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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa
Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Serviços Hospitalares. Termo De Acordo Financeiro. Prova Escrita Suficiente. Julgamento Antecipado. Cerceamento De Defesa Não Configurado. Fundamentação Adequada. Dívida Líquida Confessada E Parcelada. Inadimplemento Das Duas Últimas Parcelas. Ausência De Prova Do Pagamento. Obrigação Autônoma Não Integrante Da Cobrança. Memória De Cálculo Suficiente. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em termo de acordo financeiro, constituiu título executivo judicial e condenou a devedora ao pagamento de R$ 218.104,54, correspondente ao saldo atualizado das duas últimas parcelas inadimplidas. II. Questão Em Discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado, sem complementação documental e perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença apresentou fundamentação suficiente; (iii) determinar se o termo de acordo financeiro constitui prova escrita idônea para a ação monitória; (iv) verificar se a falta de individualização das faturas originárias e a alegada insuficiência da memória de cálculo comprometem a cobrança; (v) definir se a obrigação autônoma prevista no item 2.3 do acordo integra o crédito discutido; e (vi) examinar se houve excesso na fixação do principal e dos consectários legais. III. Razões De Decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, especialmente quando a prova pretendida se revela inútil ou impertinente à controvérsia delimitada. 4. A sentença enfrentou as questões de fato e de direito relevantes e expôs as razões que fundamentaram a conclusão, de modo que a discordância da parte com o resultado não caracteriza deficiência de fundamentação. 5. O termo de acordo financeiro constitui prova escrita suficiente da obrigação, pois contém o reconhecimento expresso da dívida líquida de R$ 759.568,06, a forma de parcelamento em sete prestações de R$ 108.509,72 e as respectivas datas de vencimento. 6. Comprovado o pagamento das cinco primeiras parcelas e ausente prova da quitação das prestações vencidas em 21/9/2025 e 21/10/2025, a devedora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo do direito da credora. 7. A individualização das faturas originárias é desnecessária porque as obrigações anteriores foram consolidadas no acordo, e a cobrança está restrita a parcelas determinadas, com valores e vencimentos expressamente previstos. 8. A obrigação de R$ 396.493,34 prevista no item 2.3 do acordo é autônoma, pois se refere a faturas de março de 2025 e a recursos de glosas, não integrando a cobrança nem o título judicial constituído. 9. A memória de cálculo identifica as parcelas inadimplidas e atualiza o débito até o ajuizamento, sem que a apelante tenha demonstrado erro concreto ou pagamento capaz de reduzir o saldo de R$ 218.104,54. 10. A correção monetária deve observar o IPCA, e os juros de mora devem ser calculados pela taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, sem duplicidade de encargos. IV. Dispositivo E Tese 11. Preliminares rejeitadas. 12. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O termo de acordo financeiro que contém o reconhecimento da dívida, o valor, o parcelamento e as datas de vencimento constitui prova escrita suficiente para a ação monitória. 2. Incumbe ao devedor comprovar o pagamento das parcelas cobradas, por se tratar de fato extintivo do direito do credor. 3. A consolidação das obrigações originárias em acordo financeiro dispensa a individualização das faturas anteriores quando a cobrança se restringe a parcelas certas e determinadas. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 11; 355, inciso I; 370; 373, inciso II; 489, inciso II; 492; e 700. Código Civil, artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1960555, processo 0714552-57.2024.8.07.0020, Rel. Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, julgado em 24/1/2025, DJe de 14/2/2025; Acórdão 1960458, processo 0708480-28.2022.8.07.0019, Rel. Desembargadora Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, julgado em 28/1/2025, DJe de 14/2/2025; Acórdão 1609342, processo 0717953-21.2020.8.07.0015, Rel. Desembargador Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 31/8/2022, PJe de 3/9/2022; Acórdão 1608813, processo 0705663-67.2021.8.07.0005, Rel. Desembargador Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 16/8/2022, PJe de 2/9/2022.