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TJPI · 5ª Câmara de Direito Público
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758662-30.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: LUIS EDUARDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS EDUARDO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. REAVALIAÇÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA NOTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DA BANCA EXAMINADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, na qual candidato ao cargo de farmacêutico do concurso público da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí pretende a suspensão de sua inabilitação na prova discursiva, a reavaliação motivada das respostas e sua reinclusão nas etapas subsequentes do certame. O candidato obteve 42 pontos, abaixo da nota mínima de 50 pontos, e alegou que a banca examinadora rejeitou seu recurso administrativo mediante resposta genérica, sem enfrentar os argumentos técnicos relativos aos quesitos “A”, “B” e “D”. Após a concessão da tutela recursal, a banca realizou nova avaliação individualizada e manteve a pontuação original. O Estado do Piauí interpôs agravo interno contra a decisão concessiva da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a resposta genérica da banca examinadora ao recurso administrativo viola o dever de motivação e autoriza o controle judicial de legalidade sem substituição da banca; (ii) estabelecer se a reavaliação individualizada, ainda que mantenha a nota originalmente atribuída, cumpre a tutela recursal e impede o reexame judicial dos critérios técnicos de correção, inclusive mediante prova pericial; e (iii) determinar se o julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática concessiva da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não substitui a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios técnicos de correção, mas controla a legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados no concurso público. 4. A resposta administrativa padronizada que apenas afirma que o candidato não respondeu de forma direta e clara, sem indicar os fundamentos recursais rejeitados, os critérios do espelho não atendidos ou as razões para a manutenção da nota, viola o dever de motivação, inviabiliza o controle de legalidade e esvazia o direito ao recurso previsto no edital. 5. A nulidade formal da resposta administrativa autoriza excepcionalmente a intervenção judicial para determinar nova avaliação motivada, sem atribuição judicial de pontuação e sem afronta ao Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 6. A probabilidade do direito decorre da ausência de motivação individualizada do ato administrativo, e o perigo de dano resulta do andamento do concurso e do risco de eliminação definitiva do candidato antes do julgamento da controvérsia. 7. A reavaliação posterior cumpre a determinação judicial quando a banca examina individualmente os quesitos impugnados e expõe os fundamentos técnicos utilizados para manter ou alterar a pontuação, pois a ordem não impõe a majoração da nota nem a aprovação automática do candidato. 8. A manutenção da nota de 42 pontos não caracteriza descumprimento da tutela recursal, uma vez que o prosseguimento nas etapas subsequentes estava condicionado à obtenção da pontuação mínima de 50 pontos prevista no edital. 9. As controvérsias sobre a equivalência das expressões empregadas pelo candidato, a suficiência da descrição dos sintomas e o atendimento dos critérios relativos à interação medicamentosa envolvem o conteúdo técnico da prova e os critérios de correção da banca, cujo reexame judicial é vedado. 10. A produção de prova pericial para revisar a conclusão técnica da banca examinadora é incabível, pois transfere ao perito judicial a atribuição administrativa de avaliar a resposta do candidato e definir a pontuação correspondente. 11. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento ocasiona a perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que concedeu a tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade da decisão da banca examinadora que rejeita recurso administrativo mediante fundamentação genérica, sem substituir a Administração na avaliação técnica da prova. 2. A resposta administrativa que não enfrenta individualmente os fundamentos do candidato viola o dever de motivação e autoriza a determinação de reavaliação fundamentada. 3. A reavaliação individualizada cumpre a ordem judicial mesmo quando mantém a pontuação original, desde que exponha os fundamentos técnicos da correção. 4. O Tema 485 do STF impede o reexame judicial, inclusive por prova pericial, do conteúdo da resposta discursiva e dos critérios técnicos empregados pela banca examinadora. 5. O julgamento do agravo de instrumento prejudica, por perda do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão monocrática concessiva da tutela recursal. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 300, 932, III, 1.015 e seguintes, 1.019, I, e 1.021, caput e § 2º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da repercussão geral, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015; TJCE, Mandado de Segurança Cível nº 0621111-17.2021.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, Órgão Especial, publ. 23.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 01/09/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a),em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão a quo e confirmando a tutela recursal deferida no Id. 34141742, para reconhecer a ilegalidade da primeira correção da prova discursiva e da respectiva resposta ao recurso administrativo, em razão da ausência de fundamentação adequada. Quanto ao Agravo Interno, JULGO-O PREJUDICADO, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 33859286), com pedido de antecipação de tutela, interposto por LUIS EDUARDO FERREIRA DA SILVA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer n° 0834998-43.2026.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela provisória que visava à suspensão dos efeitos de sua inabilitação na Prova Discursiva – Estudo de Caso do Concurso Público SESAPI/FCC, cargo de Farmacêutico, Código 12, bem como à sua reinclusão provisória nas etapas subsequentes do certame. A decisão agravada assentou-se na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, consignando que, em cognição sumária, as alegações formuladas demandariam exame mais aprofundado dos documentos constantes dos autos, bem como a prévia manifestação das partes demandadas, sobretudo diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela banca examinadora. Em suas Razões Recursais, o agravante sustenta que se inscreveu no concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí – SESAPI, sob organização técnica da Fundação Carlos Chagas, para o cargo de Farmacêutico, Código 12, inscrição nº 0028051d, tendo obtido 210,67 pontos na prova objetiva. Aduz, contudo, que, na Prova Discursiva – Estudo de Caso, recebeu a nota de 42,00 pontos, inferior ao mínimo exigido de 50,00 pontos para habilitação. Argumenta que interpôs recurso administrativo técnico, fundamentado na correspondência entre a resposta apresentada e o padrão oficial de correção nos quesitos “A”, “B” e “D”, requerendo a majoração de 31,00 pontos, o que seria suficiente para sua habilitação. Sustenta, ainda, que a Fundação Carlos Chagas indeferiu integralmente o recurso por meio de resposta genérica, afirmando apenas que o candidato não teria respondido de forma direta e clara ao questionamento apresentado no enunciado. A recorrente requer, assim, a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão imediata dos efeitos do ato que o declarou inabilitado na Prova Discursiva – Estudo de Caso, com sua reinclusão provisória nas etapas subsequentes do certame, assegurando-lhe o direito de participar da fase de avaliação de títulos e das etapas seguintes, ou, subsidiariamente, a suspensão da homologação do certame ou de qualquer ato que consolide definitivamente sua exclusão. Após a interposição do recurso, o agravante juntou petição complementar, acompanhada da folha de respostas da Prova Discursiva – Estudo de Caso e do espelho oficial disponibilizado pela banca examinadora. Uma vez constatada a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, deferi o pleito liminar formulado pelo agravante (Id. 30161338), determinando que os agravados procedam com a reavaliação da prova discursiva do agravante e, caso obtenha pontuação suficiente conforme as regras editalícias, garantam-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame para o cargo visado, sem qualquer discriminação ou tratamento diferenciado, assegurando-lhe plena isonomia até a eventual nomeação e posse, sob a condição sub judice, até o pronunciamento definitivo desta Câmara de Direito Público. Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contrarrazões (Id. 34315888). Em síntese, alega que o agravante pretende rediscutir os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora e obter a majoração da nota atribuída à sua prova discursiva, providência vedada pelo Tema nº 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a vinculação ao edital, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a necessidade de tratamento isonômico entre os candidatos. Aduz, também, que a motivação apresentada pela banca examinadora seria suficiente, pois houve expressa indicação de que o candidato não respondeu de forma direta e clara ao questionamento formulado, não sendo exigível parecer individualizado ou exaustivo para cada recurso administrativo. Defende, por fim, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a reversibilidade da exclusão do candidato em caso de posterior procedência da demanda e a vedação à concessão de tutela provisória que esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação contra a Fazenda Pública. Assim, requer o não provimento do recurso. Na mesma oportunidade, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Agravo Interno (Id. 34315889) contra a Decisão Monocrática de Id. 34141742. Sustenta que a tutela recursal deferida contrariaria o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e a Lei nº 9.494/1997, por esgotar parcialmente o objeto da demanda. Reitera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e dos critérios de correção e alega que a manutenção da medida ocasionaria tratamento diferenciado ao agravante. Desse modo, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo Interno e, no mérito, o seu provimento, com a revogação da tutela concedida. Posteriormente, o ESTADO DO PIAUÍ informou o cumprimento da decisão monocrática (Id. 34942077), juntando a documentação de Id. 34942078, segundo a qual a Fundação Carlos Chagas promoveu nova avaliação da prova discursiva, mantendo inalterada a nota de 42,00 pontos atribuída ao agravante. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que os agravados promovam a reavaliação, de forma devidamente motivada, da prova discursiva e do recurso administrativo interposto pelo agravante e, caso alcançada a pontuação necessária, assegurem-lhe o prosseguimento nas demais etapas do certame (Id. 34962274). Após, o agravante apresentou Manifestação (Id. 35012708), na qual noticia que o cumprimento da tutela recursal deferida foi aparente e defeituoso. Argumenta que a reavaliação apenas ampliou a fundamentação anteriormente apresentada, sem efetiva reconsideração dos critérios ou da pontuação atribuída aos quesitos impugnados. Aponta supostas inconsistências técnicas nos quesitos “A”, “B” e “D” e requer a produção de perícia técnica especializada. Este é o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO III.A) DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO No feito em comento, o agravante vindica a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer nº 0834998-43.2026.8.18.0140. Para tanto, alega que a resposta apresentada pela Fundação Carlos Chagas ao recurso administrativo interposto contra a correção da Prova Discursiva – Estudo de Caso foi genérica e desprovida de fundamentação específica, não tendo enfrentado os argumentos técnicos suscitados quanto aos quesitos “A”, “B” e “D”. A priori, ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância. Nesse contexto, passo a analisar a decisão agravada, litteris: “[...] Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIS EDUARDO FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, objetivando a anulação de atos praticados no âmbito do concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí – SESAPI, relativamente à correção de prova discursiva e ao julgamento de recurso administrativo. Requer, em sede de tutela provisória, sua reinclusão no certame, a suspensão dos efeitos de sua inabilitação ou, subsidiariamente, a realização de nova correção motivada da prova discursiva. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada de documentação pertinente, inexistindo, neste momento processual, elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade decorrente da declaração firmada, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora sustente a existência de irregularidades na correção da prova discursiva e na motivação da decisão administrativa que apreciou seu recurso, verifica-se que a análise das alegações formuladas demanda exame mais aprofundado dos documentos constantes dos autos, bem como a prévia manifestação das partes demandadas. Neste juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, não se evidencia, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a intervenção judicial imediata no andamento do certame público, sobretudo porque os atos praticados pela banca examinadora gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante instrução probatória mais ampla. Desse modo, ausente, por ora, a demonstração dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, mostra-se prudente reservar a análise aprofundada da controvérsia para momento posterior, após a formação do contraditório. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; c) CITEM-SE os réus ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal; d) Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Após, voltem conclusos para saneamento e ulterior deliberação. Cumpra-se. De fato, em harmonia com o entendimento do juiz a quo, ao Poder Judiciário não compete intervir no mérito das questões e respostas de concursos públicos, limitando-se sua atuação ao controle da legalidade do certame, sem substituir a banca examinadora em suas atribuições específicas. Sobre o assunto, fixou-se a seguinte tese no Tema 485 do STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. No caso em apreço, vislumbrou-se uma peculiaridade que evidenciou uma conduta da banca examinadora em aparente afronta aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, o que legitimou, assim, a necessária intervenção judicial para coibir eventual ilegalidade. Com efeito, não se esteve, no momento processual em que foi conferida a antecipação da tutela recursal, adentrando no mérito da correção da prova discursiva, tampouco atribuindo pontuação ao candidato ou substituindo a banca examinadora na análise técnica das respostas apresentadas. A controvérsia apreciada esteve restrita à observância, especificamente quanto ao ato administrativo inicialmente impugnado, de aparente ausência de motivação específica da decisão administrativa que apreciou o recurso administrativo interposto pelo agravante. Tal dissonância foi perceptível ao se analisar a resposta apresentada pela Fundação Carlos Chagas ao recurso administrativo, a qual se limitou a consignar que, “após análise do recurso interposto, manteve-se a nota atribuída, considerando que o candidato não respondeu de forma direta e clara ao questionamento apresentado no enunciado. RECURSO IMPROCEDENTE”. Veja-se: A utilização de fundamentação genérica, sem a indicação das razões específicas pelas quais foram rejeitados os argumentos apresentados pelo candidato, inviabilizou o efetivo controle de legalidade do ato administrativo e esvaziou o próprio direito ao recurso administrativo previsto no edital. Naquele momento, a banca examinadora não apontou, ainda que de forma sucinta, quais fundamentos recursais foram rejeitados, quais critérios do espelho teriam deixado de ser atendidos ou quais razões justificariam a manutenção integral da nota anteriormente atribuída. Dessa forma, revelou-se indispensável o controle jurisdicional no caso concreto, não para substituir a banca examinadora na atribuição de nota ao candidato, mas para garantir que o recurso administrativo fosse efetivamente apreciado mediante decisão minimamente motivada, com enfrentamento individualizado das alegações apresentadas, especialmente diante da possibilidade de prejuízo irreversível decorrente da eliminação do agravante do certame. A probabilidade do direito, que foi constatada na decisão monocrática de Id. 30161338, não decorreu do reconhecimento judicial do acerto ou desacerto da resposta discursiva apresentada, mas da plausibilidade da alegação de nulidade formal do ato administrativo que indeferiu o recurso de maneira padronizada e desprovida de motivação individualizada, circunstância que permitiu a atuação jurisdicional sem afronta ao Tema 485 do STF. Nesse sentido, segue jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS ÀS QUESTÕES DA PROVA DISCURSIVA. DESCABIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS ACERCA DOS RECURSOS CONTRA O PADRÃO DE RESPOSTA E O RESULTADO PROVISÓRIO NA PROVA DISCURSIVA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O caso sub examine orbita em torno da pretensão do impetrante quanto à majoração das notas obtidas na prova discursiva ou à anulação da questão prática P2, sob o argumento de alteração do gabarito definitivo após o resultado final da etapa, a fim de reverter a sua eliminação do concurso público para provimento do cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1, de 29/11/2019. 2. Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que ¿não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade¿ (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 3. Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 4. O impetrante alega que o cálculo das notas atribuídas na questão prática da prova discursiva P2 (critério ¿2.2 Tipificação dos Crimes¿ e critério ¿2.4 Cota¿) e na questão teórica 02 da prova discursiva P3 (critério ¿2.3 procedimento a ser adotado quando da possibilidade de reintegração familiar¿ (...)) contradiz o padrão de resposta definitivo apresentado. 5. In casu, não antevejo a pertinência da tese autoral de ilegalidade ou de erro grosseiro na atribuição das notas das assertivas, porquanto verifico que a ação não se trata de aspecto meramente matemático ou de aritmética, mas visa rediscutir os critérios de correção das questões utilizados, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes STJ e TJCE. 6. Em relação à tese autoral de alteração do gabarito definitivo após o resultado final da etapa do concurso, verifica-se que a banca examinadora cumpriu as disposições editalícias previamente estabelecidas acerca dos recursos contra o padrão preliminar de resposta e o resultado provisório na prova discursiva, inexistindo, portanto, alteração indevida do padrão de resposta oficial. 7. Segurança denegada. (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0621111-17.2021.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/03/2023) Ademais, também esteve presente o requisito do fundado receio de dano irreparável, uma vez que o concurso se encontrava em andamento. Caracterizados os dois requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo agravante, na forma dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC/15, deferiu-se o pedido de tutela de urgência, reformando a decisão recorrida. De fato, a primeira correção efetuada e a resposta ao recurso administrativo não observaram adequadamente o dever de motivação, circunstância que autorizou, excepcionalmente, a atuação judicial para determinar que a Administração procedesse à reavaliação devidamente fundamentada. Porém, aquela determinação de reavaliação não implicou a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, uma vez que não foi fixada pontuação específica, tampouco determinada a aprovação automática do candidato. Ao contrário, o comando judicial preservou a atribuição técnica da Administração, limitando-se a determinar que a prova fosse reavaliada e que, apenas na hipótese de obtenção da pontuação mínima prevista no edital, fosse assegurado ao agravante o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. Após o deferimento da tutela recursal, a Fundação Carlos Chagas apresentou parecer individualizado acerca da nota atribuída ao agravante (Id. 34942078), no qual analisou os quesitos impugnados e expôs os motivos técnicos utilizados para manter a pontuação de 42,00 pontos. No quesito “A”, a banca consignou que a resposta apresentada não formulou o diagnóstico de “flebite química” ou qualquer das outras hipóteses diagnósticas previstas no padrão de correção, embora tenha mencionado a claritromicina e descrito sintomas de reação inflamatória local. Quanto ao quesito “B”, entendeu que as expressões “substituição da medicação” e “antibiótico de baixa precipitação” não contemplaram integralmente as condutas previstas no espelho, que exigia a indicação de substituição de antibiótico, suspensão da claritromicina ou administração por via oral. Em relação ao quesito “D”, a banca manteve a pontuação de 2,00 pontos, por considerar que a referência ao paciente idoso não foi acompanhada da demonstração do mecanismo de interação medicamentosa exigido no padrão de resposta. Assim, a banca examinadora apresentou fundamentação individualizada e manteve a nota originalmente atribuída, sendo desnecessária a determinação de nova correção — o que, todavia, não sana a irregularidade inicialmente constatada, que está adstrita à primeira correção realizada e à resposta genérica apresentada no recurso administrativo. Contudo, o agravante afirma que a manutenção integral da nota demonstraria que a reavaliação foi meramente aparente, requerendo, então, a produção de perícia técnica especializada e nova análise dos quesitos “A”, “B” e “D” (Id. Id. 35012708). Entretanto, a manutenção do resultado anteriormente atribuído não caracteriza, por si só, o descumprimento da determinação judicial. A Administração não estava obrigada a aumentar a pontuação do candidato, mas tão somente a sanar a ilegalidade da correção anterior, mediante a efetiva reavaliação da prova e a apresentação dos fundamentos técnicos utilizados para a manutenção ou alteração da nota. A ordem judicial não estabeleceu que a nova avaliação deveria resultar, necessariamente, na majoração da pontuação. Ao revés, condicionou expressamente o prosseguimento do agravante nas demais etapas à eventual obtenção da nota mínima segundo as regras editalícias. Ademais, as alegações apresentadas pelo agravante quanto à equivalência entre as expressões “substituição da medicação” e “substituição de antibiótico”, à suficiência da descrição dos sintomas para caracterizar a “flebite química” e ao atendimento integral do quesito relativo à função renal dizem respeito ao conteúdo técnico de sua resposta e aos critérios utilizados para a atribuição da pontuação. A apreciação dessas questões pelo Poder Judiciário implicaria o reexame do conteúdo da prova discursiva e dos critérios de correção empregados pela banca examinadora, providência vedada pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Pela mesma razão, não se mostra cabível determinar a produção de prova pericial com a finalidade de rever a conclusão técnica da banca examinadora, pois tal medida importaria em transferir ao perito judicial a atribuição administrativa de avaliar a resposta do candidato e definir a pontuação correspondente. Enfatiza-se, ainda, que este julgado não tem o condão de ampliar a nota do candidato, muito menos de determinar uma nova avaliação, mas tão somente de reconhecer a ilegalidade da primeira correção e, também, de constatar que a obrigação de fazer determinada na tutela recursal já foi efetivamente realizada pela banca no parecer juntado no Id. 34942078. Mantida a nota de 42,00 pontos, não atingida a pontuação mínima de 50,00 pontos, não se implementou a condição prevista na tutela recursal para o prosseguimento do agravante nas etapas subsequentes do certame. Conclui-se, então, que o provimento do Agravo de Instrumento é a medida que se impõe, pois a reavaliação devidamente fundamentada somente foi realizada após o deferimento da tutela recursal. III.B) DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO Conforme relatado, o réu interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos deste Agravo de Instrumento, que deferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pelo ente público. O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Dessa forma, resta claro que tanto o agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer. No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno não são aptas a desconstituir o entendimento firmado no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento, acima analisado. DISPOSITIVO Diante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão a quo e confirmando a tutela recursal deferida no Id. 34141742, para reconhecer a ilegalidade da primeira correção da prova discursiva e da respectiva resposta ao recurso administrativo, em razão da ausência de fundamentação adequada. Quanto ao Agravo Interno, JULGO-O PREJUDICADO, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 04/09/2026
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