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Processo 0758539-87.2026.8.07.0016

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758539-87.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA ALVES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta, em razão de cobrança no valor de R$ 291,52, vinculada ao Contrato nº 47620048, e consequente inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. A autora alega ter sido indevidamente negativada em razão de débito de R$ 291,52 referente ao Contrato nº 47620048. Sustenta que o condomínio onde reside encerrou o fornecimento de gás pela requerida em 25/11/2024 e firmou contrato com a empresa SuperGas, tendo a autora migrado para a nova fornecedora em 06/01/2025. Afirma que, à época da cobrança dos meses de janeiro e fevereiro de 2025, não possuía mais relação contratual com a requerida. A autora afirma ainda que o valor cobrado é incompatível com seu histórico de consumo, que girava em torno de R$ 15,00 mensais, e que a requerida reconheceu administrativamente a irregularidade da cobrança, cancelando o boleto, mas mantendo seu nome inscrito no Serasa. A requerida, por sua vez, reconhece que posteriormente cancelou a cobrança e promoveu a exclusão da negativação, porém sustenta que a cobrança não foi arbitrária, pois decorreu de leitura efetiva do medidor nº 7319, que registrou consumo de 20,055 m³ entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, gerando a fatura de R$ 291,52. Segundo a contestação, houve período de transição entre as fornecedoras, durante o qual o sistema de medição da Ultragaz ainda estava ativo. Após a reclamação administrativa da consumidora, a empresa identificou inconsistências decorrentes dessa transição, cancelou a cobrança e solicitou a baixa da anotação junto ao Serasa. A documentação apresentada pela ré demonstra que a negativação foi incluída em 20/05/2025 e excluída em 11/12/2025. Pede a improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A requerida comprovou documentalmente que a anotação restritiva referente ao débito discutido foi excluída do cadastro da Serasa em 11/12/2025, anteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 26/06/2026. A própria certidão emitida pela Serasa demonstra a baixa da inscrição na referida data. Assim, tendo sido a providência pretendida já integralmente satisfeita antes da propositura da ação, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na exclusão do apontamento restritivo. Desse modo, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, apenas quanto a esse pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Embora a requerida sustente que a cobrança decorreu de leitura efetiva do medidor instalado na unidade consumidora e tenha juntado documentos relativos ao histórico de consumo, verifica-se que a própria empresa reconheceu administrativamente a inconsistência da cobrança e promoveu o cancelamento do boleto objeto da lide. Conforme narrado pela própria contestação, após análise da reclamação apresentada pela consumidora, foi constatada divergência relacionada ao período de transição entre as fornecedoras de gás, ocasião em que a requerida deliberou pelo cancelamento da cobrança e pela isenção do valor exigido. Tal circunstância evidencia a ausência de certeza e exigibilidade do débito. Ora, se a própria fornecedora reconheceu administrativamente a inconsistência da cobrança e procedeu ao seu cancelamento, não subsiste fundamento jurídico para manutenção da obrigação. Dessa forma, deve ser declarada a inexistência do débito referente ao Contrato nº 47620048, no valor de R$ 291,52. A documentação acostada aos autos demonstra que o nome da autora permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes entre 20/05/2025 e 11/12/2025, em decorrência justamente do débito posteriormente cancelado pela requerida. Ainda que a exclusão da restrição tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação, tal circunstância não afasta a ilicitude da negativação anteriormente realizada. A inscrição em cadastro restritivo fundada em débito inexigível caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. No caso em exame, a negativação perdurou por período considerável e foi motivada por cobrança posteriormente cancelada pela própria requerida. Evidencia-se, portanto, a indevida restrição ao crédito da consumidora. Não obstante, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de que a requerida reconheceu administrativamente a inconsistência da cobrança, providenciou o cancelamento do débito e promoveu a exclusão da anotação antes do ajuizamento da demanda. Tais circunstâncias recomendam a fixação de indenização em valor moderado, suficiente para compensar o dano experimentado e atender às funções pedagógica e reparatória da responsabilidade civil. Nessas condições, reputo adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 1.500,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente ao Contrato nº 47620048, no valor de R$ 291,52; c) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art.389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora,na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (17/07/2026), nos termos do art.405 do Código Civil. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, quanto aos demais pedidos. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito

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