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2026-09-04 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0758749-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: PATRICIA ALVES FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exceção de pré-executividade oposta por Patrícia Alves Figueiredo (ID 279410939) foi rejeitada no mérito, mantida a constrição de ativos financeiros e determinada a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, com abertura de prazo para que a exequente se manifestasse sobre a proposta de parcelamento e apresentasse o débito atualizado, com abatimento da quantia constrita (ID 282694799). No ID 284967575, Direcional Taguatinga Engenharia Ltda recusou a proposta de acordo, informou os canais de negociação disponíveis e requereu a certificação do resultado da ordem de bloqueio expedida no ID 278263607, bem como a pesquisa e a penhora de veículos por meio do RENAJUD e a pesquisa patrimonial por meio do INFOJUD. Intimada, a executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 288136469). Decido. A ordem de bloqueio expedida no ID 278263607 alcançou R$ 1.267,70 (mil duzentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), assim distribuídos: R$ 957,51 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos) em instituição financeira e R$ 310,19 (trezentos e dez reais e dezenove centavos) em outra. A alegação de impenhorabilidade foi expressamente afastada no ID 282694799, por ausência de prova da origem alimentar ou da natureza de reserva de subsistência dos valores, e não sobreveio impugnação nova. Nessas condições, a indisponibilidade converte-se em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto às demais providências, o art. 835, IV, do Código de Processo Civil inclui os veículos de via terrestre na ordem de preferência da penhora, e o sistema RENAJUD, administrado pelo Conselho Nacional de Justiça, viabiliza a inserção de restrições judiciais sobre veículos automotores na base de dados do RENAVAM. O art. 772, III, do mesmo Código, por sua vez, autoriza a requisição de informações a órgãos e cadastros públicos, o que legitima a consulta patrimonial pelo INFOJUD. As diligências são adequadas e úteis, pois a constrição já efetivada é insuficiente para a satisfação integral do crédito. Diante disso, converto em penhora a indisponibilidade de R$ 1.267,70 (mil duzentos e sessenta e sete reais e setenta centavos). Transfira-se a quantia para conta judicial vinculada a estes autos, certificando-se o cumprimento, caso ainda não efetivada a providência determinada no ID 282694799. Defiro a pesquisa e a penhora de veículos em nome da executada, via RENAJUD, até o limite do débito atualizado, acrescido de custas e honorários advocatícios, com a inserção das seguintes restrições: (i) registro de penhora; e (ii) restrição de transferência. Defiro, ainda, a pesquisa patrimonial em nome da executada via INFOJUD, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, a fim de localizar outros bens passíveis de penhora. As informações obtidas serão juntadas em pasta de acesso restrito, disponível apenas às partes e a seus procuradores. Observo, desde já, as seguintes diretrizes para o prosseguimento do processo, independentemente de novo pronunciamento: 1º) Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o abatimento do valor penhorado. 2º) Apresentado o demonstrativo, realizem-se, de uma só vez, as consultas ao RENAJUD e ao INFOJUD, observado o limite do saldo devedor atualizado. 3º) Resultado positivo no RENAJUD. Localizados veículos, certifiquem-se nos autos as informações obtidas (marca, modelo, ano de fabricação, placa, chassi, restrições e gravames preexistentes) e intime-se a exequente para se manifestar sobre a suficiência da penhora em 5 (cinco) dias. 4º) Intimação da executada. Efetivada a penhora, intime-se a executada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) impugnar a penhora; (ii) oferecer bens em substituição, na forma do art. 847 do mesmo Código. 5º) Depósito do veículo. A executada será nomeada depositária do veículo penhorado, com a obrigação de guarda e conservação do bem (art. 840, II, do Código de Processo Civil). Havendo fundado receio de deterioração, dissipação ou ocultação, a exequente poderá requerer a apreensão do veículo e a nomeação de outro depositário. 6º) Avaliação e expropriação. Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a exequente para requerer a avaliação do veículo no prazo de 15 (quinze) dias, a ser realizada pelo oficial de justiça avaliador (art. 870, caput) ou, se necessário, por perito nomeado por este juízo (art. 870, parágrafo único). Após a avaliação, a exequente poderá requerer a alienação judicial ou a adjudicação do bem (art. 876 do Código de Processo Civil). 7º) Bens localizados no INFOJUD. Certifiquem-se os bens encontrados e intime-se a exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre quais deles pretende a penhora e a respectiva modalidade. 8º) Resultado negativo. Não localizados veículos ou outros bens, certifique-se e intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer outra providência executiva no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo indicação útil, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, na forma já determinada no ID 261512858. 9º) Inércia da exequente. Intimada para qualquer providência e permanecendo inerte, certifique-se o decurso do prazo e voltem os autos conclusos. Ao Cartório, para retificar o valor da causa no sistema, que deverá corresponder ao débito indicado na emenda de ID 259942387, no montante de R$ 3.906,55 (três mil novecentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Intime-se. Santa Maria/DF, 27 de agosto de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)