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0758178-15.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível

    Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0758178-15.2026.8.18.0000 Requerente: MARIA DO SOCORRO COSTA RODRIGUES Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO A PARTE DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERIGO DE DANO. CONTRARRAZÕES INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA TUTELA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de descontos decorrentes de sete empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Em sede recursal, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 511217344, 480516845, 473068244, 467460215, 446022707 e 3421708007, preservando-se os descontos relativos ao contrato nº 454078612, quanto ao qual foi apresentado instrumento contendo assinatura física da consumidora. Em contrarrazões, a instituição financeira sustenta ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano, insuficiência da negativa de contratação, necessidade de dilação probatória e formação do contraditório, ausência de demonstração concreta de comprometimento da subsistência da agravante e inaplicabilidade do precedente invocado no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos referentes aos seis contratos de empréstimo consignado cuja regularidade não se encontra suficientemente demonstrada, bem como se os argumentos deduzidos nas contrarrazões são aptos a afastar os fundamentos da tutela recursal anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra respaldo na negativa expressa de contratação pela consumidora, conjugada com a ausência, quanto aos seis contratos alcançados pela tutela, de documentação idônea suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a regular manifestação de vontade. A instituição financeira apresentou instrumento contendo assinatura física apenas em relação ao contrato nº 454078612, razão pela qual este foi excluído do alcance da medida. A alegação de inexistência da contratação constitui fato negativo, não sendo razoável impor à consumidora a produção de prova direta de que não celebrou os negócios jurídicos questionados, especialmente quando os elementos destinados a demonstrar sua regular formação encontram-se na esfera de disponibilidade da instituição financeira. O perigo de dano decorre da continuidade de descontos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, havendo potencial comprometimento de recursos destinados à subsistência e à satisfação das necessidades essenciais da agravante. A suspensão provisória dos descontos não importa reconhecimento definitivo da inexistência dos contratos, de fraude ou de responsabilidade da instituição financeira, matérias reservadas à cognição exauriente no processo de origem, limitando-se a preservar a situação da consumidora enquanto se apura a regularidade das operações. A ausência de fato novo não impede a reforma da decisão interlocutória, pois o agravo de instrumento devolve ao Tribunal a apreciação da matéria impugnada à luz dos elementos constantes dos autos. Eventual ausência de similitude com o precedente invocado pela agravante não altera a solução do caso, uma vez que a manutenção da tutela decorre diretamente da análise dos elementos probatórios existentes nos autos e da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, independentemente da aplicação do julgado persuasivo indicado nas razões recursais. As contrarrazões, portanto, não apresentam elementos capazes de afastar os fundamentos que justificaram o deferimento parcial da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, com confirmação da tutela recursal anteriormente deferida, para suspender os descontos referentes aos contratos nº 511217344, 480516845, 473068244, 467460215, 446022707 e 3421708007, mantido fora do alcance da medida o contrato nº 454078612. Tese de julgamento: “1. A negativa de contratação de empréstimo consignado, por constituir fato negativo, não impõe ao consumidor a produção de prova direta da inexistência do negócio jurídico, competindo à instituição financeira apresentar elementos idôneos capazes de demonstrar sua regular formação. 2. A ausência, em cognição sumária, de documentação idônea apta a comprovar a contratação, associada à incidência de descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela de urgência. 3. A suspensão provisória dos descontos não importa reconhecimento definitivo da inexistência do negócio jurídico, permanecendo a validade da contratação sujeita à cognição exauriente no processo de origem.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível

    Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0758178-15.2026.8.18.0000 Requerente: MARIA DO SOCORRO COSTA RODRIGUES Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO A PARTE DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERIGO DE DANO. CONTRARRAZÕES INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA TUTELA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de descontos decorrentes de sete empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Em sede recursal, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 511217344, 480516845, 473068244, 467460215, 446022707 e 3421708007, preservando-se os descontos relativos ao contrato nº 454078612, quanto ao qual foi apresentado instrumento contendo assinatura física da consumidora. Em contrarrazões, a instituição financeira sustenta ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano, insuficiência da negativa de contratação, necessidade de dilação probatória e formação do contraditório, ausência de demonstração concreta de comprometimento da subsistência da agravante e inaplicabilidade do precedente invocado no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos referentes aos seis contratos de empréstimo consignado cuja regularidade não se encontra suficientemente demonstrada, bem como se os argumentos deduzidos nas contrarrazões são aptos a afastar os fundamentos da tutela recursal anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra respaldo na negativa expressa de contratação pela consumidora, conjugada com a ausência, quanto aos seis contratos alcançados pela tutela, de documentação idônea suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a regular manifestação de vontade. A instituição financeira apresentou instrumento contendo assinatura física apenas em relação ao contrato nº 454078612, razão pela qual este foi excluído do alcance da medida. A alegação de inexistência da contratação constitui fato negativo, não sendo razoável impor à consumidora a produção de prova direta de que não celebrou os negócios jurídicos questionados, especialmente quando os elementos destinados a demonstrar sua regular formação encontram-se na esfera de disponibilidade da instituição financeira. O perigo de dano decorre da continuidade de descontos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, havendo potencial comprometimento de recursos destinados à subsistência e à satisfação das necessidades essenciais da agravante. A suspensão provisória dos descontos não importa reconhecimento definitivo da inexistência dos contratos, de fraude ou de responsabilidade da instituição financeira, matérias reservadas à cognição exauriente no processo de origem, limitando-se a preservar a situação da consumidora enquanto se apura a regularidade das operações. A ausência de fato novo não impede a reforma da decisão interlocutória, pois o agravo de instrumento devolve ao Tribunal a apreciação da matéria impugnada à luz dos elementos constantes dos autos. Eventual ausência de similitude com o precedente invocado pela agravante não altera a solução do caso, uma vez que a manutenção da tutela decorre diretamente da análise dos elementos probatórios existentes nos autos e da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, independentemente da aplicação do julgado persuasivo indicado nas razões recursais. As contrarrazões, portanto, não apresentam elementos capazes de afastar os fundamentos que justificaram o deferimento parcial da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, com confirmação da tutela recursal anteriormente deferida, para suspender os descontos referentes aos contratos nº 511217344, 480516845, 473068244, 467460215, 446022707 e 3421708007, mantido fora do alcance da medida o contrato nº 454078612. Tese de julgamento: “1. A negativa de contratação de empréstimo consignado, por constituir fato negativo, não impõe ao consumidor a produção de prova direta da inexistência do negócio jurídico, competindo à instituição financeira apresentar elementos idôneos capazes de demonstrar sua regular formação. 2. A ausência, em cognição sumária, de documentação idônea apta a comprovar a contratação, associada à incidência de descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela de urgência. 3. A suspensão provisória dos descontos não importa reconhecimento definitivo da inexistência do negócio jurídico, permanecendo a validade da contratação sujeita à cognição exauriente no processo de origem.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.

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