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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0758769-74.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AGRAVANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA, ZEILA SABRY AZAR AGRAVADO: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcus Sabry Azar Batista e Zeila Sabry Azar contra a decisão de Id nº 96954982, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0806451-68.2022.8.18.0031, movida por Nailton Passos & Cia. Comércio de Petróleo Ltda EPP. A petição recursal, protocolada em 10 de junho de 2026, insurge-se contra a rejeição dos cálculos apresentados pelo executado, contra a determinação de apresentação de nova planilha de débito segregada, contra o deferimento do envio da carta de arrematação à serventia extrajudicial e contra a admissão de futura expedição de mandado de imissão na posse, arguindo ainda nulidade processual por suposta violação ao contraditório quanto à petição de Id nº 96135869, apresentada pelo arrematante do imóvel (ID. 33944544). Ocorre que, conforme se infere do sistema processual eletrônico deste Tribunal - PJe 2° grau, verifica-se a existência de outro agravo de instrumento, autuado sob o nº 0759186-27.2026.8.18.0000, também interposto por Marcus Sabry Azar Batista, com o mesmo advogado subscritor, contra a mesma decisão de Id nº 96954982, proferida no mesmo processo de origem. Aquele instrumento foi protocolado em 17 de junho de 2026 e distribuído a este gabinete em 19 de junho de 2026, ao passo que o presente recurso, embora protocolado em data anterior (10 de junho de 2026), somente veio a ser distribuído em 6 de julho de 2026. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento processual civil brasileiro consagra o princípio da unirrecorribilidade, também denominado princípio da singularidade ou da unicidade recursal, segundo o qual, para cada decisão judicial, cabe a interposição de um único recurso da mesma espécie. Esse princípio decorre da própria lógica do sistema recursal e da disciplina da preclusão, não havendo previsão legal que autorize a parte a interpor sucessivos recursos autônomos contra o mesmo ato decisório, ainda que sob fundamentos parcialmente distintos. No caso em exame, verifica-se que a parte agravante interpôs dois agravos de instrumento distintos, com petições autônomas, ambos subscritos pelo mesmo procurador, ambos protocolados na mesma data de assinatura e ambos direcionados contra idêntica decisão interlocutória proferida no mesmo processo de origem. Não se trata de mero aditamento de razões recursais dentro do prazo, hipótese excepcionalmente admitida pela jurisprudência quando a peça complementar não constitui recurso autônomo, mas sim de dois instrumentos processuais completos e independentes, cada qual com pedido próprio de efeito suspensivo e de provimento de mérito. Uma vez exercido o direito de recorrer mediante a interposição de um dos instrumentos, opera se a preclusão consumativa quanto ao direito de a parte interpor novo recurso contra a mesma decisão, ainda que dentro do prazo recursal e ainda que a nova peça veicule fundamentos adicionais não constantes da primeira. A duplicidade recursal, nessas circunstâncias, não se resolve pela seleção do fundamento mais completo ou mais bem articulado, mas pela verificação de qual recurso foi processualmente aperfeiçoado em primeiro lugar, circunstância que, no caso concreto, favorece o processo nº 0759186-27.2026.8.18.0000, já instruído com decisão sobre efeito suspensivo, contrarrazões da parte adversa e condições de julgamento colegiado. Cabe registrar que os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais se insere o interesse recursal e a observância da unirrecorribilidade, não se limitam a um juízo estático realizado no ato de recebimento do recurso, mas permanecem sujeitos a reexame a qualquer tempo, até o efetivo julgamento, por constituírem matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo relator ou pelo colegiado. Disso decorre a possibilidade de não conhecimento superveniente do recurso, fenômeno que se verifica quando, a despeito de eventual regularidade formal constatada no momento da distribuição, sobrevêm circunstâncias processuais que esvaziam o interesse recursal ou revelam a falta de um pressuposto de admissibilidade não percebido inicialmente. É exatamente o que ocorre na hipótese dos autos, em que a constatação da duplicidade recursal e o aperfeiçoamento processual do agravo de instrumento nº 0759186-27.2026.8.18.0000, com decisão sobre efeito suspensivo e contrarrazões já apresentadas, revelam, supervenientemente à distribuição deste feito, a ausência de utilidade e de interesse no prosseguimento do presente recurso, autorizando seu não conhecimento nesta fase, independentemente de eventual regularidade aparente constatada por ocasião de sua autuação. Impende registrar que a arguição de nulidade processual suscitada neste recurso, relativa à alegada ausência de intimação do executado sobre a petição de Id nº 96135869 apresentada pelo arrematante, embora mereça exame por se tratar de matéria de ordem pública, não fica prejudicada pelo não conhecimento deste instrumento, porquanto matérias dessa natureza podem ser suscitadas e conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição. Dessa forma, a subsistência de dois recursos autônomos contra a mesma decisão configura vício processual insanável quanto ao segundo deles, impondo se o não conhecimento do presente agravo por ausência de interesse recursal superveniente e por incidência da preclusão consumativa, sob pena de se admitir a duplicação do exercício da mesma pretensão recursal e o risco de decisões colegiadas contraditórias sobre idêntico objeto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade recursal e na ocorrência de preclusão consumativa, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal, tendo em vista a prévia interposição, pela mesma parte e contra a mesma decisão, do Agravo de Instrumento nº 0759186-27.2026.8.18.0000, já processualmente aperfeiçoado e em condições de julgamento colegiado perante esta Câmara. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.