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0758424-71.2021.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Dito isso, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial da ação principal promovida por JOSÉ ELANDRO BARBOSA FEITOSA em face de ANDRÉ DE OLIVEIRA BEMFICA, extinguindo a lide com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção proposta por ANDRÉ DE OLIVEIRA BEMFICA em face de JOSÉ ELANDRO BARBOSA FEITOSA, extinguindo o feito reconvencional com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas pertinentes à reconvenção e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor/reconvindo, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se igualmente a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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