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Processo 0758327-48.2025.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0758327-48.2025.8.07.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF RECORRIDA: CARMEM BATISTA SALLUM DECISÃO I - Recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXAS ADMINISTRATIVAS E CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO IMPLEMENTADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OBSERVADO. INCONSTITUCIONALIDADE (TEMA 452/STF). MIGRAÇÃO. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA DO DIREITO. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. GESTORA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FUNCEF contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para revisar complementação de aposentadoria de participante, afastando critérios diferenciados entre homens e mulheres e determinando o recálculo do benefício. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal quanto à alegação de legalidade da cobrança de taxas administrativas e contribuições extraordinárias; (ii) estabelecer se incide decadência na pretensão deduzida; (iii) determinar se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas; (iv) verificar a constitucionalidade de cláusula de plano de previdência privada que estabelece critérios distintos de cálculo de benefício entre homens e mulheres. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a inovação recursal, pois a tese relativa à legalidade de cobranças não foi deduzida na contestação inicial, tendo ocorrido preclusão consumativa, o que impede sua apreciação em grau recursal e viola os princípios da dialeticidade e da boa-fé processual. 4. Afasta-se a decadência, uma vez que a pretensão não visa à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas à revisão de prestação de trato sucessivo, submetida ao regime prescricional. 5. Rejeita-se a prescrição do fundo de direito, pois, em se tratando de complementação de aposentadoria, incide apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 291 do STJ. 6. Afasta-se a aplicação de precedentes invocados pela apelante (Tema 943/STJ e REsp 1.201.529/RS), por distinguirem-se do caso concreto, que não envolve vício de consentimento nem revisão fundada em índice de correção monetária. 7. O fato de a autora ter migrado para o Plano de Benefícios denominado REB, aderindo às regras de saldamento, não é suficiente para afastar a inconstitucionalidade da manutenção da diferenciação dos percentuais de suplementação utilizados a depender do gênero do contribuinte. 7.1. Não há elementos que justifiquem o afastamento (distinguishing) da tese estabelecida no Tema 452/STF. 8. Não se faz necessária a formação de fonte de custeio ou reserva matemática para garantir o pagamento da suplementação de benefícios porque a beneficiária do sexo feminino contribuiu com os mesmos percentuais definidos para os participantes do sexo masculino. Cabe à entidade apelante constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, uma vez que, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres. 8.1. Eventual necessidade de recomposição das reservas do fundo é matéria administrativa a ser discutida pela gestora junto ao Conselho Nacional de Previdência Privada. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido; prejudicial e preliminar rejeitadas; no mérito, não provido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a alegação de matéria fática não deduzida na fase de conhecimento, impedindo seu exame em apelação. 2. A pretensão de revisão de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição quinquenal das parcelas, não à decadência nem à prescrição do fundo de direito. 3. É inconstitucional cláusula de previdência privada que estabelece benefício inferior para mulheres com base em menor tempo de contribuição, por violação ao princípio da isonomia. 4. A adesão a plano ou migração contratual não afasta a nulidade de cláusula inconstitucional. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 178, inciso II, do Código Civil, sustentando que seja reconhecida a decadência, porquanto o entendimento de que a demanda envolve prestação de trato sucessivo confunde os efeitos periódicos do benefício com a causa jurídica que lhes deu origem. Afirma, no aspecto, que o pagamento mensal se renova, mas a definição do percentual ocorreu em momento determinado e não é novamente constituída a cada competência, notadamente porque não se trata de mero reajuste ou de erro ocorrido no pagamento de determinada parcela, mas de substituir critério empregado no momento inicial da complementação de aposentadoria. Reafirma que não se está diante de simples descumprimento mensal de obrigação incontroversa, mas de pretender modificar o critério utilizado na própria constituição do benefício. Defende, portanto, que seja reconhecida a decadência da pretensão de modificar o percentual utilizado no desenvolvimento originário do benefício da recorrida, mediante a substituição do percentual de 70% pelo de 80%; c) artigo 840 do CC, ressaltando que não defende a identidade absoluta entre o objeto material do precedente repetitivo (Tema 943/STJ) e o pedido formulado na presente demanda, mas os efeitos da transação celebrada no contexto da migração de plano e à impossibilidade de fragmentação seletiva do negócio previdenciário. Assevera que inadmite a preservação da higidez do negócio e das vantagens auferidas pelo participante concomitantemente à invalidação isolada de parte do acordo. Insurge-se, por esse motivo, contra a configuração híbrida, composta pelas vantagens do negócio superveniente e por critério selecionado do regime originário; d) artigos 489, § 1º, inciso VI, e 927, inciso III, ambos do CPC, alegando que deixou de ser examinado o argumento determinante especificamente invocado pela recorrente, concernente à natureza unitária e indivisível da transação celebrada no contexto da migração de plano. Aponta que não pretende rediscutir a tese constitucional firmada no Tema 452/STF. Em sede de recurso extraordinário, após apresentar preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral, indica ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial sobre a inadequada incidência do Tema 452/STF ao caso concreto, diante das particularidades jurídicas supervenientes da relação previdenciária, especialmente a migração voluntária da recorrida para o plano REB e a posterior adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e novação de direitos previdenciários; b) artigo 202, caput, da CF, defendendo que caso revisto o benefício, que na incidência do percentual de 70% para 80% seja compatibilizado com o regime constitucional da previdência complementar, mediante a correspondente recomposição da reserva matemática necessária ao custeio da nova obrigação, preservando-se o equilíbrio financeiro e atuarial do plano. Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Marcos Eduardo Gasparini de Magalhães, OAB/DF 44.814 (IDs 88292622 e 88292625). II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Tampouco comporta seguimento o apelo especial lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 178, inciso II, e 840, ambos do Código Civil, e 489, § 1º, inciso VI, e 927, inciso III, ambos do CPC, pois o órgão julgador, após apreciar os elementos fáticos-probatórios dos autos, assentou o seguinte: Desse modo, a questão discutida não se sujeita ao prazo previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil (CC)[2], como afirma a apelante, pois a pretensão não visa a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas apenas a readequação de cláusula contratual, frise-se, declarada inconstitucional pelo ex. STF, a fim de reparar discriminação em benefício previdenciário concedido às mulheres [...] Sendo inconstitucional tal cláusula, por violação a isonomia, o fato de a autora ter a ela aderido não afasta a sua nulidade. Nesse sentido, se mostram corretos os fundamentos da sentença, de que “não assiste razão a ré ao defender que a discussão referente à inconstitucionalidade das regras inicialmente aplicadas teria sido superada em razão da pactuação da adesão aos novos planos”. Ademais, não é razoável utilização de percentuais diferenciados para cálculo de aposentadoria complementar dos sexos masculino e feminino, visto que ambos contribuem sobre a mesma base salarial [...] Nota-se que a ré estipulou regra que fere o princípio constitucional da isonomia. Assim, não obstante a migração realizada às regras de saldamento do PlanoREG/REPLAN, impõe-se reconhecer que a cláusula, a qual prevê que a autora nada mais terá a reclamar da FUNCEF, não incide no caso ante a ofensa verificada a princípio de envergadura constitucional (isonomia entre homens e mulheres) [...] Eventual necessidade de recomposição das reservas do fundo é matéria administrativa a ser discutida pela gestora junto ao Conselho Nacional de Previdência Privada. Ademais, não pode a ré, esquivar-sede suas obrigações, de modo que deve planejar os descontos e os índices de contribuição, ao passo que a beneficiária não pode ser responsabilizada por tais questões (ID 83725252). Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na alegada ofensa aos artigos 5º, inciso I, e 202, caput, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus de defender a repercussão geral. Isso porque “É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF)” (RE 1572216 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025). Retifique-se a autuação, alterando-se a classe processual para recursos especial e extraordinário. Por fim, defiro o pedido de publicação, conforme requerido nos IDs 88292622 e 88292625. III - INADMITO os recursos especial e extraordinário. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-L8K

2026-08-24 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS - COREC FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO C, TÉRREO, T.11/12 CEP: 70094-900 - BRASÍLIA DF Número do processo: 0758327-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (Portaria GPR 285 de 07/05/2026) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 21 de agosto de 2026 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC

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