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TJAL · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
ADV: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO (OAB 8143/AL) - Processo 0758791-13.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Remuneração - AUTOR: José de Farias Almeida - I. Considerando que este Juízo não dispõe de competência técnica para elaboração dos cálculos a fim de encontrar os valores corretos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial Unificada para elaboração dos cálculos, devendo ser observado que o décimo terceiro complementar corresponde à média anual dos adicionais recebidos durante o ano (noturno, insalubridade, serviço extraordinário, entre outros), observando-se, ainda, que, em alguns anos, tais valores são pagos por meio de rubrica separada (Salário Complementar), enquanto em outros são incluídos junto ao subsídio. O terço de férias corresponde à soma do subsídio com os referidos adicionais recebidos no mês em que houve o pagamento pela rubrica "Adicional de Férias". O termo inicial deverá ser dezembro de 2020, e como termo final dezembro de 2025. Desnecessárias as leis de reajuste, pois a conferência pode se dar através dos pagamentos constantes das fichas financeiras às p. 10/20 e 79/81. II. Após a apresentação dos cálculos, cumpra-se integralmente a mencionada decisão, dando-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para que, querendo, apresentem manifestação. III. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a fila de sentença de execução. IV. Intimem-se as partes para ciência do presente expediente. V. Cumpra-se.
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