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000005-74.2019.8.18.0100, que permanece hígida e deverá seguir seu regular processamento, observada, se for o caso, a prevenção decorrente do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil. TORNO SEM EFEITO, caso ainda não cumprida, a diligência anteriormente determinada para intimação pessoal da parte requerida por Oficial de Justiça, diante da superveniente ausência de utilidade de sua realização. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e inexistindo requerimento pendente, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo do regular processamento da Apelação Cível originária e da observância de eventual prevenção. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletronicamente. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

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