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TJCE · 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0758256-50.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: F. H. A. F. e outros REQUERIDO: F. H. A. F. DECISÃO Cls. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta pelo rito da prisão civil (art. 528, § 3º, do CPC), objetivando a cobrança de débitos alimentares referentes ao período de janeiro de 2026 a agosto do corrente ano. No entanto, verifica-se que a petição inicial/pedido necessita de adequação quanto ao rito processual escolhido. Nos termos do art. 528, § 7º, do Código de Processo de Processo Civil e da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prisão civil do devedor de alimentos só é cabível relativamente ao débito das 3 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo. O débito cobrado engloba um período superior aos últimos três meses, estendendo-se por período mais remoto. O prosseguimento de todo o montante sob a ameaça de coerção pessoal violaria os limites legais e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, por intermédio da advogada (via DJEN) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento parcial da inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao excesso, emende a petição inicial para: Limitar a presente Execução sob o Rito da Prisão Civil (art. 528, § 3º, do CPC) estritamente às últimas 3 (três) parcelas vencidas anteriores à propositura da demanda (e as vincendas), apresentando demonstrativo de débito atualizado referente a este período específico. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Francisco Hilton Domingos de Luna Filho Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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