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0758748-95.2020.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Sentença

    Ante o exposto, baseado nos elementos de provas e convicção apurados nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: CONDENAR os acusados JERRY SALVADOR DE SOUZA, JOSIMAR FABÁ DA SILVA, ANDERSON ARAÚJO GALVÃO e MATEUS DA SILVA MINEIRO, já qualificados nos autos, cada um, à PENA DEFINITIVA de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em REGIME ABERTO, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV (duas vezes) e art. 288, na forma do art. 71, caput e art. 69, todos do Código Penal. ABSOLVER os acusados JERRY SALVADOR DE SOUZA, JOSIMAR FABÁ DA SILVA, ANDERSON ARAÚJO GALVÃO e MATEUS DA SILVA MINEIRO, já qualificados nos autos, da imputação de terem praticado o crime de furto tentado, descrito no art. 155, § 1º e § 4º, IV, c/c art. 14, II, do CP, referente à data de 01/12/2020, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. SUBSTITUO as penas privativas de liberdade de todos os réus por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, conforme delineado no item 6 desta sentença. 11 - DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS: Considerando a existência de bens vinculados aos presentes autos pendentes de destinação, devidamente cadastrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) de mov. 686.1, com fulcro no art. 123 do CPP e na Resolução nº 51/2024 - TJAM, fixo desde já as seguintes diretrizes operacionais, cujos cumprimentos ficarão condicionados ao trânsito em julgado desta sentença. Em caso de apreensão de instrumentos do crime, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, "a", do Código Penal. Certificado o trânsito em julgado, OFICIE-SE imediatamente à Divisão Geral de Bens Judiciais Apreendidos do TJAM para fins de destruição. Quanto aos demais bens comuns, consistentes em 01 (um) caderno da marca Credeal, 01 (uma) maleta de ferramentas de cor vermelha da marca Robust contendo diversas ferramentas, 01 (um) aparelho celular Apple iPhone modelo A1549 e 01 (um) aparelho celular Samsung modelo SM-J500M/DS, abra-se o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, para que os legítimos proprietários compareçam em Juízo para se manifestar ou reclamar a restituição, munidos de comprovação de propriedade e regularidade documental, servindo a intimação ou, em último caso, a publicação desta sentença no Diário de Justiça como ciência ampla. Transcorrido o prazo in albis, DETERMINO, desde já e independentemente de nova conclusão, a remessa dos servíveis para alienação em leilão ou doação e a destruição ou descarte dos inservíveis, nos termos da Resolução nº 51/2024 - TJAM. 12 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: A) O lançamento do nome dos condenados no rol dos culpados, observando-se as cautelas do art. 5°, inciso LVII, da CF/88; B) A expedição das competentes Guias de Recolhimento Definitivas; C) A comunicação ao TRE/AM, mediante o sistema INFODIP, acerca das condenações constantes nestes autos, para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da CF/88; D) A intimação da empresa vítima acerca do teor desta sentença, em irrestrita obediência ao comando do art. 201, § 2º, do CPP; E) As intimações do presente decreto, na forma disposta pelo art. 392 do CPP; F) O recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelo art. 686 do CPP; G) A remessa dos autos à Contadoria para a emissão da Guia de Custas Processuais em desfavor do réu ANDERSON ARAÚJO GALVÃO e MATEUS DA SILVA MINEIRO, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei Estadual nº 7.492/2025-AM. Após o retorno da Guia, notifique-se o condenado (podendo se dar por meio de sua defesa constituída) para o pagamento em até 15 (quinze) dias (art. 38, § 2º). Decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos novamente à Contadoria para a emissão da Certidão de Crédito e sua respectiva remessa eletrônica ao cartório de protesto, nos estritos termos do art. 41, §§ 1º e 2º da mesma lei; H) Em relação aos bens apreendidos nestes autos, cumpra-se integralmente às determinações contidas no item anterior que trata da destinação; I) Após o cumprimento de todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos e proceda-se com a respectiva baixa processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 07 de Setembro de 2026. Anésio Rocha Pinheiro Juiz(a) de Direito

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