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TJAL · 12ª Vara Cível da Capital
ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: NATHÁLIA DE CARVALHO BRILHANTE DA NÓBREGA (OAB 11133/AL), ADV: MARÍLIA LIRA DE SOUZA (OAB 19213/AL), ADV: ROSTAN DE ATAÍDE NICÁCIO JÚNIOR (OAB 20586/AL), ADV: ROBSON CABRAL MENEZES (OAB 24155/PE) - Processo 0758698-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Vinícius Gabriel Carvalho dos Santos - RÉU: Unimed Maceió - Indefiro, assim, a inspeção judicial e a prova pericial requeridas pela parte autora, com fundamento no art. 370, parágrafo único, e no art. 464, § 1º, II, ambos do CPC. Diante da distribuição do ônus fixada no item III desta decisão, determino que a parte ré, Unimed Maceió, promova, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a juntada aos autos de documentação comprobatória do efetivo cumprimento da tutela de urgência, consistente em: (i) cronograma de horários agendado ao menor na Clínica Mentes Brincantes e/ou no Espaço TEU; (ii) plano terapêutico individualizado, elaborado pela equipe multidisciplinar responsável; (iii) qualificação e habilitação técnica dos profissionais destacados ao atendimento, com ênfase na aplicação do método ABA; e (iv) relatório de frequência das sessões já realizadas, se houver, firmado pelos terapeutas responsáveis. Deixo de acolher, nesta oportunidade, o requerimento da parte ré de imposição à parte autora do dever de juntada periódica de relatórios de frequência, por exceder o objeto da presente especificação de provas, sem prejuízo de que a matéria seja reapreciada em momento processual próprio, inclusive como contrapartida à fiscalização ora determinada.
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