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TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0758871-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ANDERSON VICTOR MENDES GONCALVES DECISÃO A exequente requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que sejam bloqueados e transferidos para conta judicial os valores eventualmente devidos ao executado a título de participação nos lucros ou resultados. O pedido está amparado no resultado da pesquisa INFOJUD, segundo o qual o executado mantém vínculo com a referida instituição financeira e recebeu, no exercício pesquisado, a quantia de R$ 19.607,50 a título de participação nos lucros ou resultados. A participação nos lucros ou resultados não integra a remuneração habitual do empregado e está sujeita à apuração e ao preenchimento das condições previstas no respectivo instrumento coletivo ou programa empresarial. Eventual crédito, uma vez constituído e disponibilizado ao executado, apresenta expressão econômica e pode ser alcançado pela execução. Nessas condições, defiro o pedido. Intime-se a Caixa Econômica Federal, CNPJ nº 00.360.305/0001-04, via domicílio judicial eletrônico, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do expediente, se há valor já apurado ou com pagamento previsto em favor do executado, ANDERSON VICTOR MENDES GONCALVES, CPF nº 047.890.909-81, a título de participação nos lucros ou resultados. Em caso positivo, deverá a instituição proceder à retenção do valor líquido devido ao executado, até o limite do débito exequendo, R$ 230.128,20, e comunicar a este Juízo, previamente à transferência, o montante apurado e a data prevista para pagamento. A instituição deverá observar que a ordem alcança exclusivamente eventual participação nos lucros ou resultados, não incidindo sobre salários, vencimentos ou outras verbas remuneratórias pagas ao executado. Faço constar que, inexistindo valor já apurado ou pagamento previsto, bastará à destinatária informar essa circunstância, inclusive em se tratando de créditos futuros. O(s) depósito(s) deverá(ão) ser realizado(s) por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0758871-36.2025.8.07.0001. Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Confiro à presente força de penhora, independentemente de demais formalidades. Sem prejuízo da providência ora deferida, a informação constante da declaração fiscal refere-se a valor recebido em exercício anterior e não demonstra a existência atual de crédito exigível em favor do executado. A participação nos lucros ou resultados eventualmente devida em período futuro constitui, neste momento, mera expectativa de direito, condicionada à apuração dos resultados e ao preenchimento dos demais requisitos aplicáveis. Por essa razão, a possibilidade de pagamento futuro não equivale à localização atual de patrimônio penhorável nem justifica a manutenção indefinida do processo em tramitação ativa. No caso dos autos, as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis para busca de bens não resultaram na localização de patrimônio penhorável suficiente à satisfação do débito. A parte exequente, devidamente intimada, não indicou outro bem atualmente existente e passível de expropriação. Assim, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC, impõe-se a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Conforme o art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não à presente decisão de suspensão processual. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem a localização de bens do executado, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Os autos somente poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução, a requerimento da exequente, mediante petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 3º, do CPC. Não serão admitidos pedidos de mera reiteração de diligências por sistemas já utilizados, sem demonstração concreta de alteração da situação patrimonial do executado. Ante o exposto, defiro a expedição de ofício nos termos acima e determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. A resposta eventualmente apresentada pela Caixa Econômica Federal durante o período de suspensão deverá ser juntada aos autos e submetida à conclusão apenas se indicar a existência de valor já apurado ou com pagamento previsto em favor do executado. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0758871-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ANDERSON VICTOR MENDES GONCALVES DECISÃO A exequente requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que sejam bloqueados e transferidos para conta judicial os valores eventualmente devidos ao executado a título de participação nos lucros ou resultados. O pedido está amparado no resultado da pesquisa INFOJUD, segundo o qual o executado mantém vínculo com a referida instituição financeira e recebeu, no exercício pesquisado, a quantia de R$ 19.607,50 a título de participação nos lucros ou resultados. A participação nos lucros ou resultados não integra a remuneração habitual do empregado e está sujeita à apuração e ao preenchimento das condições previstas no respectivo instrumento coletivo ou programa empresarial. Eventual crédito, uma vez constituído e disponibilizado ao executado, apresenta expressão econômica e pode ser alcançado pela execução. Nessas condições, defiro o pedido. Intime-se a Caixa Econômica Federal, CNPJ nº 00.360.305/0001-04, via domicílio judicial eletrônico, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do expediente, se há valor já apurado ou com pagamento previsto em favor do executado, ANDERSON VICTOR MENDES GONCALVES, CPF nº 047.890.909-81, a título de participação nos lucros ou resultados. Em caso positivo, deverá a instituição proceder à retenção do valor líquido devido ao executado, até o limite do débito exequendo, R$ 230.128,20, e comunicar a este Juízo, previamente à transferência, o montante apurado e a data prevista para pagamento. A instituição deverá observar que a ordem alcança exclusivamente eventual participação nos lucros ou resultados, não incidindo sobre salários, vencimentos ou outras verbas remuneratórias pagas ao executado. Faço constar que, inexistindo valor já apurado ou pagamento previsto, bastará à destinatária informar essa circunstância, inclusive em se tratando de créditos futuros. O(s) depósito(s) deverá(ão) ser realizado(s) por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0758871-36.2025.8.07.0001. 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No caso dos autos, as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis para busca de bens não resultaram na localização de patrimônio penhorável suficiente à satisfação do débito. A parte exequente, devidamente intimada, não indicou outro bem atualmente existente e passível de expropriação. Assim, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC, impõe-se a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Conforme o art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não à presente decisão de suspensão processual. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem a localização de bens do executado, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Os autos somente poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução, a requerimento da exequente, mediante petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 3º, do CPC. Não serão admitidos pedidos de mera reiteração de diligências por sistemas já utilizados, sem demonstração concreta de alteração da situação patrimonial do executado. Ante o exposto, defiro a expedição de ofício nos termos acima e determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. A resposta eventualmente apresentada pela Caixa Econômica Federal durante o período de suspensão deverá ser juntada aos autos e submetida à conclusão apenas se indicar a existência de valor já apurado ou com pagamento previsto em favor do executado. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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