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TJDFT · 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF · Certidão
CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) NÚMERO DO PROCESSO:0758137-06.2026.8.07.0016 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da sentença de ID. 288984643: "(...). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, tanto o principal quanto o subsidiário, e declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte pode cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Contudo, fica suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida nos autos, nos termos da Art. 98, § § 1º e 3º. Sem custas, por força do art. 141, §2º, do ECA. Permaneça a requerente inscrita no cadastro de solicitação de vagas, observada a respectiva classificação, nos termos da regulamentação vigente. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas devidas na distribuição. BRASÍLIA, DF, data da assinatura eletrônica. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER, Juíza de Direito". Com escopo de promover maior celeridade no trâmite processual, solicito que, em sendo a hipótese, decline-se a ausência de interesse em recorrer. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
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