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Processo 0758542-24.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0758542-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITATIAIA ATACADISTA LTDA EXECUTADO: AG TERRA CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA DESPACHO Após a celebração do acordo extrajudicial de ID 284745102, foi noticiada a disponibilidade de R$ 142,73 (cento e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), decorrente da penhora de ativos financeiros deferida antes da composição amigável. Instadas as partes, para que informassem eventual interesse na manutenção da constrição, a parte exequente concordou expressamente com a restituição do valor à parte executada (ID 288860888), ao passo que a parte executada permaneceu inerte, conforme certificado em ID 289331374. Nesse contexto, diante da expressa anuência da parte exequente, libere-se, imediatamente, em favor da parte executada, o valor de R$ 142,73 (cento e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), penhorado em ID 287540901,mais acréscimos legais. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. Após, observem-se as determinações de ID 285167146. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília

2026-08-24 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0758542-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITATIAIA ATACADISTA LTDA EXECUTADO: AG TERRA CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA DESPACHO Antes da celebração do acordo extrajudicial entre as partes, foi deferida a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme decisão de ID 280716887, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 142,73 (cento e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), nos termos da certidão de ID 287540900. Considerando a celebração do acordo extrajudicial noticiado no instrumento de ID 284745102 e a consequente suspensão da marcha executiva, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se possuem interesse na manutenção da constrição ou se o valor bloqueado deverá ser restituído à executada. Advirto de que a inércia das partes será interpretada como anuência em relação à restituição dos valores penhorados à executada, presumindo-se que a quantia constrita não integra o ajuste celebrado e nem está sendo utilizada para o adimplemento da obrigação, cuja quitação ocorrerá, de forma específica e exclusiva, na forma e nos valores previstos no acordo. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília

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