Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · 6ª Vara Cível da Capital
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0758382-37.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Marcos Vinicius dos Santos - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls.58/59 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente. Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos. Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo. Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras. E neste sentido, confira-se o entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido. (REsp nº 264083/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado 29.05.2001). Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo (REsp nº 174281/RS, 5ª Turma, Rel. EDSON VIDIGAL, julgado 16.09.1999). Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação. Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC). Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento. Cite-se e após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Maceió , 03 de setembro de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.