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0758244-32.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0758244-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VIVAN DE MORAES, ANTONIO MARCOS DA SILVA EXECUTADO: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que os credores requerem: (i) o reconhecimento de que DEPAK COMÉRCIO DE ALIMENTOS, CNPJ nº 27.207.482/0001-01, constitui empresário individual de titularidade de DEPAK, CPF nº 705.218.581-43, com inclusão deste no polo passivo; (ii) o reconhecimento da sucessão empresarial entre DEPAK COMÉRCIO DE ALIMENTOS, DEPAK INDIAN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e INDIAN HOUSE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.; (iii) a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da INDIAN HOUSE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. para alcançar o patrimônio de RAKESH SINGH; e (iv) o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 288179025). Na decisão de ID 285372512, foi determinada a apresentação de esclarecimentos quanto à cadeia empresarial indicada, à pessoa jurídica cuja personalidade se pretendia desconsiderar, à qualificação dos envolvidos, à titularidade do empresário individual e à demonstração dos fatos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica. Os credores apresentaram manifestação de ID 288179025, acompanhada de documentos societários. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão de DEPAK, CPF nº 705.218.581-43, no polo passivo, verifica-se que a documentação apresentada comprova que DEPAK COMÉRCIO DE ALIMENTOS, CNPJ nº 27.207.482/0001-01, possui natureza de empresário individual, tendo DEPAK como titular desde o registro empresarial realizado em 21/02/2017. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, razão pela qual, comprovada a titularidade, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do titular. Assim, defiro a inclusão de DEPAK, CPF nº 705.218.581-43, no polo passivo do cumprimento de sentença, prosseguindo-se a execução diretamente sobre seu patrimônio. Quanto à alegada sucessão empresarial entre as pessoas jurídicas indicadas, os documentos apresentados revelam elementos de continuidade da atividade econômica, com manutenção do ramo empresarial e da identificação comercial. Todavia, a responsabilização das pessoas jurídicas apontadas como sucessoras exige análise individualizada da relação jurídica existente entre as empresas, com observância do contraditório, razão pela qual a apreciação definitiva fica reservada para momento posterior. No tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os credores delimitaram o pedido à INDIAN HOUSE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ nº 49.802.502/0001-25, em face de RAKESH SINGH, CPF nº 124.466.231-31. O incidente é cabível no cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, e os documentos apresentados indicam, em cognição sumária, elementos suficientes para sua instauração, notadamente a alegada continuidade da atividade empresarial e a transferência integral das quotas sociais a RAKESH SINGH, que passou a figurar como sócio único e administrador. Quanto ao pedido de tutela cautelar de arresto/bloqueio de ativos financeiros, não estão presentes, neste momento, os requisitos do art. 300 do CPC. Embora existam indícios que justificam a instauração do incidente, não foi demonstrada a existência de atos concretos de ocultação ou dissipação patrimonial que indiquem risco atual ao resultado útil do processo. A ausência de bens localizados em nome da executada, isoladamente, não autoriza a constrição imediata do patrimônio de terceiros cuja responsabilidade ainda será apurada. Ante o exposto, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da INDIAN HOUSE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ nº 49.802.502/0001-25, em face de RAKESH SINGH, CPF nº 124.466.231-31. Suspenda-se o curso do cumprimento de sentença quanto ao processamento do incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Cadastrem-se RAKESH SINGH e INDIAN HOUSE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. no sistema como interessados no campo “outros participantes”, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC e conforme Instrução da Corregedoria nº 8/2020. Inclua-se, também, o assunto 4939 - Desconsideração da Personalidade Jurídica. Citem-se os sócios, nos termos do art. 135 do CPC. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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